TJSP 24/05/2011 -Pág. 392 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 959
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setor técnico para realização de estudo social complementar antes da audiência designada, cuja laudo dever se juntado também
previamente.Providenciem os patronos o comparecimento das partes. - ADV ALVARO BORTOLOSSI OAB/SP 106885
281.01.2011.001063-9/000000-000 - nº ordem 292/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - C. D. S. B. X F. C. D. S.
- Fls. 32/33 - Proc. nº 281.01.2011.001063-9/000000-000 1ª Vara Cível de Itatiba Vistos. CAROLINE DOS SANTOS BUENO,
qualificada nos autos, propôs a presente CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO em face de FABIANO
CABRAL DA SILVA, alegando, em síntese, que contraiu matrimonio com o requerido e, posteriormente, por força de sentença
proferida em 28 de agosto de 2009, foi homologada a separação consensual. Tiveram um filho em comum e que as questões
acerca da guarda, regulamentação de visitas e alimentos, além da partilha de bens, foram solucionados no processo de
separação judicial. Pleiteia, assim, a procedência da ação com a decretação do divórcio do casal. A inicial veio acompanhada
de documentos (fls. 6/13). Citado (fls. 25 verso), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (fls.
26). Parecer do representante do Ministério Público a fl. 27/30. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Quanto ao pedido
de conversão de separação em divórcio, ressalta-se que é desnecessária a produção de provas para a comprovação do lapso
temporal, vez que a nova redação do artigo 226 parágrafo 6º da Constituição Federal, trazida pela Emenda Constitucional nº
66, de 14 de julho de 2010, dispôs sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia
separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. . Com a entrada em vigor da
nova Emenda não há mais se falar em requisitos para a decretação do divórcio, nem mesmo no que tange a anterior exigência
de decurso de prazo de separação de fato entre o casal. Por outro lado, ao deixar de contestar a ação, o réu tornou-se revel,
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para Converter em o divórcio a Separação Judicial de CAROLINE DOS SANTOS BUENO e FABIANO CABRAL
DA SILVA. A requerida continuará a usar o nome de solteira, qual seja, CAROLINE DOS SANTOS BUENO. Expeça-se mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Arbitro os honorários da doutora Sabrina Daniela Braganhollo de Araujo
Piccolo, procuradora da requerente, para efeito de convênio em R$ 588,98, expedindo-se certidão à Ordem dos Advogados do
Brasil, Subsecção local. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. Itatiba, 18 de maio
de 2011 Roberta Cristina Morão Arruda Nascimento Juíza de Direito - ADV SABRINA DANIELA BRAGANHOLLO DE ARAUJO
PICCOLO OAB/SP 273002
281.01.2011.001202-3/000000-000 - nº ordem 341/2011 - Guarda de Menor - M. R. C. E OUTROS X C. F. F. - Retirar
Certidão de Honorários. - ADV PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR OAB/SP 227923
281.01.2011.001338-5/000000-000 - nº ordem 368/2011 - Arrolamento - SONIA REGINA PIRES X ANESIO PIRES - Fls. 55 Cumpra-se integralmente a inventariante o despacho de fls.47. Prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. - ADV FABIANA BIZETTO
OAB/SP 227886
281.01.2011.001703-9/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. V. F. D. O. E OUTROS X
C. G. F. - Fls. 23 - Fls. retro: defiro, manifestando-se na autora no prazo legal. Intimem-se. - ADV RITA DE CASSIA FELTRAN
GARBELLINE OAB/SP 143210
281.01.2011.001978-7/000000-000 - nº ordem 551/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. J. R. X A. R. - Retirar
Certidão de Honorários. - ADV IVAN BEDANI OAB/SP 220649 - ADV SUELY ROSÂNGELA ALVES BATALHA HASSEGAWA
OAB/SP 250896
281.01.2011.002053-0/000000-000 - nº ordem 567/2011 - Execução de Alimentos - D. P. D. O. E OUTROS X G. C. D.
O. - manifestem-se os autores sobre a devolução do mandado de citação sem cumprimento: deixou de proceder a citação do
executado, pois não encontrou Fazenda Santana no Parque das Estâncias - ADV MONICA RONCADA ESTEVAM DE MELLO
OAB/SP 237634
281.01.2011.002474-9/000000-000 - nº ordem 710/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L. H.
E OUTROS X P. B. D. L. E OUTROS - Fls. 87 - Recebo o recurso interposto pelos autores a fls. 72/86, por tempestivo, em seus
regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Vista ao representante do Ministério Publico para, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação de contra-razões, o que o Cartório certificará, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. ADV NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO OAB/SP 106160
281.01.2011.002606-8/000000-000 - nº ordem 750/2011 - Arrolamento - LYGIA FERREIRA VILLARES E OUTROS X CARLOS
RAMOS VILLARES - Fls. 189 - Cumpra-se a inventariante integralmente o despacho proferido a fls.12, apresentando o plano
de partilha e o parecer da Fazenda do Estado de São Paulo, no que tange à conferencia e lançamento do imposto ITCMD e/ou
isenção de tal recolhimento. Junte ainda a inventariante as certidões negativas de débitos (federal e municipal). Intimem-se. ADV PAULO SERGIO FERREIRA DE CASTRO OAB/SP 18230
281.01.2011.002807-0/000000-000 - nº ordem 809/2011 - Guarda de Menor - V. C. D. H. A. X J. H. D. C. F. - Fls. 20 - VISTOS,
Pela derradeira vez, adite a autora a petição inicial dando correto valor à causa, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intimem-se. - ADV MARCELA DA SILVA DIAS BAPTISTELLA OAB/SP 261699
281.01.2011.003060-1/000000">281.01.2011.003060-1/000000-000 - nº ordem 882/2011 - Execução de Alimentos - M. D. L. B. X W. A. B. - Fls. 19 - Processo
nº 281.01.2011.003060-1 Vistos etc., Diante da manifestação da exeqüente a fls.15/16 e da concordância do representante do
Ministério Publico a fls. 18, DECLARO EXTINTA a presente execução de alimentos, o que faço com fulcro no artigo 794, inciso
I do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Recolha-se o mandado de citação expedido,
independentemente de cumprimento. Oportunamente, inexistindo custas à serem recolhidas, arquivem-se os autos com as
cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. Itatiba, 18 de maio de 2011. ROBERTA CRISTINA MORÃO ARRUDA
NASCIMENTO Juíza de Direito - ADV ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA OAB/SP 267597
281.01.2011.003703-0/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDREA BUOSO NOGUEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 25 - VISTOS. 1- Defiro à autora os benefícios da gratuidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º