TJSP 23/05/2011 -Pág. 434 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 958
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- ADV GEOVANE DOS SANTOS FURTADO OAB/SP 155088
270.01.2004.003601-9/000000-000 - nº ordem 270/2004 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA GEORGINA MOREIRA
ANTUNES X LUIZ CARLOS DE PROENCA - VISTOS. Diante do julgamento da reclamação nº 4.374-MS de 23 de fevereiro de
2011, INDEFIRO o pedido de penhora de bens requerido às fls 79. Assim, requeira a parte autora o que entender de direito em
termos de prosseguimento. Int. - ADV EUGENIO JOSE DA SILVA SARAIVA OAB/SP 118619
270.01.2004.003783-8/000000-000 - nº ordem 289/2004 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - AUGUSTO
COSTA TEIXEIRA X ANTONIO WAGNER PACHECO MOURA - Vistos. Considerando o resultado positivo da pesquisa realizada
no sistema RENAJUD, indique a parte exeqüente o bem que mais lhe interessa à penhora dando sua localização exata para
fins de constrição judicial. 2. Concomitantemente, providencie o exeqüente uma avaliação atualizada do bem (tabela FIPE) a
ser penhorado, atentando-se pra a observância irrestrita do principio da menor onerosidade ao executado (artigo 620 do Código
de Processo Civil). 3. Uma vez cumpridos, integralmente, os itens anteriores, expeça-se mandado de penhora (art. 659, § 1º do
CPC) e tornem os autos conclusos para inclusão da restrição no sistema RENAJUD. 4. Efetivada a penhora de bens e efetuada
inscrição da restrição no sistema RENAJUD, intime-se o executado. 5. Ultrapassado o prazo de interposição de embargos,
manifeste-se o exeqüente quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV GEOVANE DOS SANTOS FURTADO OAB/SP 155088
270.01.2004.004074-0/000000-000 - nº ordem 316/2004 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA IDI BUENO MENDES X
INTERSEG BAURU ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA - Vistos. Fls. 108/109. Recebo como mera petição, eis que não há
qualquer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado, o qual foi proferido pelo fato de ter a exquente ficado inerte à
determinação de fls 104. Arquivem-se Int. - ADV JULIO ANTUNES HOLTZ OAB/SP 141135 - ADV LÍGIA ANDRADE NORONHA
OAB/SP 168147 - ADV LUCIANA SCACABAROSSI OAB/SP 165404
270.01.2004.005290-1/000000-000 - nº ordem 459/2004 - Reparação de Danos (em geral) - DANIELA RIQUETI X JOAO
CARLOS MACHADO - Autos nº 459/2004 Vistos, 1. Trata-se de ação de execução de título executivo judicial ajuizada por
DANIELA RIQUETI em face de JOÃO CARLOS MACHADO. Devidamente citados (fls. 37-vº), o executado não pagou a dívida.
Foram penhorados bens do executado (fls. 38). Não houve oposição de embargos (fls. 39). Em seguida, houve a adjudicação
dos bens e, por via de conseqüência, a remoção dos bens adjudicados (fls. 64-vº). A parte exeqüente requereu o prosseguimento
do feito com a penhora de valores (fls. 65). Deferida a penhora de valores, foram bloqueadas as importâncias de fls. 81 e
98/99. Após o bloqueio de valores, o executado pediu a liberação do montante, alegando ser o bem impenhorável (fls. 101).
