TJSP 27/04/2011 -Pág. 1126 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 940
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deverá ser transferida imediatamente para conta judicial, junto ao Banco Nossa Caixa, Agência 0566-5, sediada no Edifício do
Fórum da Comarca de São Bernardo do Campo, à ordem e disposição deste Juízo. Int. - ADV MARCELO MIRANDA BALADI
OAB/SP 130465 - ADV RONALDO COSTA MIRANDA OAB/SP 177409 - ADV MARCOS ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 223481 ADV ADRIANA REGINA BASTOS DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/SP 256084
565.01.2009.001674-1/000000-000 - nº ordem 230/2009 - Usucapião - IVANIR LIRON CAIRES E OUTROS X WERNER
SACK - Fls. 271 - Requerente providenciar a retirada da minuta do edital para publicação em jornal de circulação local. - ADV
CRISTIANE SILVA OLIVEIRA OAB/SP 184308
565.01.2009.005409-2/000000-000 - nº ordem 595/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SANTINA DE OLIVEIRA
SANCHES X MARIA APARECIDA LACERDA - Manifeste-se o exequente em 05 dias sobre o processado praticando ato de sua
iniciativa dando regular andamento ao feito. No silêncio, aguarde-se o prazo prescricional no arquivo. - ADV MARCOS ANTONIO
ASSUMPCAO CABELLO OAB/SP 103068
565.01.2009.005757-9/000000-000 - nº ordem 630/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X SIMONE FERNANDES BANDEIRA - Fls. 94 - Vistos. Diante do acordo ajustado entre
as partes (fls. 75/6), aguarde-se integral cumprimento no arquivo devendo a exequente comunicar o efetivo pagamento para
efeito de extinção da execução. Int. - ADV CARLA REGINA DOS SANTOS LANOS OAB/SP 282047 - ADV MARIANA LIOTTI
FUZZO OAB/SP 250786
565.01.2009.006123-5/000000-000 - nº ordem 670/2009 - Consignatória (em geral) - DINAMICA SERVIÇOS GERAIS LTDA
X LA MARCA ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - Fls. 151 - Vistos. Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Int. - ADV
GERSON RIBEIRO DE CAMARGO OAB/SP 67855
565.01.2009.004777-0/000000-000 - nº ordem 709/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EMBAPLAN EMBALAGENS
PLANEJADAS LTDA X P. LEANDRINI MODAS LTDA E OUTROS - Vistos. Frustrada a tentativa de reforço de penhora em bens
da ré (fls. 69 e ss), com a noticia inexistência de outros bens e de que a ré se encontra com as suas atividades encerradas (fls.
101/02), a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 105/09). É importante frisar que essa medida
excepcional somente deve ser decretada caso haja, efetivamente, confusão patrimonial e fraude praticada pelos sócios. Ou
seja, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Em outras palavras, havendo gestão fraudulenta é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que
os efeitos da execução alcancem até outras sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário (art. 50, do Código Civil em
vigor). Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese, portanto, implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra
credores e sua aplicação dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência,
poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica
para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei
ou contra terceiros. Nesse sentido: STJ, 3ª T., Resp. 332763-SP., rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 30.04.2002, DJU 24.6.2004,
p. 297 Entretanto, a caracterização de desvio de finalidade necessita de constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa
jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel principal, nos
termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua
atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa
e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que
se ocultam por detrás de sua existência jurídica. Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão
entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, situação essa decorrente da não separação do patrimônio do sócio e da
pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Nessa hipótese, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos
aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família. Em outras palavras, o
entendimento doutrinário nega precisamente o absolutismo do direito da personalidade jurídica, penetrando em seu âmago
para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens. A partir daí é possível, “retirando o véu” que recobre a
sociedade, fazer recair sobre os bens dos sócios a responsabilidade pelo pagamento de dívida contraída em nome daquela,
mas que não possui patrimônio suficiente para tanto. O pensamento da doutrina é respaldado pela jurisprudência. No caso em
tela, a documentação carreada aos autos demonstra que restaram infrutíferas as diligências no sentido de localizar bens da
empresa executada capazes de garantir o pagamento da dívida (que se encontra inapta para suas atividades, caracterizando
fraude e dissolução irregular), justificando-se, assim, a despersonificação requerida pela exeqüente. Nesses termos, acolho o
requerimento da autora para desconsiderar a personalidade jurídica da executada P.LEANDRINI MODAS LTDA e estender os
efeitos da ação aos sócios JEFERSON VIRGILIO LEANDRINI e JEFERSON PABLI LEANDRINI (fls.109). Deverá a serventia fazer
as anotações de praxe, inclusive, no Distribuidor. Defiro a requisição de penhora ao BACEN, dos sócios acima mencionados,
por intermédio de acesso on line (“sistema BACEN-JUD”) até o limite do apontado a fls.72.. A importância bloqueada deverá
ser transferida imediatamente para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, sediada no Edifício do Fórum da Comarca de
São Caetano do Sul, à ordem e disposição deste Juízo. + Ciência da informação do Bacen de fls. 115/119 (negativo). - ADV
ANTONIO GERALDO CONTE OAB/SP 82695
565.01.2009.006874-8/000000-000 - nº ordem 735/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARLINDO CARAMARI
X BANCO BRADESCO S.A. - fls. 275/278: ciência ao autor da petição e documentos juntados. - ADV MARIA ANGÉLICA
HADJINLIAN SABEH OAB/SP 189626 - ADV MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN OAB/SP 261720 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI
POSOCCO OAB/SP 154463
565.01.2009.004882-5/000000-000 - nº ordem 755/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMPANHIA BRASILEIRA
DE PETRÓLEO IPIRANGA X AUTO POSTO RAMON LTDA E OUTROS - Aguarde-se manifestação da exequente pelo prazo
de trinta (30) dias, afim de dar regular andamento do feito. No silêncio, aguarde-se o prazo prescricional no arquivo. - ADV
MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI OAB/SP 87292 - ADV JOAO CARLOS SAPORITO OAB/SP 155902
565.01.2009.008318-7/000001-000 - nº ordem 847/2009 - Ação Monitória - Execução de Sentença - BANCO ITAÚ S/A X
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