TJSP 06/04/2011 -Pág. 1837 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 927
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averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. Decisão A Turma, por
votação unânime, deferiu o pedido de hábeas corpus, estendendo a ordem ao co-denunciado, nos termos do voto da Relatora.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.”
Ante o exposto, traga a parte demandante para os autos cópias das declarações de bens e direitos apresentadas ao fisco
federal nos três últimos exercícios no prazo de dez (10) dias, mediante necessária emenda, ou recolha o valor das despesas
pertinentes e da taxa judiciária incidente, pena de indeferimento liminar. Int. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 0001835-34.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Klaus Julio Steinhauser
- Banco Itaú S/A - Vistos. Ante o conteúdo da relação de bens apresentada pelo Autor ao fisco, INDEFIRO o benefício da
gratuidade de Justiça. Providencie o Autor o recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas devidas, no prazo de cinco
(5) dias, pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do que determinam os artigos 257 e 267, IV, do
Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos acostados na contracapa dos autos, acondicionado-os em pasta
própria, por se tratarem de documentos com sigilo fiscal. Int. - ADV: ELISABETH RESSTON (OAB 70877/SP)
Processo 0002065-76.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
José da Silva Lima - Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1) Recebo a manifestação de fls. 30/31 como emenda da inicial. Anotese. 2) Diante da documentação apresentada, defiro em favor do autor o benefício da gratuidade de Justiça. Anote-se. 3) O
autor pretende ver suspensa a publicidade de restrições a ele impostas em decorrência de apontamento de débito, que diz ele
inexistente, acusado pelo réu. Ocorre que as anotações, aparentemente, não tem origem nesta Capital, e sim em Estado diverso
da Federação (Maceió/AL), como se colhe dos extratos acostados a fls. 21/22, já que há notícia de protesto de título lá tirado e
que, pelos dados relativos ao valor da dívida, que é o mesmo da demais pendências inscritas, guardaria estreita relação com
os outros lançamentos feitos pelo réu. A supressão das anotações constantes do documento de fls. 22 não elidiria as restrições
decorrentes daquela outra relativa ao protesto acima referido, que, repita-se, deve guardar absoluta relação com o contrato que
deu origem às demais referidas. Esclareça o autor acerca do exposto, se o caso promovendo nova emenda da inicial no prazo
de dez (10) dias. Int. - ADV: FRANCISCO ROBERTO DOS RAMOS (OAB 203655/SP)
Processo 0002106-53.2005.8.26.0003 (003.05.002106-3) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Espólio de Antonio Marques Simões - Espólio - Maurício Colturato - Vistos. Fls. 258: intime-se o Executado, através de seu
Advogado para que, no prazo de dez (10) dias, providencie o recolhimento da verba devida. Na inércia, expeça-se certidão para
inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Em seguida, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARA CRISTINA BASTOS DIGON
(OAB 116148/SP), SERGIO BASTOS (OAB 13214/SP), EDSON DE JESUS (OAB 234268/SP), MARCO ANTONIO AGUIAR
NICOLATTI (OAB 113811/SP)
Processo 0002570-04.2010.8.26.0003 (003.10.002570-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco do Brasil S/A - Leonardo Cassio Reis - Vistos. Fls. 73: ante o que consta da certidão da Sra. Oficial de Justiça lançada
a fls. 75, o mandado anteriormente expedido foi devolvido por falta do fornecimento de meios necessários ao seu cumprimento.
