TJSP 08/02/2011 -Pág. 2446 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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de financiamento, pois isso constituiria prisão civil por dívida, que é expressamente proibida pela Constituição da República.
Súmula vinculante n° 25. Recurso parcialmente provido. De ofício, afastada a possibilidade de prisão civil. TJSP Apelação
992090833332 (1296458300) Relator(a): Cristiano Ferreira Leite Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 18/10/2010 Data de registro: 11/11/2010 Ementa: Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão
- Notificação efetivada por Cartório situado fora do Estado de residência do notificando - Decisão do Conselho Nacional de
Justiça, proferida no Controle do Procedimento Administrativo n° 642, considerando ineficaz a notificação cumprida por Tabelião
sediado fora do âmbito territorial de sua delegação - Inteligência dos arts. 8o e 9o da Lei 8.935/94 e art. 130 da LRP - Princípio
da territorialidade - Notificação, contudo, anterior à decisão do CNJ - Ato eficaz - Constituição em mora comprovada - Bem não
encontrado - Conversão em ação de depósito - Admissibilidade ? Possibilidade - Art. 4o do Dec.-lei 911/64 - Desnecessidade
de se proceder a novas diligências para tentar localizar o veículo - Estimativa do valor da coisa consistente no saldo devedor
em aberto - Recurso improvido. TJSP Apelação 992090855751 (1298792900) Relator(a): Cristiano Ferreira Leite Comarca:
Jundiaí Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/10/2010 Data de registro: 08/11/2010 Ementa:
Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Furto do veiculo - Conversão em ação de depósito - Na impossibilidade de
ser entregue o bem, o equivalente em dinheiro deve ser equivalente ao saldo devedor em aberto - Condenação imposta na
sentença para que seja observado o valor de mercado do veículo - Julgamento que beneficiou a própria devedora - Alegação de
julgamento “extra petita” - Pleito para que seja observado o valor das parcelas do contrato de financiamento - Pedido em seu
próprio prejuízo - Ausência de interesse de agir - Recurso não conhecido. No caso, o valor de mercado do bem (R$ 4631,00 fls.
100) será levado em consideração para fins da expressão equivalente em dinheiro, uma vez que não comprovado pela parte
requerida o pagamento de qualquer prestação mensal. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente
ação de depósito para condenar a parte ré a restituir ao autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância
de R$ 4.631,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais), sob pena de execução forçada do contrato de fl. 09/10, acrescendose ao débito correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir do pedido de conversão, além de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação. Ante a sucumbência, a parte ré arcará, ainda, com o pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados à base de 10% sobre o débito em aberto. Expeça-se
o necessário. P. R. I. - ADV: PAULO EDUARDO PRATES DA F. E CAMARGO MOURA (OAB 214871/SP), HELOÍSA HELENA
OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN (OAB 110077/SP)
Processo 0008051-44.2008.8.26.0220 (220.08.008051-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira - Maria Aparecida da Silva - Fica o
autor intimado a se manifestar nos autos, tendo em vista a resposta aos ofícios expedidos, bem como a não localização bem,
conforme certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, de seguinte teor: “Certifico e dou fé, eu, oficial de justiça deste juízo que
em cumprimento ao mandado nº 220.2010/024587-5, me dirigi ao endereço dele constante e na estrada vicinal Plínio Galvão
Cesar (patio judicial), e, ali estando, Busquei e deixei de Apreender o veículo indicado por não tê-lo encontrado. A residência
encontra-se fechada e desabitada. O referido é verdade”. - ADV: WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB 133081/SP),
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), MARCUS
VERONESI PEREIRA (OAB 261717/SP), LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA (OAB 279335/SP)
Processo 0008665-15.2009.8.26.0220 (220.09.008665-0) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. L.
