TJSP 08/02/2011 -Pág. 2445 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
Processo 0006392-05.2005.8.26.0220 (220.05.006392-9) - Execução de Alimentos - K. G. R. do V. - B. G. R. do V. e
outros - Vistos. Manuseando os autos constato que o exequente está sendo representado por três defensores, sendo dois
pela assistência judiciária e por outro legalmente constituído. Assim, considerando ser incabível a sua representação por dois
profissionais indicados pela assistência judiciária, deve o mesmo se posicionar definitivamente a respeito de quem continuará
a representa-lo nos autos, ou seja, por um dos dois indicados pela assistência judiciária ou por aquele que foi regularmente
constituído. Por ora INDEFIRO o pedido de vista formulado pelo nobre subscritor de fls. 344. Intimem-se. - ADV: JOÃO ÁGUIDO
RIBEIRO DO VALLE (OAB 96101/MG), SALUAR PINTO MAGNI (OAB 212346/SP), KLEUBER DINIZ BALIEIRO (OAB 150208/
SP)
Processo 0006738-24.2003.8.26.0220 (220.03.006738-5) - Procedimento Ordinário - JOAO EDGARD BEDAQUE - ANGELO
MOSON e outro - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Considerando ser o autor benefíciário da gratuidade judiciária e
somente poderá ser executado das verbas de sucumbência se perder a condição de hipossuficiente, aliado ao fato de que a
prescrição para cobrança de referidas verbas se dará em cinco anos, façam-se as comunicações e anotações pertinentes e
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ESTEVES (OAB 36124/SP), CLÁUDIA SILVA ROCHA EMYGDIO
(OAB 61625/MG), ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/
SP)
Processo 0007013-26.2010.8.26.0220 (220.10.007013-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A - Wellington Rodrigo Custodio Guerra - Vistos. Diante do teor da petição de fls. 59 e levandose ainda em conta que a lide não se formou, julgo extinta a presente ação com suporte no artigo 267 inciso VIII do Código de
Processo Civil. Feitas as comunicações e anotações pertinentes arquivem-se os autos. Intimem-se. P.R.I.C. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), LANA CANGUSSU SANTOS (OAB 302650/
SP)
Processo 0007390-31.2009.8.26.0220 (220.09.007390-6) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander Banespa S/A
- Lucio Mauro dos Santos Pinheiro - Vistos. Suspendo o curso da execução “sine die” a teor do disposto no artigo 791 inciso III
do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), VICTOR DE BARROS RODRIGUES (OAB 153794/SP)
Processo 0007437-68.2010.8.26.0220 (220.10.007437-3) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rael Lopes - Luciele
Mendes Lopes da Silva - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, o plano de
partilha lançado nos presentes autos de arrolamento sumário dos bens deixados com o falecimento de Luciele Mendes Lopes
da Silva e constante de fls. 03/04, adjudicando aos herdeiros ascendentes e ao viúvo meeiro seus respectivos quinhões, salvo
erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Transitada esta em julgado o que deverá ser certificado nos autos, expeçamse, se pedidos, os competentes formais de partilha. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO TUPINAMBA MACEDO (OAB 109745/
SP)
Processo 0007476-02.2009.8.26.0220/01 (220.09.007476-7/00001) - Cumprimento de sentença - A. B. C. N. - J. A. de M.
A. - Fica a exequente intimada a se manifestar nos autos, tendo em vista a não localização do executado para penhora de bens.
