TJSP 02/03/2011 -Pág. 1633 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 904
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com as cautelas e formalidades de praxe. Lembro que, após o advento da Lei n. 12.112/09, não se exige caução para execução
provisória em casos como este. Observo desde já que o prazo estabelecido no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica da devedora (STJ - AgRg no Ag. n.
1.265.900/RS, 3ª Turma, j. 20/04/2010, rel. Ministro SIDNEI BENETI). Impago o débito nos 15 dias, o credor deverá manifestarse em termos de prosseguimento, trazendo memória de cálculo com multa (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de
cumprimento da sentença (10%). Sobre o cabimento de honorários específicos para a etapa de cumprimento, confira-se: STJ
AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag. n. 1.100.244/RJ, 3ª Turma, j. 04/02/2010, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. P. R. I. São Paulo,
28 de fevereiro de 2011. Certifico, mais, em cumprimento à Lei 11.608 de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso de
recurso, é de R$87,25(valor singelo) e R$87,25 (valor corrigido)- Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno
dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$25,00(01 volume) - Cód. 110 -4 - FEDTJ. - ADV: FERNANDES DE ALCANTARA
(OAB 221370/SP)
Processo 0026655-54.2010.8.26.0003 (003.10.026655-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Edivan Pinheiros de Souza - Vistos. 1) Defiro a conversão em depósito.
Anote-se. 2) Mais 3 dias IMPRORROGÁVEIS para a Aymoré diligenciar e indicar endereço (vide fls. 42 e ss.). 3) Nos termos da
Resolução n. 124/2001, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cabe à empresa credora com garantia fiduciária solicitar
ao Departamento de Trânsito a inserção da existência do gravame no Certificado de Registro de Veículos (art. 1º), providência
que pode ser feita eletronicamente (art. 3º). E mais: “Após o devedor fiduciário cumprir as suas obrigações, o credor fiduciário
deverá liberar o veículo da alienação fiduciária junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, para que o novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, possa ser emitido sem o registro do gravame” (art. 2º). Uma
vez anotado o ônus por solicitação do agente financeiro, repita-se! , duas conclusões se impõem: 1ª) nenhum terceiro poderá
alegar ignorância, pela boa razão de que o gravame consta do Certificado e dos bancos de dados do DETRAN; 2ª) transferência
da titularidade, com supressão do ônus, dependerá da anuência expressa da empresa credora. No caso sub judice, temos uma
de duas: ou a companhia autora não cuidou de tomar a providência que lhe competia, ou já fez solicitação ao Órgão de Trânsito.
Se não fez a solicitação, que a faça agora mesmo, administrativamente, inclusive por via eletrônica. Se já se desincumbiu do
ônus que recai sobre si, o ofício judicial é medida inócua. Não é por acaso que se encontram, na jurisprudência recente do TJSP,
acórdãos como os que seguem: “Alienação fíduciária de motocicleta. Busca e apreensão. Correto o r. despacho monocrático que
indeferiu ofício ao DETRAN. Resolução do CONTRAN n° 124, de 14.02.01 e Portaria do DETRAN n° 93, de 30.01.02. Agravo do
Banco improvido” (Agravo de Instrumento n. 1.284.953-0/2, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2009, rel. Desembargador
CAMPOS PETRONI); “Agravo de instrumento - Alienação fiduciária em garantia - Busca e apreensão - Pretendida expedição de
ofício ao órgão de trânsito, para bloqueio do cadastro do veículo - Gravame oriundo da alienação fiduciária já inscrito no cadastro
do veículo no órgão de trânsito, isso impedindo formal transferência do domínio - Quadro fazendo inócua a providência almejada
pelo agravante - Medida, ademais, desprovida de amparo legal. Agravo a que se nega provimento” (Agravo de Instrumento n.
1.253.890-0/6, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2009, rel. Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI); “AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Inadimplemento da obrigação.
Busca e apreensão. Deferimento na forma liminar. Veículo não localizado. Ofício ao Detran para bloqueio de transferência.