A exequente manifestou-se a fls. 11-vº. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Conforme se extrai dos autos,
evidentemente se verifica que o executado opôs-se, maliciosamente, à citação e, mesmo após citado, não quitou a dívida nem
indicou bens à penhora. Assim, de rigor a advertência de que seus atos podem configurar afronta à dignidade da justiça, nos
termos do artigo 599, inciso II do Código de Processo Civil. Melhor sorte não assiste ao executado no tocante à alegação de
que os valores bloqueados correspondem a verbas salariais, devendo, pois, ser desbloqueados. Ora, nada há nos autos que
comprove ser o valor bloqueado fruto do labor, mesmo porque o fato do montante ser bloqueado em conta da mesma instituição
financeira onde recebe vencimentos, não permite afirmar que o valor corresponde a parte do salário. Assim, indefiro o pedido
de fls. 101. 2. Tome-se o valor bloqueado por penhora, transferindo-o para uma conta judicial à disposição do Juízo. Lavre-se
o respectivo termo. 3. No mais, manifeste-se o exeqüente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Int. Itapeva, 20 de maio de
2011 RODRIGO VIEIRA MURAT Juiz de Direito - ADV GEOVANE DOS SANTOS FURTADO OAB/SP 155088 - ADV RAPHAEL
ALESSANDRO MACHADO OAB/SP 298445
270.01.2005.012444-1/000000-000 - nº ordem 745/2005 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO P/QUANTIA
CERTA C/ DEVEDOR SOLVENTE - ILSON ROBERTO RIBAS TEIXEIRA ME X VANESSA APARECIDA ARAUJO DE ALMEIDA VISTOS. Deposite o interessado o recolhimento da taxa conforme o Prov. nº 1864/11 correspondente à cobrança do serviço de
obtenção de informações da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD,
BACENJUD e RENAJUD, cujo valor correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça, no código 434-1 no valor de R$ 10,00 (dez reais) para cada solicitação e cada executado(a). Int. - ADV LUCIANE TIEMI
MENDES MAEDA OAB/SP 232246
270.01.2006.003623-8/000000-000 - nº ordem 719/2006 - Outros Feitos Não Especificados - indenização - JOSE CARLOS
RIBEIRO X AGROPECUARIA & PET SHOP FERA - VISTOS. Preliminarmente, providencie a parte autora a atualização de seu
credito. Após, providencie serventia minuta de ativos financeiros do executado e tornem conclusos. Int. - ADV GEOVANE DOS
SANTOS FURTADO OAB/SP 155088 - ADV WANDERLEY VERNECK ROMANOFF OAB/SP 101679 - ADV ANTONIO CARLOS
GONCALVES DE LIMA OAB/SP 100449
270.01.2006.004708-4/000000-000 - nº ordem 420/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL - JORGE MARTINS DE FREITAS X MAURO RODRIGUES GONÇALVES - VISTOS. 1.- Observo que o pedido de fls 31
de adjudicação de bens (bens penhorados às fls 15) foi atendido somente às fls 46. 2.- O reforço de penhora foi deferido às fls
32 e realizado às fls 34 versos. 3.- O pedido de penhora e adjudicação requerido às fls 36 e deferido às fls 37 não foi atendido.
4.- Assim, proceda-se a penhora dos bens descrito indicados às fls 36, intimando-se a parte requerida para opor embargos no
prazo legal. 5.- atenda a serventia o item 5 do despacho de fls 37. 6.- Providencie a serventia a minuta para bloqueio de valores
de ativos financeiros pertencentes ao executado. Int. - ADV BENEDITO ORESTES GONZAGA NETO OAB/SP 213619 - ADV
RENATO JENSEN ROSSI OAB/SP 234554
270.01.2006.006134-8/000000-000 - nº ordem 532/2006 - Reparação de Danos (em geral) - LOURIVAL ALPES X ANDREIA
NOGUEIRA LEANDRO - VISTOS. Providencie a serventia a minuta de bloqueio dos ativos financeiros do(a) executado(a). Int.
Nota de cartório: fls. 62/64 (bloqueio de valores): Manifeste-se no prazo legal. - ADV ROSEMARI MUZEL DE CASTRO OAB/SP
111950 - ADV ROBERTO VALERIO REZENDE OAB/SP 86662
270.01.2006.06382-0/000000-000 - nº ordem 552/2006 Execução De Titutlo Extrajudicial- Partes: Neri Vieira dos Santos
X Nilva Claudia Barros Lopes- manifeste-se com relação ao mandado de entrega de bens juntado a fls. 58. ADVOGADO: DR.
BENEDITO ORESTES GONZAGA NETO-OAB/SP. 213.619 E DR. LEONARDO MARIOZI RUSSI-OAB/SP. 229.492.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º