TJSP 06/04/2011 -Pág. 2566 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 927
2566
OKADA OAB/SP 90393 - ADV IVANI ANGELICA RAMOS OAB/SP 198773 - ADV DAVID TEIXEIRA OAB/SP 283011
191.01.2008.002593-2/000000-000 - nº ordem 748/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S.A. - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE ROBERTO AUGUSTO - Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 122. - ADV
CLAUDIO LUIZ LOMBARDI OAB/SP 30236 - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
191.01.2008.002676-8/000000-000 - nº ordem 786/2008 - Inventário - SONIA APARECIDA DOS SANTOS VASCONCELOS
X ODILON ANTONIO DE VASCONCELOS “DE CUJUS” - Cumpra-se o inventariante o requerido pela FESP. Int. - ADV YOSIO
UEMURA OAB/SP 38186 - ADV MARCUS VINICIUS BOZZELLA RODRIGUES ALVES OAB/SP 226187
191.01.2008.002866-3/000000-000 - nº ordem 811/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICÍPIO DE
FERRAZ DE VASCONCELOS X MANOEL APARECIDO CAETANO - Vistos. Trata-se de pedido de imissão provisória nos autos
da Ação de Desapropriação. O laudo provisório foi ofertado às fls. 33/93. DECIDO. O laudo provisório não tem como finalidade
buscar o valor da justa indenização, destinando-se apenas a fixar um valor aproximado do imóvel, possibilitando ao expropriado,
diante da prévia imissão e perda da posse, a garantia do depósito de valor próximo a compensar tal perda, de modo que,
cumpridos os requisitos do art. 34 da Lei de regência, é possível o levantamento de até 80% do valor do depósito prévio. A
avaliação provisória não se reveste do rigorismo da perícia definitiva submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa,
com pertinência analógica, inclusive, do disposto no art. 421 do CPC e art. 23 da Lei de Desapropriação. Em razão disso, já
se decidiu que “a avaliação provisória se destina apenas a encontrar valor aproximado para a justa indenização para efeito de
depósito complementar da oferta, de forma que eventual discrepância de valores só pode mesmo ser conhecida após regular
instrução, na qual será realizada a perícia definitiva, com bem mais profundidade e participação dos assistentes das partes”
(Cf. AI n. 259.465.5/4). Na avaliação provisória, portanto, não se discute a justa indenização, e os valores apurados têm como
objetivo principal evitar, em face da virtual impossibilidade de se imprimir um ritmo célere ao processo dasapropriatório, em
especial quanto este ingressa na fase executória, evitar que o expropriante beneficie-se por anos a fio da fruição do imóvel
do expropriado com o depósito de valor irrisório, o que representaria, com o passar dos anos, verdadeiro enriquecimento sem
causa por parte do Poder Público. Dessa feita, considerando que o depósito de fls. 143 abrange o valor provisoriamente apurado
a título de indenização mínima, como constatado pelo perito (fls. 91), DEFIRO a imissão provisória na posse do terreno descrito
na inicial, no termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se mandado de imissão. Cite-se o réu, via mandado, para
que conteste no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Int. - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682 ADV FERNANDA BESAGIO RUIZ OAB/SP 260746
191.01.2008.003980-4/000000-000 - nº ordem 1129/2008 - Alienação de Bens - FRANCISCO PESSOA LIMA X ADELZUITA
MONTEIRO DE JESUS LIMA - Ciência às partes que ficou designado o dia 31.05.11, às 10:30 horas para realização da vistoria,
tendo como ponto de encontro este Cartório da 2ª Vara deste Forum. - ADV LUCAS DE MELLO OAB/SP 64223 - ADV PAULA
RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 202472
191.01.2008.003993-6/000000-000 - nº ordem 1131/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - A. P. R. R. X C. R. P. D.
S. - Vistos, Diga a autora sobre o depósito efetuado. Int.. - ADV LUIZ CARLOS BARROS NUNES OAB/SP 118023
191.01.2008.004123-0/000000-000 - nº ordem 1170/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X PAULINO DA
SILVA E OUTROS - PUBLICAÇÃO EX OFICIO - O(as) requerido (as) deverá(ão) retirar a certidão de honorários. - ADV ADEMAR
GOMES OAB/SP 116983 - ADV ELCIO CAETANO DE LIMA OAB/SP 109668
191.01.2008.004215-6/000000-000 - nº ordem 1182/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X ANTONIO
DE JESUS FREIRE - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias para cumprimento ao determinado, findo,
manifeste-se em termos de prosseguimento independentemente de nova intimação. Int. - ADV CARLA PASSOS MELHADO
OAB/SP 187329 - ADV LUCIANO PEREIRA DA CRUZ OAB/SP 282340 - ADV EURIPEDES BARSANULFO FERREIRA OAB/SP
143926
191.01.2008.004758-1/000000-000 - nº ordem 1328/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE FERREIRA PESSOA X
ARISTEU NEMER - Apresente o autor mais uma via original da GRD de fls. 127. Int. - ADV SIDNÉIA PEREIRA COELHO OAB/
SP 190503
191.01.2008.004774-8/000000-000 - nº ordem 1336/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CIA DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU X ABDENARIO BISPO DOS SANTOS - A cobrança de mandados é feita em expediente apartado. Aguarde-se a devolução.
Int. - ADV MAURO SERGIO GODOY OAB/SP 56097 - ADV GILVANY MARIA MENDONCA B MARTINS OAB/SP 54762 - ADV
PATRICIA CALEIRO OAB/SP 146475
191.01.2008.004837-6/000000-000 - nº ordem 1350/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL P/
INADIMP. C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU X ISABEL DA SILVA E OUTROS - Aguardando Publicação iex: O autor deverá dar regular andamento
ao feito no prazo de 48 horas sob pena do MM. Juiz determinar a extinção do processo. - ADV RUY RAMOS E SILVA OAB/SP
142474 - ADV RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU OAB/SP 260049
191.01.2008.005027-1/000000-000 - nº ordem 1395/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CDHU X WILER PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir. Int. - ADV JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO OAB/SP 166881 - ADV ALINE GONÇALVES GAMA
OAB/SP 190146
191.01.2008.005625-3/000000-000 - nº ordem 1560/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU X JERSON EUGENIO COSTA - O autor deverá manifestar-se sobre o SEED devolvido negativo (não existe o nº
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