TJSP 03/05/2011 -Pág. 1116 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 944
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ADRIANA BERTONI BARBIERI OAB/SP 139569 - ADV KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA OAB/SP 190040
315.01.2009.001477-8/000000-000 - nº ordem 64/2009 - (apensado ao processo 315.01.2008.001225-7/000000-000 - nº
ordem 65/2008) - Embargos à Execução Fiscal - CARLOS ALBINO STOCCO X PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL
PAULISTA - Nada mais sendo requerido pelas partes em cinco dias, os autos serão arquivados. - ADV EPAMINONDAS RIBEIRO
PARDUCCI OAB/SP 139591
315.01.2009.002240-4/000000-000 - nº ordem 92/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCELO AUGUSTO BARBIERI - Ante a manifestação da exequente, os
autos ficarão suspensos, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), com consequente remessa ao arquivo, até ulterior
provocação. - ADV FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS OAB/SP 28222
315.01.2009.002239-5/000000-000 - nº ordem 93/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO X KARINA APARECIDA MIRANDA - Ante a manifestação da exequente, os
autos ficarão suspensos, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), com consequente remessa ao arquivo, até ulterior
provocação. - ADV FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS OAB/SP 28222
315.01.2009.000196-3/000000-000 - nº ordem 102/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE FERNANDES
PASCHOAL X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistos. Declaro encerrada a instrução processual.
Manifestem as partes, em dez dias sucessivos, em alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV
EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.000204-0/000000-000 - nº ordem 110/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA SOUZA TACACT X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 148V - Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes. Requeira
o vencedor, em 05 dias. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP
156616
315.01.2009.003888-3/000000-000 - nº ordem 162/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X DJALMA FERNANDO POZITELI - Vistos. Ante a informação de fls. 111, expeça-se mandado de levantamento judicial
em favor do credor, remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se. (DR. GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO: JÁ SE ENCONTRA
EXPEDIDO MLJ EM VOSSO NOME, DISPONÍVEL PARA RETIRADA.) - ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP
115691 - ADV SANDRA INES ROLIM LEVY OAB/SP 57015 - ADV WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR OAB/SP 228263 - ADV
GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO OAB/SP 185245
315.01.2009.000410-1/000000-000 - nº ordem 180/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORINDO ZAMPIER
PONTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu
Embargos de Declaração de fls. 133 da sentença de fls. 113/118. É o breve relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos,
pois tempestivos, e a eles dou acolhimento com efeito modificativo, pois há contradição na sentença de fls. 113/118, vez que a
Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal mencionada na sentença foi revogada, de forma expressa, pela Resolução 134
de 2010. Assim, o dispositivo resta retificado para dele constar o quanto segue: “As parcelas vencidas devem ser corrigidas a
partir do vencimento de cara parcela nos termos preconizados na Resolução 134 / 2010 do Conselho da Justiça Federal e juros
de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil conjugado com o
artigo 161 do Código Tributário Nacional. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo
o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do artigo 11 da Lei 1060/50 e 27
do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso”. Retifique-se o registro de sentença. Intime-se e cumpra-se. ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.000434-0/000000-000 - nº ordem 198/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EDGAR FRANCISCO DA SILVA - Fls. 110/111 - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propõe ação de BUSCA E APREENSÃO em face de EDGAR FRANCISCO DA SILVA,
com fulcro no Decreto-lei nº 911/69. Alega que firmou contrato com o réu, em que este se comprometeu a saldar débito de
financiamento, garantido pela alienação fiduciária de veículo automotor. Afirma que o réu não cumpriu com sua obrigação, razão
pela qual pretende a busca e apreensão do bem dado em garantia. Juntou documentos de fls. 09/23. Foi deferida e efetivamente
cumprida a medida liminar de busca e apreensão (fls. 36/40). O réu foi citado por edital (fls. 105), e deixou de ofertar defesa (fls.
106). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 109). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Conheço diretamente
o pedido, com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação importa no reconhecimento
da veracidade dos fatos apontados na inicial, por força do artigo 319 do Código de Processo Civil. O contrato de fls. 11/13 prova
que o réu deu em garantia fiduciária o bem ora perseguido pelo autor. Causa do inadimplemento contratual consiste na busca
e apreensão do bem, justamente o pedido deduzido pelo autor na petição inicial. Diante do exposto, julgo procedente a ação,
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, nos termos do artigo 3°, do Decreto-lei n° 911/69, confirmando
a liminar concedida, consolido a propriedade e posse direta do veículo especificado na inicial em favor do autor. Em face da
sucumbência, condeno o réu no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4°, do CPC, fixo em 500,00 (quinhentos reais). P.R.I. PREPARO=R$447,77. PORTE DE REMESSA=R$25,00 - ADV
MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470
315.01.2009.000459-0/000000-000 - nº ordem 205/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X HEUDI ADRIANO CARDOSO - Vistos. Compulsando os autos verifico que o mandado de levantamento requerido em fls.
109 já foi expedido duas vezes. Serviços cartorários ineficazes, portanto. Informe a credora à data em que comparecerá em
cartório para retirada do MLJ, bem como, todas as informações da pessoa que procederá ao levantamento. Somente após estas
informações será expedido novo mandado. Intimem-se. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV FABIO COSTA
OAB/SP 139593
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º