TJSP 25/02/2011 -Pág. 1915 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 901
1915
os alimentos provisórios em meio salário-mínimo mensal (fls. 15/16). O réu foi citado pessoalmente, mas não compareceu
à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, não apresentando contestação (fls. 22 verso e 23). Os
autores não produziram prova oral em audiência. A Dra. Promotora de Justiça apresentou seu parecer final a fls. 25/27. É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado é procedente. A obrigação alimentar decorre, ex vi legis, da
relação de parentesco atestada pelos documentos de fls. 11/12. Por outro lado, preceitua o art. 1.694, §1º, do Código Civil, que
os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada. Na espécie,
as necessidades dos autores são presumidas, até mesmo em razão de suas idades, não se podendo exigir que trabalhem para
prover seu sustento, sendo tal obrigação dos pais. Os autores não produziram provas a comprovar a possibilidade financeira
do requerido e os efeitos da revelia, em se tratando de ação de alimentos, não se operam completamente. Todavia, o valor
postulado na inicial, equivalente a meio salário-mínimo mensal, é justo e deve ser o fixado, considerando que o salário-mínimo
é hoje de R$510,00 e ainda que pelo que consta o réu não tem excelente formação acadêmica. Por outro lado, não há notícia
de outros filhos, e salutar a fixação de valor para o caso de emprego com registro em CTPS, sendo no caso o pedido de 1/3
dos rendimentos razoável e o que vem sendo assim entendido pela jurisprudência, ainda mais se relevando que são dois os
menores a serem sustentados. Cito: “REVELIA, PROCEDÊNCIA, AÇÃO DE ALIMENTOS, FIXAÇÃO, VALOR, PERCENTAGEM,
OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, RÉU - Alimentos - Revelia. A decretação da revelia do alimentante impõe o
acolhimento da pretensão deduzida, não porém a estipulação no quantum pretendido pela parte autora, devendo o juiz atentar
para tal fixação para as condições relativas às necessidades de quem receberá os alimentos e à possibilidade daquele que as
proverá”. (TJDF - Ap. Cív. nº 45.957/97 - DF - 3ª T - Rel. Asdrubal Zola Vasquez Cruxên - J. 15.12.97 - DJU 29.04.98 - v.u).
Assim, a pensão alimentícia em favor dos menores deve ser fixada na quantia equivalente a meio salário-mínimo mensal, em
caso de desemprego ou emprego informal, bem como 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego com
registro em CTPS, observado que, havendo mudança na fortuna do alimentante, esse valor poderá ser aumentado ou reduzido,
conforme o caso, mediante propositura da competente demanda, por qualquer das partes. Em suma: considerados os elementos
constantes dos autos, tendo em vista que não foram comprovados os reais recursos do réu, mas presumida a necessidade dos
menores, o pedido deve ser julgado procedente, com fixação da pensão nos valores acima explanados. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o requerido a pagar aos autores pensão mensal correspondente a meio saláriomínimo, a qual deverá ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores, todo dia dez de
cada mês, em caso de desemprego ou emprego informal, e 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidente o percentual também
sobre 13º salário, férias e horas-extras, excluindo-se o FGTS, em caso de emprego com registro em CTPS. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
o réu nos ônus da sucumbência por terem sido os autores beneficiários da justiça gratuita e por não ter havido efetiva oposição
ao pedido formulado (“HONORÁRIOS-Revelia. Provido o recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios, visto
que a sucumbência só se justifica se o réu houver efetivamente comparecido em juízo patrocinado pelo advogado, caso contrário
descabe impor ao vencido a condenação, seja pelo artigo 22 da Lei nº 8.906/94, seja pelo artigo 20 do CPC.” (STJ - REsp. nº
281.435 - PA - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - J. 28.11.2000). ). Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário,
certidão de honorários para o(s) advogado(s) dativos(s), consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB,
em seu valor máximo, tendo havido nomeação(ões). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
Embu, 23 de dezembro de 2010. MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV CARINA CRISTINA
VIEIRA LIMA OAB/SP 254868
176.01.2010.023898-1/000000-000 - nº ordem 1850/2010 - Consignatória de Aluguel - WANDERLEY CIUFFI X BENEDITO
LOURENÇO DE MORAES - Sem a análise do pedido de justiça gratuidade não é possível a desistência da ação. Por mera
liberalidade defiro o prazo suplementar e improrrogável de 24 horas para atendimento do despacho de emenda à inicial, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV DAWIDSON PAULA DE JESUS OAB/SP 95641
176.01.2010.026132-8/000000-000 - nº ordem 1997/2010 - Precatória (em geral) - ESTHER PUCCI SCAGLIUSA X NEUSA
TEREZINHA SÁ ORLANDI E OUTRO - Fixo os honorários periciais, consoante a estimativa retroapresentada, em R$2.940,00.
Providencie o autor o depósito nos autos em dez dias. Feito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias.
Int.
176.01.2010.027938-6/000000-000 - nº ordem 2124/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. F. G. X E. D. S. - 1.
Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se; 2. Cite-se o(a) ré(u), nos termos dos arts. 1580 do Código Civil e
297 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo apresentar contestação em 15(quinze) dias, por advogado, salientando
que em sua inércia serão considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá o presente, digitado,
por cópia, como mandado. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público, a fim de verificar seu interesse na intervenção no feito. ADV JOÃO LUIS GOBBATO MONTEIRO DE BARROS OAB/SP 234664
176.01.2010.028579-0/000000-000 - nº ordem 2160/2010 - Execução de Alimentos - T. S. C. X G. O. D. C. - 1. Defiro a(o)
autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se; 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias,
efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 652 do CPC), acrescida de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
execução (art. 652-A do CPC), ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias da data da juntada do mandado de citação (art. 738
do CPC). Ressalte-se que, se houver pagamento integral do débito no prazo mencionado, os honorários serão reduzidos pela
metade (art. 652-A, parágrafo único do CPC). SERVIRÁ O PRESENTE, DIGITADO, COMO MANDADO. Advirta-se o executado
da possibilidade do art. 745-A do CPC, para parcelar o débito em 6 vezes, depositando-se, de início 30% do valor da dívida,
neste percentual incluídos também o valor dos honorários advocatícios e das custas. Não efetivado o pagamento no prazo
legal, proceda, o Oficial de Justiça, a penhora e avaliação (art. 680 do CPC), lavrando-se termos, dos bens indicados pelo
credor (art. 652, §1º e 2º do CPC), até o valor da execução (art. 659 do CPC). Não tendo sido feita tal indicação, a constrição
recairá sobre os bens apontados, na mesma oportunidade, pelo executado (art. 656, §1º do CPC), sob as penas do art. 600, IV
do CPC (ato atentatório à justiça, com possibilidade de multa de 20% sobre o valor da dívida), observando-se os impedimentos
do art. 649 do CPC e a necessidade de intimação do cônjuge, nas hipóteses dos arts. 655, §2º e 655-B do CPC. Efetivada a
penhora, intime-se o executado pessoalmente, na mesma oportunidade, se possível. Caso contrário, se negativa a tentativa de
localização do executado, uma vez certificado tal fato pelo Oficial de Justiça, fica dispensada sua intimação (art. 652, §5º do
CPC), prosseguindo-se a execução. Para a avaliação dos bens penhorados pelo Oficial de Justiça, não havendo necessidade
de conhecimentos específicos, fixo o prazo de 10 dias, observando-se o disposto no art. 681 do CPC. Ressalte-se que, uma vez
constituído defensor, todas as intimações serão feitas na pessoa do advogado, na forma do art. 652, §4º do CPC. Int. e dê-se
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