TJSP 01/02/2011 -Pág. 2646 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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OUTROS X SANTOL IMÓVEIS - C e r t i d ã o -Decurso de prazo Certifico e dou fé que em 220/10/2010 (contados inclusive
com o protocolo integrado), decorreu o prazo para a Exeqüente se manifestar nos autos em termos do seu prosseguimento da
ação. NADA MAIS, Várzea Paulista 13/12/2010. Eu _______ (S.Gáspari) Diretora de Serviço digitei e subscrevi. C O N C L U
S Ã O Aos 29 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Várzea Paulista, Dra. Jovanessa Ribeiro Silva Azevedo Pinto. Eu,______ (S.Gáspari), Dir.Serviço subscrevi.
Processo nº 304/2006. Diante do mandado de fls. 87 e o decurso de prazo certificado acima, nos termos do art. 53, § 4º da
Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o presente feito. Proceda a serventia, se o caso, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE: “A
hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no
caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório
Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES)”. P.R.I. Após, arquive-se. Várzea Paulista, data supra.
Jovanessa Ribeiro Silva Azevedo Pinto Juíza de Direito - ADV VANDA DOUTEL CARRICO MIRANDA CRUZ OAB/SP 148375
655.01.2006.007397-2/000000-000 - nº ordem 619/2006 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MICHAELL ROBSON
DE POLI LARENTES X RICARDO GOMES DE LIMA E OUTROS - Fls. 91 - Sentença nº 9/2011 registrada em 28/01/2011 no
livro nº 68 às Fls. 288: Processo n.º 619/06 Tendo em vista o teor da petição de folhas 90, JULGO EXTINTO o processo com
fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos utilizados para a abertura do processo, sob
pena de serem destruídos. Defiro ainda a expedição das guias de levantamento, conforme requerido. Arbitro os honorários aos
patronos nomeados no valor máximo da tabela, devendo ser expedidas as respectivas certidões, após o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. Autorizo xerox. Várzea Paulista, data supra. Flávia Cristina Campos Luders
Juíza de Direito D A T A Em ____ de janeiro de 11, recebi os presentes autos em cartório. Eu, _____, subscrevi. - ADV ROSELI
RODRIGUES DE SANTANA OAB/SP 258889 - ADV BENEDITO JOSE DE SOUZA OAB/SP 109050
655.01.2007.002958-9/000000-000 - nº ordem 343/2007 - Condenação em Dinheiro - - CARLOS ALBERTO DA SILVA X
HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 80 - I - Ante a certidão supra oficie-se à Procuradoria local, para que envie a estes autos 2ª via
da nomeação indicada. II - Com a juntada, cumpra-se o determinado no despacho de fls. 68, § 2º. Int. DESPACHO DE FLS.
68: I - Ante a manifestação de fls. 65, bem como a renúncia do advogado nomeado (fls. 62), oficie-se à Procuradoria, para que
nomeie novo advogado para defesa do autor, nestes autos, II - Com a juntada, intime-se o(a) advogado(a) nomeado(ao), a se
manifestar no processo, quanto ao alegado pelo banco réu. III - Deixo de arbitrar os honorários ao advogado nomeado às fls.
58/59, haja vista o pedido de renúncia ao mandato. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: DEVERÁ O ADVOGADO VALDEMIR GOMES
CALDAS OAB/SP 248.414 SE MANIFESTAR NO PROCESSO UMA VEZ QUE FORA NOMEADO PARA DEFESAR DO AUTOR) ADV VALDEMIR GOMES CALDAS OAB/SP 248414 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
655.01.2007.006638-0/000000-000 - nº ordem 806/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANA CLAUDIA
CARDOSO DO PRADO X CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS SAPATARIA ME E OUTROS - Vistos. I. São relevantes as
alegações do Executado de fls. 55/59 quanto ao fato de terem sido penhorados objetos de trabalho do executado, a quem
defiro a gratuidade na forma requerida. II. Assim, para melhor impulsionar a execução deste processo [e tendo em vista o lapso
temporal transcorrido entre os atos processuais], designo nova audiência de conciliação para o dia 10 de MARÇO de 2011, às
09h45min, intimando-se as partes com as cautelas de praxe. III. Em não havendo acordo, será deliberado quanto à alegada
impenhorabilidade. Int. (nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, nº 455 de 24/04/2008 a intimação da
parte assistida por advogado, deverá ser providenciada pelo mesmo). - ADV ELIAS MANOEL DOS SANTOS OAB/SP 163712 ADV BENEDITO FERRAZ OAB/SP 159677
655.01.2008.002348-6/000000-000 - nº ordem 182/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/TUTELA - MARCOS PAULO RIBEIRO X SUPERMERCADO TULON LTDA - Fls. 106
- Sentença nº 5/2011 registrada em 28/01/2011 no livro nº 68 às Fls. 284: Processo n.º 182/2008 Ante a guia de depósito
de fls. 103 bem como a petição de fls. 104/105, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Defiro, o desentranhamento de documentos, se
requerido, sob pena de ser(em) o(s) mesmo(s) inutilizado(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Autorizo xerox. Várzea Paulista, data supra. Jovanessa Ribeiro Silva Azevedo Pinto Juíza de Direito - ADV
ALEX STEVAUX OAB/SP 110776 - ADV GUSTAVO OTERO TAVARES OAB/SP 216555 - ADV LUCIANO PEREIRA DE CASTRO
OAB/SP 178798
655.01.2009.000601-3/000000-000 - nº ordem 36/2009 - Declaratória (em geral) - - JORGE DE PAULA RIBEIRO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP E OUTROS - Fls. 116 - Vistos. Ante o requerido na petição de fls. 112/115,
intimem-se as empresas executadas, sendo que, a empresa Telesp deverá se intimada através de seu patrono e a empresa
Telecom S/A através de Carta Precatória, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de
R$6.676,04, sob pena de não o fazendo, ser o valor apurado acrescido de multa de 10% (dez por cento), com as demais
conseqüências legais, nos termos do artigo 475, “J” e seguintes, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
11.232/05”. Decorrido o prazo, sem o pagamento, o valor do débito, será acrescido da multa acima mencionada, PROCEDENDOSE A PENHORA através do Sistema Bacen Jud, com as cautelas de praxe. Int. Processo nº 036/2009 - execução de honorários
Vistos. Ante o requerido na petição de fls. 02/04, intime-se a empresa executada Telesp, através de seu patrono, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$1.290,66, sob pena de não o fazendo, ser o valor apurado
acrescido de multa de 10% (dez por cento), com as demais conseqüências legais, nos termos do artigo 475, “J” e seguintes,
do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.232/05”. Decorrido o prazo, sem o pagamento, o valor do débito,
será acrescido da multa acima mencionada, PROCEDENDO-SE A PENHORA através do Sistema Bacen Jud, com as cautelas
de praxe. Int. Várzea Paulista, d.s. - ADV FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI OAB/SP 135853 - ADV ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING OAB/SP 252075
655.01.2009.006637-3/000000-000 - nº ordem 467/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO E
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - MICHEL ROSA SIMÕES X CLARO SA - Vistos. Certidão e documentos de fls. 46/52: defiro a
expedição de ofício à requerida e ao SERASA para que cancele a cobrança em nome do autor relativa ao acordo homologado
nestes autos às fls. 19. Prazo: 72 horas a contar do recebimento dos ofícios, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Expeça-se
o necessário com urgência. Int. - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º