TJSP 11/05/2011 -Pág. 1396 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 950
1396
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0008464-30.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - José Carlos Basso - Oficial
do 47º Cartorio de Registro Civil - Subdistrito da Vila Guilherme - Vistos. JOSÉ CARLOS BASSO propôs Ação de Indenização
por danos morais e materiais em face do OFICIAL DO 47º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA CAPITAL. Em apertada síntese,
aduz que, em virtude de um falso reconhecimento de firma, veio a sofrer execução e diversos transtornos patrimoniais e morais,
razão pela qual pugna pela condenação do suplicado. Foram juntados documentos (fls. 17/236). É o relato do necessário.
Decido. A ação não merece prosseguir. Com efeito, da narrativa dos fatos no bojo da peça vestibular, infere-se que a pretensão
inaugural falece, posto que patente a ilegitimidade passiva do requerido em figurar no polo passivo da presente demanda. Ora,
de forma diversa não se pode concluir, visto que o Estado responde pelos danos causados pelos tabeliães e registradores, ante a
natureza pública das funções a eles delegadas. Logo, a Fazenda Pública deve figurar no polo passivo da demanda e não o oficial
do cartório. Mais recentemente, assim decidiu referentemente à matéria: “INDENIZAÇÃO - Fazenda Pública - Responsabilidade
civil - Dano resultante de atividade notarial Atividade pública delegada Responsabilidade objetiva do Poder Público - Legitimidade
passiva da Fazenda do Estado, ressalvado o direito de regresso (art. 37, § 6”, da CF) - Ato notarial - Reconhecimento de firma
ideologicamente falso - Ação julgada procedente Recursos oficial e voluntários não providos “ (Apelação Cível n. 235.235-5/000 - Comarca da Capital - Décima Câmara de Direito Público - Relator o desembargador REINALDO MILUZZI - J. 17.03.2006
- V.U. - In JTJ, Ed. LEX, vol. 303/291). De todo o exposto, o Oficial do 47º Cartório de Registro da Capital é parte ilegítima a
figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual resta obstada visceralmente a pretensão autoral. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a Ação de Indenização proposta por JOSÉ CARLOS BASSO em face do OFICIAL DO 47º CARTÓRIO DE
REGISTRO CIVIL DA CAPITAL, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI , do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários, eventuais custas em aberto pelo autor. Decorrido in albis o prazo recursal, transite-se em
julgado esta sentença, remetendo-se oportunamente os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA
CAROLINA RODRIGUES BASSO (OAB 187148/SP)
Processo 0008464-30.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - José Carlos Basso Oficial do 47º Cartorio de Registro Civil - Subdistrito da Vila Guilherme - Certifico e dou fé que em caso de interposição recursal,
bem como considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicandose, se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a
taxa de preparo recursal no montante de R$101,82 (GARECÓDIGO 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei supramencionada,
em seu art. 4º, § 4º, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI, publicado no
D.J.E., em 26 de junho de 2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$ 25,00 por
volume de autos - Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010 - GUIA F.E.D.T.J. Código 0110-4), no valor
de R$50,00. Nada Mais. São Paulo, 05 de abril de 2011, Neide Yoneko Kakazu, Chefe de Seção Judiciário, subscrevo. - ADV:
MARIA CAROLINA RODRIGUES BASSO (OAB 187148/SP)
Processo 0008830-69.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Fernando Togo
- Sabesp Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. Como se sabe, a gratuidade processual é
uma forma de isenção em caráter não geral. Logo, a gratuidade processual implica em renúncia e, assim, não pode mais ser
concedida, s.m.j., mediante simples declaração do interessado. Se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras
áreas, seria possível deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal. Assim, a
conclusão do raciocínio acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar
o acesso ao Judiciário, mas deve ser cercada de mais cautelas. Não é mais possível a concessão com simples declaração da
parte. Julgados neste sentido estão, com o devido respeito, superados. Dessa forma, a parte interessada na concessão deverá
juntar as suas três últimas declarações de renda (IRPF), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de
isenção, deverá apresentar os comprovantes de declaração disso. Int. - ADV: IDA REGINA PEREIRA LEITE (OAB 95583/SP)
Processo 0008951-97.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Sandra Monteiro - Vistos. Primeiramente providencie o exequente, no prazo de DEZ DIAS, a complementação
das diligências de Oficial de Justiça. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Após a
cumprimento da determinação supra, determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0009235-08.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sara dos Santos Vicarri
- Banco Unibanco S/A - Ciência às partes da redistribuição do feito. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de DEZ DIAS. ADV: MARIA CRISTINA PRINCE BERGER ABREU (OAB 191227/SP), RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS (OAB 154661/SP),
HELIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 53019/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º