TJSP 23/05/2011 -Pág. 433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 958
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para a repressão e prevenção do crime, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo cada uma das penas privativas de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários
mínimos, a favor de entidade assistencial localizada nesta comarca, e a segunda na prestação de serviços à comunidade em
entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, a quem caberá, também, a fiscalização do cumprimento da medida.
A prestação pecuniária deverá ser paga até o dia 10 do mês subseqüente ao trânsito em julgado desta decisão. Em caso de
descumprimento das penas restritivas de direitos impostas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das reprimendas
corporais, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Faculto aos acusados, ainda, o direito de recorrerem em
liberdade, ante à ausência dos requisitos da prisão preventiva. Considerada a situação econômica dos acusados, que ao que
consta não gozam de padrão de vida elevado, estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor salário
mínimo vigente na época do fato, corrigido monetariamente desde então. 3. JOSÉ HELENO DAMASCENO. Na primeira fase,
atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que os réus, não possui antecedentes criminais, motivo pelo qual
fixo a pena base no mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico ausentes
quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a fixada na anterior permanece inalterada. Na terceira
fase, ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a anteriormente fixada permanece
inalterada. Assim, a pena do acusado JOSÉ HELENO DAMASCENO é fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta. Levando em consideração a pena aplicada e que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis e, ainda, que se
trata de medida socialmente recomendável, sendo suficiente para a repressão e prevenção do crime, nos termos do artigo 44
do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, em
prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos, a favor de entidade assistencial localizada nesta comarca, e
a segunda na prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, a quem
caberá, também, a fiscalização do cumprimento da medida. A prestação pecuniária deverá ser paga até o dia 10 do segundo
mês subseqüente ao trânsito em julgado desta decisão. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos imposta, fixo
o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Faculto ao acusado, ainda, o direito de recorrer em liberdade, ante à ausência dos requisitos da prisão preventiva. Considerada
a situação econômica do acusado, que ao que consta não goza de padrão de vida elevado, estabeleço o valor unitário do diamulta em 1/30 (um trigésimo) do valor salário mínimo vigente na época do fato, corrigido monetariamente desde então”. A parte
que não foi objeto de qualquer modificação, bem como o dispositivo da r. sentença, permanecem como anteriormente redigidos.
Corrija-se no Registro de Sentenças. Int. adv - GERARDO VANI JUNIOR. 197798. TOSHIMI TAMURA. 52.441.GERSON
APARECIDO DOS SANTOS. 69.755.RUBENS VIEIRA DE MORAIS FILHO. 42369. MARCELO ANDRE VIEGAS PAVONI.173914.
MAURO DA COSTA. 80269.
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Itapeva - Comarca de Itapeva
JUIZ: DR. RODRIGO DE AZEVEDO COSTA
270.01.2001.004466-6/000000-000 - nº ordem 590/2001 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE SEBASTIAO FLORES
X JOSE MARCOLINO ALMEIDA QUEIROZ - Vistos. Fls. 184vº. Providencie o exequente ficha cadastral atualizada da firma
individual a que faz referência. Concedo o prazo de 10 dias. Após, conclusos. Int. - ADV GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
OAB/SP 155088 - ADV CAROLINA RODRIGUES GALVÃO OAB/SP 220618
270.01.2002.006009-3/000000-000 - nº ordem 590/2002 - Execução de Título Extrajudicial - LEONCIO DE OLIVEIRA X
JUVINIL MARTINS DE OLIVEIRA - Considerando que a parte executada, nomeada depositário fiel do bem penhorado, dele se
desfez, extraiam-se cópias dos autos para instauração de inquérito policial ou TC por crime de desobediência ou estelionato,
se for o caso. No mais, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de constrição. Concedo o prazo o
prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. ADVOGADO: DR. NOEL RODRIGUES
DE OLIVEIRA-OAB/SP. 72.061, DR. MIGUEL ANTONIO DA SILVA-OAB/SP. 105.993-1 E DR. JULIO ANTUNES HOLTZ-OAB/P.
141.135.
270.01.2002.006086-4/000000-000 - nº ordem 604/2002 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO REPARACAO DE
DANOS MATERIAIS - MARIA DE LOURDES PEREIRA POGLITSCH X JACOB APARECIDO YUNG - VISTOS. Esclareça a parte
autora o seu pedido, tendo em vista que a declaração de renda já encontra-se em cartório para análise. Int. - ADV GEOVANE
DOS SANTOS FURTADO OAB/SP 155088
270.01.2003.002027-1/000000-000 - nº ordem 1223/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE EXECUCAO EM
GERAL - ZAKIA HUSSNE SAGIORATO X DE LARA CONFECCOES ME LTDA E OUTROS - Fls. 65 - CERTIDÃO: Certifico e dou
fé que decorreu o prazo do acordo de fls. 71. Itapeva 13 de maio de 2011. - ADV VANIO JOSE PRADO OAB/SP 113505 - ADV
VANIUS PEREIRA PRADO OAB/SP 184879
270.01.2003.005600-9/000000-000 - nº ordem 609/2003 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISORIA CONTRATO
CC COBRANCA - ANTONIO DE PADUA CAMARGO BARROS X VANDERLEI DE CARVALHO GONCALVES - Vistos. Diante do
julgamento da reclamação de nº 4.374-MS de 23 de fevereiro de 2011, INDEFIRO o pedido de penhora dos bens requerido a fls.
117. Assim, requeira a parte autor o que entender de direito em termos de prosseguimento. Itapeva, data supra. - ADV JOAO
ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 53144 - ADV JOSE CARLOS DOS SANTOS CARIANI OAB/SP 18062 - ADV DOMINGOS
MARCOMINI NETO OAB/SP 226409 - ADV JOSUE ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 230088
270.01.2003.005626-2/000000-000 - nº ordem 615/2003 - Execução de Título Extrajudicial - CIDELIA GARCIA SANTOS
X BENEDITO SOARES ALMEIDA - Vistos. Junte o peticionário cópia de certidão de óbito da autora. Após, conclusos para
extinção. Int. - ADV GEOVANE DOS SANTOS FURTADO OAB/SP 155088
270.01.2004.001367-2/000000-000 - nº ordem 789/2004 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE PERDAS E DANOS JAIR NUNES DE BARROS E OUTROS X SEVENCAR BAURU COMERCIO DE VEICULOS E OUTROS - Vistos. Fls 123vº: Nada
a decidir ante a decisão de fls 118. Oportunamente, pois, certifique a serventia o trânsito em julgado, arquivando-se o feito. Int.
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