TJSP 03/03/2011 -Pág. 280 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 905
280
o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de
direito, já estando demonstrada suficientemente a matéria de fato, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de litispendência ofertada pela ré comporta acolhimento. A definição de litispendência é a definição legal inscrita
no art. 301 do Código de Processo Civil, mais especialmente em seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do mesmo códex. O Código de
Processo Civil definiu como litispendência a reprodução de uma ação já anteriormente ajuizada. Há litispendência quando há
a tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. E na situação vertente, restou
configurada a tríplice identidade, porquanto a ré ajuizou ação declaratória de divergência de tarifa de consumo, perante a 3ª Vara
Cível do Itaquaquecetuba, autuada sob o nº 278.02.2005.026-62-4, buscando a declaração da abusividade dos valores cobrados
nas faturas mensais de fornecimento de energia elétrica, com pedido de tutela antecipada para manutenção do fornecimento
de energia elétrica, a qual restou revogada pelo juízo a quo (fls. 88/89). Assim, se verifica tratar-se de uma reprodução de uma
ação, em que as providências jurisdicionais reclamadas são idênticas, havendo clara litispendência. Prejudicada resta, pois, a
análise do mérito da causa. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, pela ocorrência da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, Código de Processo Civil. Condeno a
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro, com fundamento no art. 20, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
P.R.I.C. São Paulo, 15 de fevereiro de 2010. Ricardo Felicio Scaff Juiz de Direito Custas de preparo importam em R$ 87,25 e o
porte de remessa em R$ 25,00. - ADV MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO OAB/SP 125155 - ADV BRAZ PESCE RUSSO
OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
583.00.2009.120908-2/000000-000 - nº ordem 676/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A AREENDAMENTO
MERCANTIL X AGRO MUNDIAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PECUÁRIOS LTDA E OUTROS - Vistos Não
foi regularizada a representação processual da ré como determinado às fl.s 148, o que impede a homologação do acordo, e
mesmo a suspensão do processo. Andamento pela autora no prazo de 48 horas. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV
EMERSON GIACHETO LUCHESI OAB/SP 121861 - ADV JOSE CARLOS PERES DE SOUZA OAB/SP 21201
583.00.2009.124280-1/000001-000 - nº ordem 746/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - RED
BULL DO BRASIL LTDA X RAIZA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 261 e 291: Fica o autor
intimado a manifestar-se sobre as certidões do oficial de justiça. - ADV PAULO SERGIO RESTIFFE OAB/SP 131914 - ADV
RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 36710 - ADV ANDRÉ RODRIGUES DUARTE OAB/SP 207794 - ADV
ÁLVARO ROGÉRIO CARNEIRO OAB/SP 217102
583.00.2009.125623-0/000000">583.00.2009.125623-0/000000-000 - nº ordem 766/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS MIGUEL BARREIRA
REBELO JACINTO DE MACEDO E OUTROS X AGRA INCORPORADORA S/A E OUTROS - Fls. 302 - TERMO DE
CONCLUSÃO Em 28 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central,
Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral. Eu,____, Filipe Pires de Oliveira, mat. 819859, Escrevente, subscrevi. Processo nº
583.00.2009.125623-0 VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 287/289, nos
autos da ação que LUIS MIGUEL BARREIRA REBELO JACINTO DE MACEDO E OUTROS, qualificados nos autos, movem contra
AGRA INCORPORADORA S/A E OUTROS, qualificados nos autos, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. Custas
remanescentes conforme o avençado. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2011. Helmer Augusto Toqueton Amaral. Juiz de
Direito - ADV RENATA OLIVEIRA LANZA COSTA OAB/SP 136032 - ADV EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA OAB/SP 196652 - ADV
ANA SILVIA DE ARAUJO CINTRA ZURCHER OAB/SP 92335 - ADV BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO OAB/SP 88366
583.00.2009.131731-7/000000">583.00.2009.131731-7/000000-000 - nº ordem 886/2009 - Consignatória (em geral) - MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 206 - TERMO DE CONCLUSÃO Em 28 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central, Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral. Eu,____, Filipe Pires de Oliveira,
mat. 819859, Escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2009.131731-7 VISTOS. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA
a ação que MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA moveu contra BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento dos valore consignados em favor do requerido, caso queira. Expeçase, também, guia de levantamento do depósito efetuado às fls. 202 em favor da requerente. Oportunamente, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2011. Helmer Augusto Toqueton Amaral.
Juiz de Direito - ADV ELIDA ALMEIDA DURO FILIPOV OAB/SP 107206 - ADV PAULO FILIPOV OAB/SP 183459 - ADV MARIA
LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
583.00.2009.133400-0/000000">583.00.2009.133400-0/000000-000 - nº ordem 906/2009 - Declaratória (em geral) - RAPHAEL FERREIRA SILVA X EST
EMPREEND SUPORT TECNOL EDUCAC LTDA - T E R M O D E C O N C L U S Ã O Em 24 de fevereiro de 2011, faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CÍVEL, Dr. RICARDO FELICIO SCAFF. Eu, _______________,
(Nicole Gebara) escrevente, subscrevi. Processo n° 583.00.2009.133400-0 Por evidente erro material, retifico a r. sentença de
fls. 31 dos autos, para que fique constando o nome das partes RAPHAEL FERREIRA SILVA contra EST EMPREEND SUPORT
TECNOL EDUCAC LTDA. Indefiro o pedido de fls. 34 e fls. 36 dos autos, uma vez que o processo já se encontra extinto.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Ricardo Felicio Scaff
Juiz de Direito - ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2009.139760-9/000000">583.00.2009.139760-9/000000-000 - nº ordem 1017/2009 - Ação Monitória - FERNANDO NUNES FERNANDES X OMPAS
RESTAURANTE LTDA - Processo n° 583.00.2009.139760-9 Revogo o r. despacho de fls. 41 dos autos porque está equivocado.
Fls. 38. Anote-se. Intime-se o autor por carta constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. ADV JORGE APARECIDO NOGUEIRA OAB/SP 239501
583.00.2009.154868-0/000000">583.00.2009.154868-0/000000-000 - nº ordem 1313/2009 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S/A X ESTEVAN SANTOS Processo nº 583.00.2009.154868-0 Vistos HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre
as partes, julgando, portanto, EXTINTO, com resolução do mérito, o processo que BANCO ITAÚ S/A, qualificado nos autos,
move contra ESTEVAN SANTOS, também qualificados nos autos, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Diante da renúncia à interposição de recursos, após transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, que
ficam ressalvados, certifique-se o transito em julgado e considerando a ausência de espaço físico neste Ofício, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º