Assim, para a expedição de novo mandado manifeste-se o Autor, no prazo de cinco (5) dias, sobre o fornecimento dos meios
para o cumprimento da medida liminar, sob pena de sua revogação e extinção do feito (art. 267, IV, CPC). Int. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0003155-56.2010.8.26.0003 (003.10.003155-5) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Nelson dos Santos e outro - Maria Cecília Moreno - Vistos. NELSON DOS SANTOS e DORVINA BRAGEROLLI DOS SANTOS,
qualificados nos autos, opuseram a presente reconvenção, que segue o rito ordinário, em face da Autora da execução de
obrigação de fazer em face deles ajuizada por MARIA CECÍLIA MORENO. Os Reconvintes, noticiando serem vizinhos da
Reconvinda por quase dez (10) anos na data da postulação, sustentam ter experimentado danos morais em razão de ter ela
promovido por três vezes uma mesma ação judicial, nas quais lhes imputa fatos inverídicos e ofende suas personalidades,
colocando cartazes difamatórios. Alegando se sentirem ameaçados com a conduta da vizinha, pedem seja ela condenada a
pagar-lhes indenização correspondente àquela que pleiteia na ação principal. Citada, a Reconvinda apresentou contestação na
qual nega as acusações que lhe são feitas pelos Reconvintes, pugnando pela rejeição da pretensão por eles deduzidas. Saneado
o processo, foi colhida a prova oral arrolada pelas partes, que em alegações finais reiteraram suas manifestações anteriores. A
execução de obrigação de fazer de que extraída a reconvenção foi julgada extinta (fls. 197/verso), tendo sido suspensos seus
efeitos posteriormente, na análise dos embargos declaratórios opostos pelos Reconvintes (fls. 208). É O RELATÓRIO. DECIDO.
1. A exemplo do que ocorreu com a execução, também a presente reconvenção há de se considerar prescrita. Porque assim
como a inicial de fls. 66/86 não descreveu a data em que os fatos atribuídos à Reconvinda teriam acontecido, a prova oral
colhida na audiência realizada a fls. 232/233 tampouco forneceu subsídios que permitam supor sejam eles recentes. Segundo
o que declarou a própria Reconvinte em seu depoimento pessoal, a Reconvinda já não reside no imóvel há mais de um ano,
e as diferenças entre os vizinhos haviam cessado quando isso aconteceu. Indagada sobre desde quando teriam as ofensas
imputadas à parte contraposta teriam deixado de ocorrer, a Reconvinte não soube dizer, mas afirmou que fazia tempo. Sendo
inespecífica, permitiu que resultasse lacunosa a alegação constante da inicial - até porque deixou clara a impressão de que o
grande problema ocorrido entre as partes teria sido o muro. Quantos aos cartazes, foi clara ao dizer que fazia muito tempo. A
testemunha MERCEDES, que muito pouco contribuiu para a instrução do pedido, se referiu a um episódio em que ficou sabendo,
pela Reconvinte, que a Reconvinda havia falado mal dela para o padre, mas tampouco soube especificar quando isso aconteceu,
deixando claro que há mais de cinco (5) anos. Ora: a ação de reparação de danos prescreve em três (3) anos (art. 206, § 3º,
V, CPC). Tendo os fatos ocorrido há tanto tempo, não há como deixar de reconhecer que também os Reconvintes perderam
o seu direito de ação em face da inércia. Demais disso, o atestado médico exibido para justificar a ausência da Reconvinda
demonstra estar ela adoentada, tanto que nem mais reside no imóvel vizinho ao dos Reconvintes. Tudo indica, portanto, que
as desavenças do passado tenham terminado. E nessa seara nebulosa em que acusações são trocadas reciprocamente entre
os envolvidos, o mais sensato é, mesmo, destinar-se solução idêntica para cada um. 2. Posto isto, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência experimentada, arcará a vencida com as custas e despesas processuais e com os honorários
advocatícios da parte contraposta, que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), a teor do que estabelece o artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Registro que a condenação se opera nos termos e para os fins do artigo 12, da Lei 1.060/50 (cf. fls.
48). CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de
R$82,10 (valor singelo) e de R$82,10 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido
para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). ADV: ROSEMEIRE APARECIDA MOÇO VILELLA (OAB 79290/SP)
Processo 0003469-65.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Condomínio Edifício São Francisco
- Elevartel Comércio e Conservadora de Elevadores Ltda.me - HOMOLOGO, para que produza seus devidos efeitos, o acordo
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