TJSP 11/04/2011 -Pág. 1693 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 930
1693
SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 169489 - ADV ANGELA CARBONI MARTINHONI CINTRA OAB/SP 197017
142.01.2009.004185-5/000000-000 - nº ordem 77/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE COLINA X S.E.A.C.
- Fls. 17 - 1. Noticiada a satisfação do débito, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, que o MUNICIPIO DE
COLINA promove contra ANTONIO J. DE SOUZA nos termos do artigo 794, I, do CPC - ADV PABLO LUIZ TORRES SOARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 169489 - ADV ANGELA CARBONI MARTINHONI CINTRA OAB/SP 197017
142.01.2010.000131-2/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
JOAQUIM ALBINO MACHADO - Fls. 25 - 1. Noticiada a satisfação do débito, julgo extinto o presente processo de execução
fiscal, que o MUNICÍPIO DE JABORANDI promove contra JOAQUIM ALBINO MACHADO, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
- ADV MARIANA DE CASTRO SQUINCA TENORIO OAB/SP 279626
142.01.2010.000289-7/000000-000 - nº ordem 48/2010 - Declaratória (em geral) - NEUZA LUZIA MACHADO FERNANDES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - N/C.: FLS. 53: FAX NOTIFICANDO O CONTEUDO DO TERMO DE
AUDIENCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA CONCEIÇÃO APARECIDA VALIM, ARROLADA PELA AUTORA, INFORMANDO
QUE A OITIVA FOI REDESIGNADA PARA 05/07/2011, ÀS 16H00, EM VIRTUDE DA AUSENCIA DA TESTEMUNHA: CIÊNCIA. ADV MARCIO ANTONIO DOMINGUES OAB/SP 117736 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
142.01.2010.000490-5/000000-000 - nº ordem 164/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X ELENO LOPES SANTOS - n/c- Sim, se em termos, sobrestamento do feito. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911 - ADV TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA OAB/SP 222202
142.01.2010.000501-0/000000-000 - nº ordem 170/2010 - Revisional de Alimentos - M. H. B. X A. C. D. O. B. E OUTROS
- Fls. 133/136 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional de alimentos proposto por M.H.B. em face de
A.C.O.B. e R.O.B. e, por conseqüência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas ex lege. Diante da sucumbência do autor a ele serão carreadas as custas e despesas processuais,
com arbitramento de honorários em R$ 100,00 da parte contrária. Contudo, fica excluída a condenação, por ser beneficiário
da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV EVERALDO FERREIRA DE LIMA OAB/SP 110786 - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA
CUNHA OAB/SP 185850
142.01.2010.001204-0/000000-000 - nº ordem 488/2010 - Arrolamento - DÉRCIA PINTO NETO X CHEILA APARECIDA
CAUSIN - n/c- deferido sobrestamento do feito por 20 dias. - ADV JORGE LUIZ COGNETTI JUNIOR OAB/SP 232908
142.01.2010.001467-9/000000-000 - nº ordem 626/2010 - Execução de Alimentos - R. H. D. A. C. E OUTROS X R. A. C. - Fls.
46 - Vistos, Depreque-se a intimação do executado a efetuar o pagamento do débito alimentício no valor de R$ 2.166,47 (dois
mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculo (fls. 42), no prazo de quinze dias, conforme
o parágrafo 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, nos termos do r. despacho de fls. 17 e 23. Int. - ADV RENATO
VIEIRA BASSI OAB/SP 118126
142.01.2010.001654-6/000000-000 - nº ordem 700/2010 - Execução de Alimentos - M. F. D. S. X F. Z. D. S. - Fls. 64 Vistos. Recebo os embargos de declaração intentados, por serem tempestivos, mas deixo de dar-lhes acolhida por não estar
presentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. O objeto dos embargos é incompatível com os requisitos
legais elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que não há na sentença obscuridade, contradição ou
omissão, tendo em vista que o Juízo apenas impulsionou o processo, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil,
determinando a intimação o devedor conforme informações trazidas pela exequente. Assim sendo, os embargos de declaração
não se consubstanciam em via adequada para impugnar as opções do julgador na análise do caso concreto, existindo recurso
apto a tanto. Pelo exposto, não se conhece dos embargos. Entretanto, por economia processual, determino que a exequente
se manifeste acerca das alegações do executado, no prazo de três dias, sob pena de litigância de má-fé. Int. - ADV ANGELO
CLEITON NOGUEIRA OAB/SP 228997 - ADV AMANDO CAIUBY RIOS OAB/SP 154784
142.01.2010.001806-2/000000-000 - nº ordem 779/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. J. G. D. S. E OUTROS X
J. J. G. - Fls. 32/33 - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
o pedido contido nos presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.J.G.S. e M.S.G. em face de J.J.G., fazendo-o
com fulcro no artigo 267, inciso III c.c. § 1º do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas, diante da revelia. Ao defensor fixo honorários em 60% do código previsto para a
espécie na tabela do convênio entre a OAB e Defensoria, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV JORGE LUIZ COGNETTI JUNIOR OAB/SP 232908
142.01.2010.002043-8/000000-000 - nº ordem 903/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - A. C. D. S. X I.
P. D. S. - N/C: AOS ADVOGADOS DAS PARTES (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS). - ADV YUSSIF RAMADAN OAB/SP
139631 - ADV ANTONIO JOÃO GUIMARÃES DE PAULA JUNIOR OAB/SP 191790
142.01.2010.002267-5/000000-000 - nº ordem 1026/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - ANTÔNIO
HENRIQUE PARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 49/53 - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE
o presente pedido e, em consequência, torno definitiva a antecipação de tutela concedida e o faço para condenar a ré a fornecer
ao autor os medicamentos declinados na inicial, nas quantidades e dosagens prescritas, pelo período necessário ao tratamento.
Os medicamentos em questão poderão ser substituídos por genéricos, desde que respeitada a identidade de princípio ativo. O
período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato da retirada dos medicamentos, devendo
ser renovada sua apresentação periodicamente (no prazo máximo de 06 meses). O atraso no fornecimento ensejará multa diária
de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir desta decisão. Sem condenação em custas
(art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03). Arcará a ré com honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Deixo
de submeter esta decisão ao reexame obrigatório, ante a disposição do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, não se
vislumbrando que a abrangência econômica da decisão supere o limite estatuído pela atual sistemática processual. P.R.I. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º