TJSP 16/02/2011 -Pág. 2144 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 894
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23/12/2010 no livro nº 180 às Fls. 190/191: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a Requerente
no pagamento dos ônus processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 20,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que fica isenta, contudo, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com
a ressalva contida no artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. - ADV ALINE CRISTINA SILVA LANDIM
OAB/SP 196405
210.01.2010.000347-5/000000-000 - nº ordem 192/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CAMARGO
EVARINI X INSS - Fls. 57/60 - Sentença nº 2741/2010 registrada em 13/12/2010 no livro nº 180 às Fls. 158/161: Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil e, em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Por ser beneficiário da gratuidade judiciária, a
cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. - ADV ELIZABETH FIGUEIREDO
MONSEF BORGES OAB/SP 209419
210.01.2010.000427-2/000000-000 - nº ordem 232/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. A. D. C. S. E OUTROS X
J. L. D. S. - Nota de cartório: Requerente, para ciência do desarquivamento dos autos, que se encontra à disposição em cartório.
- ADV ANTONIO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 93921 - ADV EMILIANA ALVES FERREIRA RIBEIRO OAB/SP 163431 - ADV
JULIANA SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 183569
210.01.2010.000555-2/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Embargos à Execução - ALCEU NOGUEIRA LELIS JUNIOR E
OUTROS X BANCO CNH CAPITAL S/A - Nota de Cartório: Requerido, manifestar sobre a petição juntada às fls. 114/118,
requerendo o que entender de direito em 05 dias. - ADV JOEL DONIZETI FLORES DE OLIVEIRA OAB/SP 74026 - ADV MARIA
LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
210.01.2010.000749-9/000000-000 - nº ordem 362/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANESIA MIYAKO ARATANI
SOUZA X INSS - Fls. 118/120 - Sentença nº 2742/2010 registrada em 13/12/2010 no livro nº 180 às Fls. 162/164: Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil e, em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, a
cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO
OAB/SP 189342 - ADV GUSTAVO AMARO STUQUE OAB/SP 258350
210.01.2010.000764-2/000000-000 - nº ordem 372/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS ANTONIO ROSALINO
X INSS - Nota de Cartório: Autora, para providenciar a juntada aos autos do substabelecimento a Dra. Juliana Silva Oliveira
conforme determinado a fls. 49. - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167
210.01.2010.001157-5/000000-000 - nº ordem 482/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X ORLEI FIGUEIREDO - Nota de cartório: Autora, ciência sobre o teor da certidão
supra ( Certifico e dou Fé que, manuseando os autos, verifiquei que o pedido de bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD já
foi deferido pelo r. despacho de fls. 22 e , conforme comprovante de fls. 24,o bloqueio não foi efetuado, tendo em vista qeu o
veículo não se encontra cadastrado em nome do requerido, mas em nome de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS.) - ADV LUCAS
MARQUES MENDONÇA OAB/SP 229107
210.01.2010.001415-9/000000-000 - nº ordem 647/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANDIRA BATISTA DE SOUZA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 49/52 - Sentença nº 2752/2010 registrada em 23/12/2010 no
livro nº 180 às Fls. 182/185: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Por ser
beneficiário da gratuidade judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 12 da Lei nº.
1.060/50. - ADV RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 230281 - ADV BEATRIZ REZENDE OAB/MG 22812
210.01.2010.001438-4/000000-000 - nº ordem 657/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON MOISÉS MAURÍCIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 76/79 - Sentença nº 2753/2010 registrada em 23/12/2010 no livro nº
180 às Fls. 186/189: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILSON MOISÉS MAURÍCIO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, condenando o requerido a pagar ao Autor o benefício de aposentadoria por
idade (art. 143 da lei nº 8.213/91), consistente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da citação, sem prejuízo
do 13o salário, devendo, as prestações em atraso, serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o
vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o requerido nos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. - ADV
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA OAB/MG 107623 - ADV RENATA MARCHIORI VIEIRA DA SILVA OAB/MG 101104
210.01.2010.001442-1/000000-000 - nº ordem 662/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS ADRIEL MEDEIROS DOS
SANTOS X ROBERVAL RODRIGUES MACHADO - Nota de Cartório: Autora, para ciência da certidão supra (... haver decorrido
o prazo retro deferido sem manifestação da autora quanto ao prosseguimento do feito), e manifestar sobre o prosseguimento do
feito requerendo expressamente o que de direito. - ADV ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA OAB/SP 249133
210.01.2010.001471-0/000000-000 - nº ordem 672/2010 - Embargos à Execução - AUTO ELÉTRICA OLIVEIRA E GALVÃO
DE GUAÍRA LTDA-ME E OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S.A - Fls. 136 - Proc. nº 672/10 Vistos. Fls.132/135: Diga
o patrono do embargante, em cinco dias. Int. - ADV ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA OAB/SP 249133 - ADV FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057
210.01.2010.001576-8/000000-000 - nº ordem 722/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS JOSÉ RAZERA X
ILEZIO FERNANDES DE MELLO - Nota de Cartório: Autora, ciência da certidão (... decorrido o prazo legal sem manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º