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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011 - Página 279

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TJSP 03/03/2011 -Pág. 279 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 905

279

COMÉRCIO X ELIZABETH REGINA BARBOSA DA SILVA - ME - Autos nº 583002009110462-9 Autora: Diana Paolucci S/A
Indústria e Comércio Ré: Elizabeth Regina Barbosa da Silva - ME. SENTENÇA Vistos, DIANA PAOLUCCI S/A. INDÚSTRIA
E COMÉRCIO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
CAMBIÁRIA contra ELIZABETH REGINA BARBOSA DA SILVA - ME, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que
foi surpreendida no dia 29 de dezembro de 2008 com uma intimação do 7º Cartório de Protesto de Letras e Títulos da Capital,
referente à duplicata mercantil não aceita, para ser protestada por falta de pagamento. Alega que houve prestação parcial do
serviço, o que desautoriza a emissão do referido título de crédito. Postula a procedência do pedido (fls. 02/11). A ré ofertou
contestação, sustentando, que os serviços não foram prestados, em sua integralidade, por culpa exclusiva da autora. Pugnou
pela improcedência da demanda (fls. 39/42). A autora apresentou réplica (fls. 53/56). A conciliação restou infrutífera (fls. 58/59).
O processo foi saneado pelo juízo, ocasião em que deferida a realização de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas
arroladas pelas partes litigantes (fls. 58/59 e 69/74). Encerrada a instrução processual, os litigantes ofertaram memoriais escritos
(fls. 76/80 e 82/83). Em apenso da ação cautelar de sustação de protesto, a medida liminar foi concedida pelo juízo (fls. 25). A ré
opôs Exceção de Incompetência Territorial, a qual foi rejeitada pelo juízo (fls. 21/24 - apenso). Vieram os autos conclusos para
prolação de sentença. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à apreciação
do mérito. No mérito, os pedidos são procedentes. A autora ajuizou ação buscando a declaração de inexigibilidade da duplicata
mercantil de nº 249, emitida em 02 de dezembro de 2008, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pois alega
que foi emitida sem causa subjacente. Sabe-se que a duplicata é um título de crédito eminentemente causal, cuja cobrança
depende da prova de relação entre as partes envolvidas no seu surgimento, que deve advir de contrato de compra e venda
ou de prestação de serviços. No entanto, nos termos do art. 20 e seguintes da Lei nº 5.474/78, para que possa ser levada a
protesto a duplicata e, com isso, adquirir força cambial, a duplicata de serviços não aceita depende da existência de documento
que prove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou - art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 5.474/68.
Assim, para a emissão de duplicata de prestação de serviço são imprescindíveis a prova da efetividade dos serviços prestados
e a demonstração escrita de sua contratação, a qual não se supre pela produção de prova oral. Caso dos autos, embora
incontroversa a relação comercial havida entre as partes, consistente na confecção de 4.500 (quatro mil e quinhentas) camisetas
escolares, o canhoto de entrega de mercadorias encontra-se desprovido de assinatura, a pretexto de divergência na quantidade
de peças confeccionadas. Cinge-se, a ré, no entanto, em alegar que a desavença apresentada ocorreu por culpa exclusiva da
autora, uma vez que a demandante teria disponibilizado matéria-prima avariada, o que impossibilitou a confecção integral das
peças contratadas. Contudo, a ré não se desincumbiu, a contento, de comprovar o quanto alegado, sendo fato que lhe competia
nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que torna verossímil a tese da autora quanto à irregularidade na
emissão do título. Deveria, pois, a ré ter emitido duplicata no valor correspondente aos serviços prestados e não impor à autora
o pagamento integral da nota fiscal mencionada. Desta forma, desprovida de aceite que autorize a emissão da duplicata, que
é prova imprescindível, a qual não pode ser suprida por manifestação tácita ou verbal, é de rigor a declaração de ineficácia do
título de crédito em causa, não servindo, igualmente para instruir ação cautelar. Ressalte-se, ainda, em relação à cautelar em
apenso, a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da lide. Depreende-se dos autos que a instituição financeira