- ADV: BONIFACIO DIAS DA SILVA (OAB 73005/SP), HALEN HELY SILVA (OAB 96287/SP)
Processo 0007899-25.2010.8.26.0220 (220.10.007899-9) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Jefferson Castilho
de Jesus - Lucia Maria Gomes Santos Pereira Reis - Vistos. Sobre contestação e documentos, intime-se o autor para que
se manifeste, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ANDERSON LUIS DE CARVALHO COELHO (OAB 200398/SP), VIVIAN DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 266104/SP)
Processo 0007967-43.2008.8.26.0220 (220.08.007967-7) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Cristiane
Carlos Carvalho - Vistos. BANCO FINASA S/A propôs Ação de Depósito (inicialmente ação de busca e apreensão, posteriormente
transformada em depósito a fls. 102), em face de CRISTIANE CARLOS CARVALHO, objetivando compeli-lo a entregar o
veículo descrito nos autos, que foi alienado fiduciariamente, sob as penas da lei. Citada (fls. 108), a parte requerida apresentou
contestação, alegando que o bem encontrava-se no pátio do DETRAN e que foi leiloado para pagamento das custas e taxas
de estadia, sendo que o valor arrecadado deveria ter sido revertido para a parte autora. Ademais, o valor a ser restituído deve
corresponder ao valor de mercado do bem. Por fim, inviável a devolução do bem, incabível a prisão da parte requerida. Juntou
documentos (fls. 112/120). Manifestação sobre a contestação (fls. 124/128). Designada audiência de tentativa de conciliação, a
mesma restou infrutífera, tendo a parte requerida efetuado proposta de parcelamento do débito, que foi rejeitada pela parte autora
(fls. 136 e 142), oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 142). É o relatório. Fundamento. Passo ao
imediato julgamento do feito, uma vez ser desnecessária a realização de prova em audiência (art. 330, I, do CPC). Em primeiro
lugar, a questão sobre prisão civil do depositário infiel já está pacificada no sentido de ilicitude de tal procecimento, nos precisos
termos da Súmula Vinculante n° 25. Por outro lado, retirada a possibilidade de coerção pela restrição ao status libertatis, nada
impede a continuidade do feito. A contestação apresentada não negou a dívida, tampouco a mora e a inviabilidade de se restituir
o bem. Ademais, pela certidão de fls. 121, constato que a contestação apresentada é intempestiva. De qualquer forma, o pedido
inicial apoia-se em prova documental inequívoca e, ademais disso, a não impugnação do inadimplemento faz torná-lo certo. O
contrato juntado a fls. 09/10 comprova a existência do negócio jurídico entre as partes e a mora foi devidamente demonstrada
pelo documento de fls. 13/14. O veículo não foi localizado para se proceder à devolução, descumprindo a parte ré com sua
obrigação de depositária, bom como o valor do débito em atraso não foi depositado nos autos. Quanto ao valor a ser pago à parte
autora no caso de não entrega de bem, entendo que a expressão “equivalente em dinheiro” constante do art. 902, I, do CPC, se
refere ao saldo devedor em aberto quando este for inferior ao valor de mercado do bem. Isso porque, pagas algumas prestações
contratuais, a determinação para pagamento do valor total do bem implicaria patente enriquecimento sem causa. Nesse sentido:
STJ Processo REsp 164961 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0012890-5 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/11/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 10/03/2003 p. 219 Ementa AÇÃO
DE DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. ALCANCE. VALOR DA COISA. - Segundo assentou a eg. Segunda Seção, a
expressão “equivalente em dinheiro” refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece
por ser o menos oneroso ao devedor. Recurso especial não conhecido. TJSP Apelação 992060668325 (1082732000) Relator(a):
Gomes Varjão Comarca: Embu Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/11/2010 Data de registro:
26/11/2010 Ementa: É inviável, na ação de depósito, a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais, que deve
ser alegada em ação autônoma ou reconvenção. A expressão “equivalente em dinheiro” corresponde ao valor de mercado do
bem dado em garantia, a não ser que este seja superior ao do saldo devedor do contrato. A garantia creditícia estabelecida
pelo Decreto-lei 911/69 não é depósito, cuja característica essencial é a entrega, a título gratuito, de uma coisa a uma pessoa
para a guarda. É inadmissível o decreto de prisão civil por inadimplemento de prestações pecuniárias previstas em contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º