TJSP 15/06/2011 -Pág. 2201 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 975
2201
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0007509-91.2011.8.26.0229
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: João Paulo Cardoso
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0007324-53.2011.8.26.0229
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: Gleiton Bruno do Amaral
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0007510-76.2011.8.26.0229
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Tiago dos Santos Souza
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0007511-61.2011.8.26.0229
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Fabiano Camargo da Silva
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0007512-46.2011.8.26.0229
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Felipe Leandro
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0007513-31.2011.8.26.0229
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Ronald Willian dos Santos
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0007514-16.2011.8.26.0229
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Itamar Luiz Astolfo
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0007534-07.2011.8.26.0229
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
BO : 1095/2011 - Hortolândia
AUTOR
: Justiça Publica
INDICIADO
: Adilson José Diniz
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0007517-68.2011.8.26.0229
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Lazaro Gonçalves Saturno
VARA:2ª VARA
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS MARIO MORI DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANDRO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2011
Processo 0000458-29.2011.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Lucas Teixeira de Lima - Vistos. 1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Lucas Teixeira de Lima
como incurso no artigo 33 “caput” da Lei nº 11.343/06. O denunciado, foi notificado e apresentou a defesa prévia. O Ministério
Público reiterou os termos da denúncia. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito,
os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º