TJSP 14/02/2011 -Pág. 1796 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 892
1796
161.01.2009.032015-1/000000-000 - nº ordem 2845/2009 - Usucapião - PAULO LUIZ SANTOS E OUTROS X MANOEL
BARRETO DE BRITO E OUTROS - (a certidão de honorários da Curadora, Dra. Luzia, está a dipsosição bem como o mandado de
registro) - ADV ORLANDO MOSCHEN OAB/SP 121128 - ADV LUZIA CRISTINA MENDES DA CRUZ LEITÃO OAB/SP 223123
161.01.2010.000057-0/000000-000 - nº ordem 5/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MANOEL RAIMUNDO DE
ARAÚJO X DIRCE DE ARAÚJO GUNDIM - Vistos. Fls. 57/58: Recolhida a diligência, intime-se a executada, pessoalmente, para
pagamento em quinze dias do valor apurado no demonstrativo ( fls.58 ), no importe de R$ 7.983,08. Caso não o faça, sobre o
débito incidirá multa de 10% (artigo 475, “J”, do CPC). - ADV KATIA REGINA DE LIMA DIAS OAB/SP 277073
161.01.2010.005267-0/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IREMAR FERREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls.121: Arbitro os honorários do Perito Judicial em R$
200,00 nos termos da Resolução Federal nº. 541/07. Expeça-se o necessário.Ciência do laudo pericial.Dá-se por encerrada a
instrução. Concedo às partes, sucessivamente, o prazo de dez dias para as alegações finais. Int. - ADV VANEIDE ALEXANDRE
DE SOUSA OAB/SP 244044 - ADV RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA OAB/SP 195599
161.01.2010.007543-6/000000-000 - nº ordem 645/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT CDC S/A
X AGNES AUGUSTO DA SILVA - Vistos. Defiro a penhora on line. Int. - ADV THALITA GOMES CARVALHO OAB/SP 258864 ADV ENOQUE SANTOS SILVA OAB/SP 289315
161.01.2010.007929-3/000000-000 - nº ordem 675/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
MOIZES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 110: Arbitro os honorários do Perito Judicial em
R$ 200,00 nos termos da Resolução Federal nº. 541/07. Expeça-se o necessário. Ciência do laudo pericial. Dá-se por encerrada
a instrução. Concedo às partes, sucessivamente, o prazo de dez dias para as alegações finais. Int. - ADV LEACI DE OLIVEIRA
SILVA OAB/SP 231450 - ADV RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA OAB/SP 195599
161.01.2010.008281-7/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEMIRO DIAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Ciência do ofício informando da implantação do benefício) - ADV
MARCOS NUNES DA COSTA OAB/SP 256593 - ADV RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA OAB/SP 195599
161.01.2010.008480-3/000000-000 - nº ordem 725/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A
X RAFAEL MARTINS - Vistos. Fls 48/49: Observe-se a serventia para as futuras publicações. Int. - ADV ROBERTA SANCHES
DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253984
161.01.2010.009195-2/000000-000 - nº ordem 795/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO CARLOS DE
ALMEIDA FELISBERTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 82: Arbitro os honorários do Perito
Judicial em R$ 200,00 nos termos da Resolução Federal nº. 541/07. Expeça-se o necessário.Ciência do laudo pericial.Dá-se por
encerrada a instrução. Concedo às partes, sucessivamente, o prazo de dez dias para as alegações finais. Int. - ADV LEACI DE
OLIVEIRA SILVA OAB/SP 231450
161.01.2010.009305-9/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACÁCIO AUGUSTO CARLOS
E OUTROS X CARLOS ALBERTO KFOURI - Fls. 166 - PROC. N º.805/10 VISTOS Providencie o autor, em cinco dias, a retirada
da petição inicial e documentos ( comunicado SPI Nº. 61/10 ) Int. - ADV JORGE LUIS CLARO CUNHA OAB/SP 120803 - ADV
ANDRE COELHO BOGGI OAB/SP 231359
161.01.2010.010174-0/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Indenização (Ordinária) - ANSERV GERAL SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS E COMÉRCIO LTDA X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE PARK - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto pelo réu em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. - ADV AURELIO CAVALCANTE BERTAGLIA OAB/SP 243848 ADV MARIA IZABEL PEREIRA OAB/SP 155317
161.01.2010.011050-6/000002-000 - nº ordem 965/2010 - Ação Monitória - Impugnação ao Valor da Causa - MARIA ROSA
BIGON X LANCHONETE E PIZZARIA ALVARENGA LTDA ME - Fls. 10 - PROC. N º.965/10-2 VISTOS Ao impugnado Int. - ADV
JOSÉ BARBUIO JÚNIOR OAB/SP 261046 - ADV ENOC MANOEL DE SANTANA OAB/SP 172563
161.01.2010.011165-4/000000-000 - nº ordem 975/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEA DE FATIMA GOMES
PIMENTA X LUMILLER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - (as certidões de honorários encontram-se
à disposição) - ADV JOSENILTON DA SILVA ABADE OAB/SP 133093 - ADV RUBENS CIRIACO DIAS DE MOURA OAB/SP
152366
161.01.2010.016830-9/000000-000 - nº ordem 1485/2010 - Indenização (Ordinária) - HOMERO CARLOS ZAPAROLI
X UNIMED PAULISTANA - VISTOS. HOMERO CARLOS ZAPAROLLI propôs ação DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA contra UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ( fls. 67 ) sob o
fundamento de que possui plano de saúde há mais de dez anos. Acometeu-se de câncer no intestino. Submeteu-se à cirurgia.
Necessita de nova intervenção. A ré se negou a emitir a guia de autorização. Pleiteia o reconhecimento do direito, além da
condená-la em danos morais. Na contestação a ré sustentou que não consta negativa em relação ao autor. Há expediente
interno suspenso, pois necessário o envio da carta com ciência da exclusão dos honorários médicos em razão do profissional
eleito pelo autor não ser cooperado. A análise da cobertura do procedimento não se finalizou. Impugnou, por outro lado, a
verba indenizatória. Juntou-se a réplica. Realizou-se a audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO. D E C I D O.
A divergência entre as partes surgiu em razão do pagamento dos honorários ao médico escolhido pelo autor. Não há previsão
contratual para a cobertura. Ao contrário, cláusula prevê expressamente que o serviço será prestado apenas pelos profissionais
cooperados ( fls. 59 e verso da cautelar ). Essa a razão de se deferir a liminar com a respectiva observação de que o autor
arcaria com os custos da verba honorária, salvo se o ato se realizasse por profissional credenciado ( fls. 40 do apenso ).
Assim, se induvidoso o direito ao procedimento cirúrgico sem ônus, o mesmo não se afirma em relação ao custeio médico.
Por consequência, a desavença contratual, diante da particularidade, não permite impor a condenação pelos danos morais.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO ESTE FEITO E A CAUTELAR nos termos do art. 269, inc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º