TJSP 15/04/2011 -Pág. 895 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 934
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EXECUTADA, ante os princípios da celeridade, informalidade e oralidade que norteiam este Juizado, deverá, no prazo de três
dias, regularizar sua representação processual, haja vista que não há procuração nestes autos, apenas representação verbal
em audiência - ADV JULIO WERNER OAB/SP 172919
292.01.2010.012976-9/000000-000 - nº ordem 2074/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATORIA DE DEBITOS
C.C. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS - RODRIGO RUSTON X JACAREI CABO S/A - Fls. 82 - Remetam-se os autos ao
E. Colégio Recursal de São José dos Campos- SP, devendo a serventia proceder às anotações de praxe. Int. - ADV CLAUDIO
MADID OAB/SP 194784 - ADV LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV LEONARDO HENRIQUES DA SILVA OAB/SP 212377
- ADV ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA OAB/SP 237255
292.01.2010.013043-4/000000-000 - nº ordem 2093/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - CLEIA DAS GRAÇAS LISBOA
X EDP BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Fls. 54 - Ante a justificativa apresentada à folha 53, isento a autora do pagamento das
custas processuais estabelecidas no artigo 4º, inciso I, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03. Oportunamente, remetam-se os autos
ao arquivo com as anotações de praxe. Int. - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA
ALONSO PIRES OAB/SP 132321
292.01.2010.013304-6/000000-000 - nº ordem 2146/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Consumidor - Devolução da
quantia paga c/c danos morais - SIMONE GENELHU DE BASTOS X SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA - Fls. 55 Ante a petição de folha 52 e o depósito judicial de folha 50, expeça-se mandado de levantamento judicial. Intime-se o requerente
para a retirada da guia, bem como para informar sobre eventual saldo devedor em cinco dias, sob pena de se presumir a
quitação, nos termos do En. 9, do I FOJESP. Após, se nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de
praxe. Int. - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV ROBERLI DA COSTA MACHADO OAB/SP 217396
292.01.2010.013808-0/000000-000 - nº ordem 2218/2010 - Condenação em Dinheiro - - IARA BRISON MAIA OSEKI X LG
ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA - Fls. 19/22 - C O N C L U S Ã O Em 11 de março de 2011, faço estes autos conclusos
ao Exmo. Sr. Dr. PAULO ROBERTO CICHITOSI, Eu,______(Carlos Alberto Cavalcanti Oliveira - matrícula 816.340-0), Chefe
de Seção, digitei. Vistos. IARA BRISON MAIA OSEKI ajuizou ação indenizatória em face de LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA
LTDA, alegando, em síntese, que seu aparelho celular, modelo GT 360, apresentou defeito dentro do prazo de garantia e
que a ré negou o conserto, alegando que o defeito constatado não era coberto pela garantia. Pleiteia a devolução do valor
desembolsado, no importe de R$ 380,00. Em defesa (fl. 11/16), a ré alegou preliminar de incompetência do Juizado devido à
necessidade de prova pericial e, no mérito, sustentou que o defeito apresentado não era decorrente de vício de fabricação,
mas sim de mau uso por parte da autora. Na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e DECIDO. A preliminar argüida
é matéria de mérito e com ele será analisada. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença pois a questão, apesar de
ser de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras
provas. Aplicam-se ao presente caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor em razão da relação de consumo
existente entre as partes. Invertido o ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora e, em face da apresentação
de laudo “genérico” (fl. 6), que não possibilita a visualização e identificação dos componentes danificados, foi determinado, à fl.
10, que a ré apresentasse: a) foto com qualidade que possibilitasse a identificação dos pontos de oxidação, bem como o número
de identificação do aparelho inspecionado; b) identificação de todos os componentes afetados; c) esclarecimento sobre qual é a
provável causa da danificação do aparelho e dos acessórios; d) nome, qualificação e assinatura do profissional que inspecionou
o aparelho, ficando às expensas da ré a retirada do aparelho de telefone celular e dos acessórios junto à residência da autora.
Porém, conforme certificado à fl. 18, a ré permaneceu inerte. É certo que a perícia complexa não pode ser realizada por conta
de inúmeros critérios insculpidos na Lei 9.099/95. Todavia, a perícia informal, além de não vedada, é recomendada (Enunciado
12 do FONAJE). Note-se que o artigo 35 permite que o Juiz inquira técnico de sua confiança, permitida às partes a apresentação
de parecer técnico, acrescentando que, no curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar a
inspeção em pessoas ou coisas ou determinar que o faça pessoa de sua confiança que lhe relatará informalmente o verificado.
Posto isto, havendo verossimilhança das alegações do consumidor de que o defeito no aparelho não foi provocado por mau uso
e diante da inércia da ré na comprovação de fato modificativo ou extintivo do direito da autora, mormente dada a hipossuficiência
técnica do consumidor, deve ser facilitada a defesa dos direitos deste com a inversão do ônus da prova. E por tais motivos, a
procedência do pedido se impõe para o fim de determinar a restituição do valor pago pelo aparelho. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), corrigida monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês,
contados da citação. Com o pagamento, a ré deverá retirar, na residência da autora, indicada na inicial e às suas expensas,
o aparelho com defeito e seus acessórios, no prazo de trinta dias, sob pena de perdimento do bem em favor da autora. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do item 72 do Provimento
CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, no
prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 174,50 (código da receita 230-6 - guia G.A.R.E.) referente
ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o
limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se houver esta, observado o limite mínimo de 5
UFESP); b) R$ 11,50 (código da receita 0120-1 - guia F.E.D.T.J), referente às despesas processuais dispensadas em primeiro
grau de jurisdição; c) R$ 25,00 (código da receita 0110-4 - guia F.E.D.T.J) referente ao porte de remessa (R$ 25,00 por volume
de autos), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo
recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código
de Processo Civil”. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena
de multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Cadastre-se no
sistema informatizado todos os dados relevantes do processo e, após, aguarde-se por 90 dias eventual pedido de execução. No
silêncio, certifique-se e destruam-se os autos, cabendo à Serventia, caso a execução seja requerida após a destruição, extrair
relatório do processo anotando-se a ocorrência no sistema, reautuando-se o pedido e relatório com o mesmo número do processo
originário e abrindo-se conclusão para as determinações cabíveis (aplicação dos subitens 14.1 e 14.2, Subseção VII, Seção V,
Cap. IV, NSCGJ). P.R.I.C. Jacareí, 07 de abril de 2011. PAULO ROBERTO CICHITOSI Juiz de Direito Nos termos do item 72
do Provimento CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de
custas, no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 174,50 (código da receita 230-6 - guia G.A.R.E.)
referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa,
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