TJSP 12/04/2011 -Pág. 1641 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 931
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comparecimento ao IML (São Sebastião) para realização de exame de corpo delito. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da
carta precatória expedida a fls.244. Ciência ao Ministério Público. Int. - Advogados: DANIEL ROGERIO FORNAZZA - OAB/SP
nº.:106570; PALOMA IZAGUIRRE - OAB/SP nº.:188858;
Processo nº.: 126.01.2009.004610-0/000000-000 - Controle nº.: 000445/2009 - Partes: Justiça Pública X CLAYTON
FERREIRA SANTANA - Fls.: 145 a 145 - Intime-se o réu por edital do despacho de fls.131. Int. - Advogados: CLAUDIA AMABLE
FERREIRA RODRIGUES - OAB/SP nº.:160947;
Processo nº.: 126.01.2010.002789-1/000000-000 - Controle nº.: 000251/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVERTON
OLIVEIRA DA COSTA - Fls.: 109 a 109 - Vistos, Aceito justificativa apresentada pelo defensor, aguarde-se audiência em
continuação designada a fls. 90. Int. - Advogados: VALDIR RAMOS DOS SANTOS - OAB/SP nº.:251697;
Processo nº.: 126.01.2010.009946-6/000000-000 - Controle nº.: 000805/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NELSON
GEASE BRAGA e outro - Fls.: 86 a 86 - Vistos(...)RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de NELSON GEASE BRAGA e
CICERO BATISTA DE OLIVEIRA. Providencie-se o necessário. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de
maio de 2011, às 14:30 horas, ocasião em que serão interrogados os acusados e ouvidas as testemunhas arroladas. Citemse e requisitem-se os acusados. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas e ciência ao Ministério Público. Int. Advogados: ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA - OAB/SP nº.:161057;
Processo nº.: 126.01.2010.011429-7/000000-000 - Controle nº.: 000963/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROBSON NIETO
- Fls.: 67 a 68 - Vistos. A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBSON NETO, dando-o como incurso
nas sanções do artigo 121, “caput”, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 35). O réu foi citado e ofereceu resposta (fls.
45 e 63). Manifestação ministerial a fls. 66. É o relatório. Decido. A materialidade do crime está demonstrada pelo laudo (fls.
54) e, quanto à autoria, os indícios são suficientes para dar prosseguimento à ação penal. Ademais, presentes os requisitos
exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, nada havendo a autorizar solução em sentido diverso, RATIFICO
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra ROBSON NETO. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
17 de MAIO de 2011, às 14:00 horas, ocasião em que se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida o acusado (art. 400 do CPP). Requisite-se
o réu e intimem-se as testemunhas arroladas. Cobre-se resposta dos ofícios expedidos no apenso de antecedentes. Ciência ao
Ministério Público. Int. - Advogados: AGOSTINHO MOREIRA CHAVES - OAB/SP nº.:73042;
Processo nº.: 126.01.2011.002145-7/000000-000 - Controle nº.: 000178/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OSNI FERREIRA
DOS SANTOS - Fls.: - Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado em benefício de OSNI FERREIRA
DOS SANTOS, por seu advogado constituído, alegando, em síntese, questões relativas ao mérito, primariedade, residência fixa
no distrito da culpa e exercício de atividade lícita. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento. E o sucinto
relatório. Decido.O pedido é excessivamente prematuro, ainda mais em se tratando de delito de tráfico de entorpecentes e
considerando que os argumentos trazidos pela defesa da acusada dizem respeito ao mérito e não há, prima facie, vícios que
possam macular a legitimidade do flagrante e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Há prova da materialidade
e indícios de autoria do crime imputado à acusada. Especificamente em relação à autoria, são suficientes, nesta sede de
cognição sumária dos fatos, os indícios existentes nos autos contra a acusada, já que foi presa em flagrante guardando e
mantendo cm depósito, para fins de comércio e fornecimento a terceiros, substância entorpecente denominada cocaína. Se os
indícios de autoria efetivamente serão comprovados durante a instrução processual, cuida-se de questão de mérito que será
analisada oportunamente. De resto, estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva descritos no artigo
312 do Código de Processo Penal, tanto que a denúncia já foi oferecida. O crime imputado à ré é gravíssimo pois o tráfico
ilícito de entorpecentes é considerado crime hediondo. A custodia cautelar é, assim, medida necessária para a manutenção
da ordem pública, uma vez que crimes desta espécie comprometem sensivelmente a tranquilidade social e a qualidade de
vida na Comarca, pois, além da questão da saúde pública, o tráfico de entorpecentes vem fomentando de forma concreta a
violência na região. Acrescente-se, ainda, que o artigo 44 da Lei n° 11.343/2006 veda, expressamente, a concessão da liberdade
provisória aos acusados da prática dos crimes definidos nos artigos 33 “caput” e §1°, 34 e 37. Imprescindível, igualmente, para
a conveniência da instrução criminal e para a correta aplicação da lei penal, eis que essencial, para obtenção da solução correta
do processo crime, a regular notificação, citação e interrogatório da acusada, bem como a colheita judicial dos depoimentos
das testemunhas. Cumpre observar que a primariedade da ré, e o fato de ter residência fixa não são fatores que impliquem
necessariamente na concessão da liberdade provisória (cf. STJ, 5a Turma, RHC n” 12047/RJ, Rei. Min. Gilson 04/02/2002).
Logo, presentes os requisitos legais, impõe-se à manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado
benefício de OSNI FERREIRA DOS SANTOS. Ciência ao Ministério Público. - Advogados: YANKO OLIVEIRA CARVALHO
BRUNO - OAB/SP nº.:175583; YANKO OLIVEIRA CARVALHO BRUNO - OAB/SP nº.:256488;
Execução criminal nº929.518 sentenciado: GILSON PEREIRA DE BARROS JUNIOR (apenso da situação processual)
Fls.12: Fica a defesa intimada do exame criminológico, a se realizar no dia 25/04/2011, às 9:10 horas. Advogado: JEANETE
CAMPOS YAMADA OAB/SP nº.:37017.
3ª Vara
Juiz de Direito OG CRISTIAN MANTUAN
Processo Crime n.º 11/2011 Réu: Rafael Pinheiro Fonseca, intime-se a Defensoria Publica do Estado de São Paulo-SP
Fundação São Paulo mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-SP Pronasci para que fique ciente do
ultimo parágrafo do pedido de liberdade provisória impetrada em favor do réu supramencionado: Posto isto, a fim d garantir a
ordem publica visivelmente abalada, bem como buscando assegurar a conveniência da instrução criminal, não preenchidos
os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por Rafael Pinheiro Fonseca. DR.ª
DANIELLY SALVIANO PEREIRA SILVA OAB 291.437
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