TJSP 13/06/2011 -Pág. 313 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 973
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10 (dez dias), sob pena de preclusão, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2) Deixo de designar audiência de conciliação
ante o desinteresse da ré. Itapevi, 31 de maio de 2011. DENISE VIEIRA MOREIRA Juíza Substituta - ADV LUIZ ARTHUR
CASELLI GUIMARAES FILHO OAB/SP 80573 - ADV VANESSA SCURO OAB/SP 173677 - ADV WAGNER DOS SANTOS
LENDINES OAB/SP 197529
271.01.2009.001375-8/000000-000 - nº ordem 2357/2011 - Alvará - NAIR DOS SANTOS ALVES E OUTROS X ORLANDO
BEZERRA ALVES - Retirar Alvará - ADV ADRIANA FURQUIM DE ALMEIDA E SILVA OAB/SP 176733
271.01.2009.001584-8/000000-000 - nº ordem 2361/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGACAO JUDICIAL
DE ACORDO - SOLANGE DE ABREU VIEIRA E OUTROS - Reqte. retirar em 05 dias documento expedido pelo Cartório (ofício)
- ADV ALINA ANDRÉ DA COSTA OAB/SP 263320
271.01.2009.001800-1/000000-000 - nº ordem 683/2009 - Interdição - NEUZA PEREIRA DA COSTA X VANESSA PEREIRA
PALMEJAN DE ARAUJO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, CASSANDO a antecipação dos efeitos da
tutela anteriormente concedida, desconstituindo a curadora provisória da requerida. - ADV CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ
FURLANI OAB/SP 172322
271.01.2009.001820-9/000000-000 - nº ordem 692/2009 - Indenização (Ordinária) - JOSE ROBERTO VIEIRA X BANCO
HSBC - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAPEVI Processo n.o 2009.1820-9 CONCLUSÃO
Em 30 de maio de 2011 faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta Dra. Denise Vieira Moreira. Eu, _________,
_______________, subscrevi. Vistos. Defiro a expedição de ofícios requerida às f. 65/66, requisitando resposta em 30 dias.
Com a resposta, manifestem-se as partes em 05 dias. Após, conclusos para sentença. Int. Itapevi, 30 de maio de 2011. DENISE
VIEIRA MOREIRA Juíza Substituta - ADV JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO OAB/SP 181108 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS
FREIRE OAB/SP 147035 - ADV MARCOS BENAVENTE GOMES OAB/SP 223811
271.01.2009.001949-5/000000-000 - nº ordem 733/2009 - (apensado ao processo 271.01.2008.004949-3/000000-000 - nº
ordem 1366/2008) - Execução de Alimentos - A. S. R. X A. A. R. - Fls. 58 - Aguarde-se a realização da audiência dos autos nº
271.01.2008.004804-0. Regularize-se a numeração destes autos a partir de fls. 47. Int. - ADV ELAINE RODRIGUES BUENO DE
FREITAS OAB/SP 154949
271.01.2009.002215-7/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X JOSEMAR CONCEICAO DE SOUZA - INTIME-SE o(a) requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao
feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
271.01.2009.002236-7/000000-000 - nº ordem 823/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONDOMINIAL - PATRICIA PRISCILA DO CARMO DE CASTRO X RESIDENCIAL VILA VERDE
- Ante o exposto, julgo procedente o pedido de conhecimento para declarar a inexigibilidade da multa condominial de R$725,00
aplicada pelo réu à autora com vencimento em 20.03.2009. - ADV CARLOS ALBERTO DA ROCHA OAB/SP 67332 - ADV RAFAEL
LEÃO CAMARA FELGA OAB/SP 257731 - ADV SANDRA PETROSINO DA ROCHA OAB/SP 259672
271.01.2009.002559-6/000000-000 - nº ordem 964/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A
X CTO FORMACAO DE CONDUTORES B ESTRELA DALVA LTDA E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se,
em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do
CPC). - ADV MARCELO AUGUSTO EDAES SIMÕES RODRIGUES OAB/SP 197443 - ADV MIGUEL ROMANO JUNIOR OAB/SP
195241
271.01.2009.002669-4/000000-000 - nº ordem 997/2009 - Divórcio (ordinário) - F. P. D. O. X M. A. B. D. O. - Ante o exposto
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL FERNANDO PAULINO DE OLIVEIRA e MARIA ALDENI BARROS DE OLIVEIRA e declaro
cessados o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal havidos entre eles, nos seguintes termos: 1) não há bens a partilhar;
2) as partes não pagarão alimentos entre si; 3) a divorcianda voltará usar seu nome de solteira, ou seja, MARIA ALDENI DE
BARROS. - ADV MARCIO ROBERTO SANTOS DA SILVA OAB/SP 152611
271.01.2009.002735-7/000000-000 - nº ordem 1025/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA HABITACIONAL
VILA VERDE X AGNALDO PORFIRIO DE SOUZA E OUTROS - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º