recebeu o título por ela protestado mediante endosso-mandato, ou seja, na condição de mera mandatária da empresa credora.
Esse tipo de endosso não transfere a propriedade do título de crédito ao endossatário, que age como mandatário de outrem,
exercendo apenas a vontade expressa por este. Desse modo, as instituições financeiras, na qualidade de mera mandatárias,
não são responsáveis pelas conseqüências da prestação do serviço de cobrança realizado em nome do endossante-mandante
e nos limites do mandato. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis:
“EMENTA: CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. ANULATÓRIAS DE TÍTULOS CAMBIAIS. PROTESTO DE TÍTULO.
ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. ILEGITMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO - O ENDOSSO-MANDATO não transfere a
propriedade do título ao endossatário, de sorte que, em regra, este não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação
que tem por objeto a sustação dos protestos de títulos de crédito e anulação dos referidos títulos.” (TJMG, Ap. 10878070147896/001, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, julgado em 17/06/2010). Assim, sabendo que o endosso-mandato não transfere a
propriedade do título ao endossatário, o banco réu não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação cautelar. Ante
o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação
ao corréu Banco Itaú S.A, por patente ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro, com fundamento no
disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. E, ainda, JULGO PROCEDENTE a presente ação principal para o fim de declarar
a inexigibilidade da duplicata descrita na inicial e, ainda, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar em apenso, determinando a
sustação definitiva do protesto da referida duplicata, julgando-se extintos os processos, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que ora arbitro, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código Buzaid, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transitada em julgado esta decisão, independentemente de intimação
outra qualquer, atente-se a ré para que seja providenciado o cumprimento espontâneo da condenação, em consonância com o
disposto no art. 475-J do diploma adjetivo, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05, sob pena de incorrer na multa a que se
refere o referido dispositivo legal. Oficie-se ao 7º Cartório de Protesto da Capital, determinando a sustação definitiva do protesto
do título elencada na inicial. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da autora no valor de R$ 3.920,21 (três
mil, novecentos e vinte reais e vinte e um centavos). Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. P.R.I.C.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2.011. Ricardo Felicio Scaff Juiz de Direito Custas de preparo importam em R$ 87,50 e as custas
de porte e remessa em R$ 25,00. - ADV JAMIL MICHEL HADDAD OAB/SP 15406 - ADV PAULO GUIMARAES COLELA DA
SILVA JUNIOR OAB/SP 248282 - ADV CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI OAB/SP 177704 - ADV ELIZANDRA DE FÁTIMA
ZULIANI SOARES OAB/SP 177706
583.00.2009.118524-8/000000-000 - nº ordem 628/2009 - Medida Cautelar (em geral) - INDUSTRIA CAPITAL DE PAPÉIS
LTDA X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Autos nº 583002009118524-8 Autora: Industria Capital de Papéis Ltda. Ré: Bandeirante
Energia S/A. SENTENÇA Vistos, INDÚSTRIA CAPITAL DE PAPÉIS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA contra BANDEIRANTE ENERGIA S/A., também qualificada nos autos, postulando o restabelecimento do
fornecimento de energia elétrica. Relata, ainda, vem sofrendo inúmeras cobranças da ré de forma indevida, já que a autora
deveria ser enquadrada em tarifas especiais. Acrescentou que a suspensão da energia se afigura ilegal. Pugnou a procedência
do pedido (fls. 02/13). A medida liminar postulada pela autora foi indeferida pelo juízo (fls. 29/31). A ré apresentou contestação,
alegando, em sede de preliminar, a litispendência. E, no mérito, postulou a improcedência do pedido (fls. 42/64). A autora
ofertou réplica (fls. 194/195). A conciliação restou infrutífera (fls. 257). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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