Inviabilidade. Possibilidade de anotação do gravame por meio administrativo. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n.
1.250.164-0/0, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2009, rel. Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA). As diretrizes
acima se aplicam mesmo após a conversão em depósito, de modo que fica indeferida qualquer anotação restritiva perante a
Autoridade de Trânsito. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2011. - ADV: DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN (OAB 244393/
SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0026810-04.2003.8.26.0003 (003.03.026810-1) - Monitória - Faculdades Metropolitanas Unidas - Associação
Educacional - Mariana Fátima Moreira Silva - Vistos. 1) Homologo o acordo de fls. 91/92. 2) Libere-se guia nos moldes do item
5 da avença. 3) Se a parte credora de nada mais queixar-se em 15 dias, tornem os autos conclusos para EXTINÇÃO da fase
executiva (art. 794, II, do CPC). P. R. I. Certifico, mais, em cumprimento à Lei 11.608 de 29.12.2003, que o valor do preparo,
para o caso de recurso, é de R$87,25 (valor singelo) e R$87,25 (valor corrigido)- Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de
remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$25,00(01 volume) - Cód. 110 -4 - FEDTJ. - ADV: JOSE ANTONIO
DE AGRELA (OAB 124772/SP), RÔMULO DE SOUZA PIRES (OAB 34017/SP)
Processo 0028075-94.2010.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Instituto Metodista de Ensino Superior
- Renato da Cunha Spolon Camargo Dias - Vistos. Diga o Instituto sobre o requerimento de desbloqueio da quantia alcançada
eletronicamente. Por ora, o exequente NADA levantará. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2011. - ADV: ALESSANDRO DA
CUNHA SPOLON CAMARGO DIAS (OAB 271491/SP), ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0028475-11.2010.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João Leocádio - Cia. Itau
Leasing - Arrendamento Mercantil - Vistos. 1) Recebo o apelo de João no duplo efeito. 2) Às contrarrazões. 3) A seguir, subam
os autos ao Egrégio TJSP. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP), CARLOS HENRIQUE DE
MATTOS FRANCO (OAB 70376/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 0028983-54.2010.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Teresa Cristina Domingues Gala - Vistos. Recebo a apelação de Teresa no efeito
devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de estilo. Int. - ADV:
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP),
AURELIANO RAMOS FURQUIM LEITE JUNIOR (OAB 98471/SP)
Processo 0029486-75.2010.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Eduardo Lutaif Dolci
e outro - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Passageiros desejam que a companhia aérea lhes pague indenização por danos
materiais e morais em virtude de extravio de bagagens em viagem à Suíça, com escala na Inglaterra. José só recebeu as
malas cinco dias após a chegada em Genebra. Maria recuperou as bagagens aqui em São Paulo, depois do regresso. Quantias
pleiteadas: R$ 13.884,38 (dano material - itens elencados a fls. 5, initio) e R$ 70.000,00 (ressarcimento dos danos morais).
Argumentos da TAM: a) extravio temporário da bagagem não gera danos; b) não há conflito entre o CDC e os limites estabelecidos
na Convenção Internacional de Varsóvia, sendo certo que aquele não revogou as normas relativas à responsabilidade civil
estabelecidas no Código Brasileiro de Aeronáutica; c) os autores amargaram dissabor e aborrecimentos ínfimos, apenas;
d) José e Maria afirmam que adquiriram vestimentas para sua permanência em Genebra, no elevadíssimo montante de R$
12.131,26; e) falta nexo causal entre o suposto extravio e os gastos com lavanderia, pois as peças necessariamente seriam
usadas pelos demandantes; f) não há prova do desembolso dos R$ 13.359,08 perseguidos pelos passageiros; g) inexistem
danos morais aqui; h) se acaso concedida indenização, o arbitramento deve obedecer aos limites dos bons princípios que regem
as relações de direito (fls. 83/101). É o relatório. Fundamento e decido. Com o que consta dos autos, já se pode solucionar
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