TJSP 17/05/2011 -Pág. 1070 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 954
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controvérsias referentes ao contrato celebrado entre as partes. É válida a cláusula de eleição de foro e competente é o foro de
Lins. Não há que se falar, no presente caso, em nulidade da cláusula ou em dificuldade/impedimento de defesa do consumidor,
no caso, a executada, nem tampouco em onerosidade excessiva a esta. Com efeito, requereu a executada a remessa dos autos
a Penápolis, onde afirmou residir. Trata-se de Município situado no Estado de São Paulo, onde existe o protocolo integrado, de
maneira que dificuldade não haveria na defesa. Ademais, trata-se de Município próximo ao de Lins. Deve-se lembrar também
que, tanto não existe dificuldade/prejuízo em a executada defender-se em ação que se processa em Lins, que neste mesmo
Município (Lins) contratou a executada serviços educacionais e freqüentou aulas, voluntariamente. Não há, assim, qualquer
nulidade na cláusula de eleição de foro, nem qualquer desrespeito às normas vigentes, devendo manter-se o curso do processo
na Comarca de Lins. Nesse sentido: 1. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 0585818-14.2010.8.26.0000 - Agravo de
Instrumento Relator(a): Palma Bisson Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
24/02/2011 Data de registro: 02/03/2011 Outros números: 05858181420108260000 Ementa: Agravo de instrumento prestação
de serviços - ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais - decisão que de ofício determina
a remessa do feito ao foro de domicílio da ré - inconformismo da autora, que insiste na validade da cláusula de eleição de
foro na espécie - ainda que inserida em típico contrato de adesão, que envolve relação de consumo, não é nula a cláusula
de eleição de foro, se o eleito, embora diverso do de domicílio da ré, situa-se, tal como este, no Estado de São Paulo, aonde
disponível o sistema de protocolo integrado, capaz de eliminar a dificuldade do exercício do direito de defesa pela consumidora
- nessa dificuldade não há falar-se, ademais, se a consumidora se deslocava de seu domicílio para freqüentar o curso objeto
do contrato, por conseguinte também podendo fazê-lo para se defender no foro da freqüência - recurso provido. 2. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo 0099772-87.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento Relator(a): Jayme Queiroz Lopes
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/03/2011 Data de registro: 22/03/2011
Outros números: 990100997726 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MENSALIDADE
ESCOLAR MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
- PREVALÊNCIA. Agravo de Instrumento provido. 3. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 0544372-31.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Francisco Thomaz Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 23/02/2011 Data de registro: 02/03/2011 Outros números: 990105443729 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ELETIVA DE FORO - HIPÓTESE EM QUE
A PARTE ADERENTE FREQÜENTOU A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SE DESLOCANDO ATÉ AS INSTALAÇÕES DA AUTORA,
QUE DISTA CERCA DE 40 KM DO ENDEREÇO DA RÉ -ABUSIVIDADE QUE NÃO SE ENCONTRA EVIDENCIADA DE PLANO
-DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE NÃO SE COADUNA COM O EXAME IN CONCRETO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. “Salvo condições especiais, o foro de eleição é válido e eficaz, devendo ser respeitado
pelos contratantes, dada a circunstância da proximidade entre a sede da autora e o endereço da ré, destacando que esta última
se deslocou até a instituição de ensino, não demonstrando óbice para eventual locomoção a autorizar a declaração de nulidade
da cláusula eletiva de foro com espeque no artigo 112, parágrafo único do CPC.” 4. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
0587349-38.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento Relator(a): Hugo Crepaldi Comarca: Santos Órgão julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 26/04/2011 Data de registro: 29/04/2011 Outros números: 05873493820108260000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO
DE CONSUMO - Decisão em exceção de incompetência que declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e determinou
a remessa dos autos à Comarca do domicílio do agravado - Não cabimento - A invalidação de ofício da cláusula de eleição de
foro em contrato de adesão (art. 112, Parágrafo único, CPC), deve ser decretada em caso de prejuízo ao consumidor - Recurso
provido. Afasto, pelo exposto, a alegação da executada de fls. 75/76 e indefiro o requerimento de remessa dos autos à Comarca
de Penápolis. Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV AURELIA CARRILHO MORONI OAB/
SP 153224 - ADV CLEVERSON LUZZI OAB/SP 250734 - ADV GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA OAB/SP 290102 - ADV
EDER MANOEL BERNAL OAB/SP 293023 - ADV LEONILDO GONÇALVES JUNIOR OAB/SP 300397
322.01.2010.011476-8/000000-000 - nº ordem 1366/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO X VANDA ENI DE ARAUJO - Fls. 101 - Vistos,
etc. Defiro o prazo de cinco (5) dias como requerido pelo autor a fl. 100. Int. - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP
152305 - ADV LIVIA MARIA NEVES GREJO OAB/SP 255527
322.01.2010.015446-9/000000-000 - nº ordem 1776/2010 - Produção Antecipada de Provas - REGINALDO NUNES
BARBOSA X NELSON CASTANHO - Fls. 170 - Vistos, etc. Dê-se ciência ao requerente da petição e documento de fls. 168/169.
Int. - ADV LUIZ FERNANDO DE FELICIO OAB/SP 122421 - ADV ROGERIO AMARAL DE ANDRADE OAB/SP 76212
322.01.2011.002763-7/000000-000 - nº ordem 216/2011 - Execução de Alimentos - L. J. F. X A. S. F. - Fls. 42vº - Intimação à
procuradora do exeqüente, para que, no prazo legal, se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça exarada às fls.42vº
destes autos.(*OBS: O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora, tendo em vista a não localização
do executado no endereço indicado, sendo informado pelo Sr.Aleixo, irmão do executado, que naquele local é a residência
dos pais do mesmo, sendo que o mesmo não reside ali há muitos anos e que ele não mantém muitas relações com a família)
(PROCESSAMENTO NOS TERMOS DA PORTARIA 05/2002). - ADV TANIA MARIA NORONHA OAB/SP 31979 - ADV EDSON
MARCO DEBIA OAB/SP 215572
322.01.2011.005957-0/000000-000 - nº ordem 596/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X DANILO BARBOSA DE SOUZA - Fls. 23 - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º