TJSP 01/04/2011 -Pág. 1265 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 924
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CARLOS TEIXEIRA - Vistos. Tendo em vista o pedido de fls.27, julgo extinta a presente Ação Possessória movida por BANCO
FINASA BMC S.A. em face de EDSON CARLOS TEIXEIRA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII,
do CPC. Custas pelo autor. Homologo a desistência do prazo recursal. P.R.I, e, pagas eventuais custas, arquivem-se. C.P., d.s.
Juiz(a) de Direito - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
102.01.2010.003697-0/000000-000 - nº ordem 1611/2010 - Consignatória (em geral) - REGINA HELENA MARUCCO
PEREIRA X BV LEASING- ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Processo nº 1611/10 Vistos. REGINA HELENA MARUCCO
PEREIRA ajuiza “ação de consignação em pagamento c/c ação de revisão contratual c/c cancelamento de protesto c/c liminar
de manutenção de posse” contra BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Aduz, em síntese, que firmou com o requerido
contrato de arrendamento mercantil, cujo objeto é o veículo descrito na inicial, pelo prazo de 42 meses. Aduz que pagou 36
contraprestações (de julho de 2007 a maio de 2010). Assim, encontra-se inadimplente em relação a 6 parcelas. Afirma, contudo,
que o contrato entabulado não atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser revisado. Ao final, requer a concessão
de medida liminar de manutenção de posse do veículo; a consignação de R$ 350,47, que entende devido; o cancelamento
do protesto apontado contra ela; e a autorização para o depósito das parcelas subsequentes. À fl. 17 foi determinado que a
autora apresentasse cópia do instrumento de contrato entabulado entre as partes. À fl. 19, a autora informou que não possui
o instrumento de contrato de arrendamento mercantil entabulado. É o relatório. Fundamento e decido. O indeferimento da
inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito é medida de rigor. Pretende a autora a revisão de
contrato de arrendamento mercantil, bem como a manutenção da posse do bem arrendado e a consignação em pagamento das
parcelas que reconhece estarem em atraso. Os pedidos de manutenção de posse e consignação em pagamento são sucessivos
em relação à revisão do contrato. Vale dizer, não sendo acolhido o pedido de revisão contratual, os demais pedidos restam
prejudicados, vez que a cobrança e eventual reintegração de posse decorrerão do inadimplemento confessado pela autora. Para
a apreciação do pedido de revisão contratual é imprescindível a juntada do instrumento de contrato entabulado entre as partes.
Assim, por ser tratar de documento indispensável à propositura da ação, foi concedido à autora prazo para o seu encarte aos
autos. A autora, contudo, informou que não dispõe desse documento. Se não dispunha de tal documento, deveria ter ajuizado a
competente ação cautelar de exibição de documento, preparatória à ação principal, porquanto somente de posse do instrumento
poderia o causídico subscritor da inicial indicar exatamente quais são as cláusulas que devem ser revisadas e por que razão
reclamam tal providência. Assim, a inicial, além de vir desacompanhada de documento indispensável, é desprovida de pedido
certo e determinado, não atendendo, pois, ao disposto no art. 286 do CPC. Por todos esses motivos, a rejeição da inicial por
absoluta inépcia, é medida de rigor. Ante o exposto, rejeito a petição inicial, com fulcro no art. 295, I, do Código de Processo
Civil, e, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do mesmo Codex. P.R.I.
Cachoeira Paulista, 25 de janeiro de 2011. José Fabiano Camboim de Lima Juiz de Direito Intimação das partes quanto ao valor
do preparo, em caso de apelação, qual seja, R$112,25. - ADV RAPHAELLA RAMOS RODRIGUES ALVES OAB/SP 234050
102.01.2010.003850-6/000000-000 - nº ordem 1689/2010 - Retificação no Registro Imobiliário - SILVANIR ROMÃO DE
SIQUEIRA - Intimação do(a)(s) autor(a)(es) para manifestar(em)-se nos autos, requerendo o que de direito, ante manifestação
do Sr. Escrivão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de fls. 47. - ADV JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS OAB/SP
66430 - ADV FULVIO GOMES VILLAS BOAS OAB/SP 268245
102.01.2011.000223-8/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança dos Expurgos
Inflacionários - ODILON MARTINS SOUZA X BANCO BRADESCO S A - Desp. fl. 19: Defiro os benefícios da gratuidade. Cite-se,
ficando o(s) réus(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV RENATA SODERO
MARTINS OAB/SP 277964
102.01.2011.000242-2/000000-000 - nº ordem 110/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - JOSÉ
VICENTE DO PRADO X BANCO SANTANDER S A - Desp. fl. 14: Emende a inicial para fazer constar no pólo ativo, Vicentina do
Prado, herdeira de José Vicente do Prado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. - ADV ANA MÁRCIA BORTOLACE
OAB/SP 183525
102.01.2011.000243-5/000000-000 - nº ordem 111/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - MARIA LUIZA
RAINER X BANCO DO BRASIL S A - Desp. fl. 14: Comprove a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial, sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, ou recolha
as custas iniciais. - ADV ANA MÁRCIA BORTOLACE OAB/SP 183525
102.01.2011.000250-0/000000-000 - nº ordem 118/2011 - Indenização (Ordinária) - ELIZABETH APARECIDA DE LANA X
TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Desp. fl. 32: Defiro os benefícios da gratuidade. Cite-se. - ADV LILIAN
MARIA ARAUJO FERREIRA OAB/SP 276699
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz JOSE FABIANO CAMBOIM DE LIMA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 102.01.2005.004338-2/000000-000 - Controle nº.: 000457/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO
FERNANDO FIGUEIREDO - Fls.: 110 a 110 - “Vistos. Após, a apresentação de defesa preliminar, vê-se que é caso de Ratificação
do recebimento da denúncia. Com efeito, as alegações tecidas pela Defesa são diretamente relacionadas com o mérito e que
somente poderão ser consideradas após a instrução criminal, durante o julgamento do feito. Assim, mantenho o recebimento da
denúncia em exatos termos, Por conseqüência, designe-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31/08/11,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º