TJSP 04/04/2011 -Pág. 412 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
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LIMA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 15 de março de 2011, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Exma. Sra.
Dra. Roberta de Toledo Malzoni Domingues. Eu, ________________, Escrevente, subscrevi. Proc. nº 95/11 Vistos. Homologo o
acordo firmado entre as partes, a fim de que surta seus regulares efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao
INSS, conforme requerido no item 4 de fls. 5. Itapecerica da Serra, 18 de março de 2011. Roberta de Toledo Malzoni Domingues
Juíza de Direito - ADV TALITA SANTOS DE MORAES OAB/SP 223213
268.01.2011.000907-3/000000-000 - nº ordem 96/2011 - Guarda de Menor - A. J. S. E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 23
de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra,
Excelentíssima Senhora Doutora ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES. Solange Bemi Ferraz Navarro Diretora de
Serviço Processo nº 96/11 Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Homologo o acordo celebrado JULGANDO EXTINTA
a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Ato incompatível com a vontade
de recorrer nos termos do art. 503 do CPC. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Arbitro os honorários do advogado
nomeado em 100%. Expeça-se certidão. PRI. Itap.da Serra, data supra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES Juíza
de Direito - ADV RODRIGO RODRIGUES DE LIMA OAB/SP 212339
268.01.2011.001324-0/000000-000 - nº ordem 157/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. L. D. A. E OUTROS - C
O N C L U S Ã O Em 02 de março de 2011, faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de
Itapecerica da Serra, Excelentíssima Senhora Doutora ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES . Solange Bemi Ferraz
Navarro Diretora de Serviço Proc. nº 157/11 Vistos. Estão satisfeitas as exigências legais, pelo decurso do prazo superior a
01 (um) ano, desde a separação, não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas e assumidas. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 21). Ante ao exposto e do mais que dos autos consta, CONVERTO EM
DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da CF., cc. Art. 25 e 35 da Lei 6515/77.
Transitada em julgado, expeça-se mandado, arquivando-se a seguir os autos com as anotações de estilo. PRIC. Itap. da Serra,
data supra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES
OAB/SP 293913
268.01.2011.001524-0/000000-000 - nº ordem 187/2011 - Reconhecimento de Paternidade ou Maternidade (em geral) RICARDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos TRES dias do mês de MARÇO do ano de 2011,
promovo os presentes autos conclusos a MM.ª Juíza de Direito Titular da 4.ª VARA JUDICIAL da Comarca de Itapecerica
da Serra, Exma. Sra. Dra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES.-NADA MAIS. E, do que para constar, EU,
____________________ (Solange Bemi Ferraz Navarro), Diretora de Serviço, Matr. TJ. n.º 28.324-5, digitei e subscrevi o
presente, do que dou fé.=.=.=.=.=.=.=.= Autos n. 187/11 Vistos. Homologo, para os fins de direito, o acordo firmado para o fim
de declarar que RICARDO PEREIRA DOS SANTOS é filho de JOSÉ ALFREDO PEREIRA e por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação, consignando a paternidade, ora declarada, e a ascendência paterna. Sem custas judiciais
em razão do benefício da Assistência Judiciária. P.R.I.C. Itap. da Serra, 03 de março de 2011. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI
DOMINGUES JUÍZA DE DIREITO - ADV RAMON PIRES CORSINI OAB/SP 224488
268.01.2011.001586-7/000000-000 - nº ordem 198/2011 - Regulamentação de Visitas - E. N. P. X G. S. P. - Fls. 20 CONCLUSÃO Aos 25 de março de 2011, promovo os presentes autos CONCLUSOS à MM.ª JUÍZA DE DIREITO TITULAR da
4.ª VARA JUDICIAL da Comarca de Itapecerica da Serra, Exma. Sra. Dra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES. EU
__________ (Valéria Coelho Moreira) escrevente técnico judiciário, matricula nº 817.143-2, digitei e subscrevi o presente, do
que dou fé.=.=.=.=.=.=.=.= Autos nº 198/11. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, declarando extinto o presente feito, com fundamento no que dispõe o art. 269, inciso III do C.P.Civil. Providencie
a serventia a expedição das respectivas certidões de honorários em nome dos procuradores nomeados, no máximo da tabela
vigente. Por fim, feitas as anotações devidas, Arquivem-se os presentes autos. PRIC. Itap. da Serra, data supra. ROBERTA DE
TOLEDO MALZONI DOMINGUES Juíza de Direito - ADV JOSE CARLOS FABRI OAB/SP 152059 - ADV MONICA NOGUEIRA DE
SOUZA OAB/SP 233205
268.01.2011.001589-5/000000-000 - nº ordem 201/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - DORIVAL
POLEGATO E OUTROS - CONCLUSÃO Em 11 de março de 2011, faço os autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, Dra.
ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES. Eu, _____ (Vera Lúcia Módolo), Oficial maior, subscrevi. Processo nº 201/11
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente
feito, com fundamento no que dispõe o art. 269, inciso III do CPC. Custas na forma da lei. Por fim, feitas as anotações devidas,
com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. Itapecerica da Serra, data acima. ROBERTA DE TOLEDO
MALZONI DOMINGUES Juíza de Direito - ADV IVAN SOUZA DANTAS OAB/SP 303195
268.01.2011.002015-1/000000-000 - nº ordem 256/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER - LEONEL AUGUSTO DE NOVAIS FILHO X ANANIAS DE CARVALHO - C O N C L U S Ã O Em 09 de março
de 2011, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. Roberta de Toledo Malzoni Domingues. Eu,
subscrevi. Proc. nº 256/11 Vistos. Indefiro a liminar postulada na inicial, pois o contrato de compromisso de compra e venda em
questão não constitui título executivo extrajudicial e, em caso de não cumprimento da obrigação assumida pelo autor, caberá
ao réu o ajuizamento de ação de conhecimento de rescisão contratual, não sendo cabível a execução do título. Sendo assim, o
pedido formulado pelo autor não é adequado para a defesa de seus interesses, sendo ele carecedor de interesse processual.
Considerando que o autor sinalizou ter interesse na rescisão do contrato, com a restituição das quantias por ele pagas, deverá
defender seus interesses por meio de ação de rescisão contratual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto
o processo, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Itapecerica da Serra, 09 de março de 2011. Roberta de
Toledo Malzoni Domingues Juíza de Direito - ADV FELIPE ALVES MOREIRA OAB/SP 154227
Centimetragem justiça
Criminal
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