G. M. - A. M. - Manifeste-se o Procurador da autora em termos de prosseguimento, uma vez que o executado cumpriu a pena
e foi posto em liberdade em 24/12/2010. - ADV: LUIZ CARLOS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 142328/SP), MARCELO SILVA
CASTRO (OAB 175306/SP)
Processo 0008673-55.2010.8.26.0220 (220.10.008673-8) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Ines Moraes Francisco Marcelo Zangrandi Kodel - Vistos. Sobre contestação e documentos intime-se a autora para impugnação, no prazo
legal. Intimem-se. - ADV: ANDERSON LUIS DE CARVALHO COELHO (OAB 200398/SP), LAURA YOSHIKO TAGUTI TSUTIYA
(OAB 199820/SP)
Processo 0008731-58.2010.8.26.0220 (220.10.008731-9) - Inventário - Sucessões - Crislene Rayris Barbosa - Antonio
Marcos Barbosa - Vistos. Diante dos termos do ofício retro, intime-se a inventariante para providenciar o que de direito. Intimemse. - ADV: ANA CAROLINA ROLFINI FREIRE (OAB 223270/SP)
Processo 0008898-75.2010.8.26.0220 (220.10.008898-6) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Mary
Correa Froes - Athenas S.A Fomento Mercantil - Vistos. Fls.22/23: Recebo como emenda à inicial. Havendo verossimilhança
nas alegações da autora e para que não haja risco de danos de difícil reparação a ela, sendo o provimento reversível, antecipo
os efeitos da tutela pretendida para determinar a exclusão de seu nome do rol de devedores do Serasa em relação à dívida
noticiada pela ré. Oficie-se. Cite-se. Intime-se. - ADV: LUIZA ROSA ELIAS (OAB 284218/SP)
Processo 0008898-75.2010.8.26.0220 (220.10.008898-6) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Mary
Correa Froes - Athenas S.A Fomento Mercantil - Vistos. Não há que se falar, no momento, em revelia da parte requerida. Com
efeito, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais durante o período de 20/12/2010 a 07/01/2011, bem como que a
juntada do comprovante de citação ocorreu apenas em 10/12/2010 (sexta-feira), constato que ainda não transcorreu o prazo
de quinze dias para a contestação. Ademais, há de se considerar, ainda, a possibilidade de utilização de protocolo integrado, o
que recomenda, por prudência, o aguardo de maior lapso temporal para que se caracterize eventual revelia. Por tais motivos,
determino que se aguarde o prazo para contestação, observando-se a possibilidade de protocolo integrado. Transcorrido o
prazo sem apresentação de contestação, certifique a serventia e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIZA ROSA
ELIAS (OAB 284218/SP)
Processo 0008972-66.2009.8.26.0220 (220.09.008972-1) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Wagner Benedito Costa da Silva - José Carlos Libanio de Siqueira - Juiz(a) de Direito: Dr(ª): Juliana
Salzani Vistos. Defiro o pedido de bloqueio “on line” até o limite do crédito exeqüendo e representado na planilha de fls.
217 , cuja providência fica a cargo do Senhor Escrivão. Intimem-se. Guaratinguetá, 29 de dezembro de 2010. - ADV: PAULO
EDUARDO PORTO DE ALMEIDA (OAB 113121/SP), MÁRIO CARDOSO (OAB 249199/SP), ALBERTO JOSE CORREA (OAB
94588/SP), DARCI DE ANDRADE CARDOSO (OAB 30760/SP)
Processo 0008972-66.2009.8.26.0220 (220.09.008972-1) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Wagner Benedito Costa da Silva - José Carlos Libanio de Siqueira - Consoante extrato anexo, procedi
à transferência de valores do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao processo. Efetuada a transferência (juntada do
comprovante de depósito judicial nos autos), fica tal quantia penhorada independentemente de lavratura de termo, devendo
ser o (a) executado(a) intimado(a) da penhora, na pessoa de seu advogado, nos termos do disposto no artigo 475-L do Código
de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MÁRIO CARDOSO (OAB 249199/SP), PAULO EDUARDO PORTO DE ALMEIDA (OAB
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