TJSP 15/06/2011 -Pág. 2202 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 975
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de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no
bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na
sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o
momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente
deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio
do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por
todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do
Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra Lucas Teixeira de Lima qualificados nos autos. Seguindo o rito da
Lei nº 11.343/06, designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 10 de agosto de 2011, às
15:30 horas. Cite-se, intime-se e requisite-se o réu do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME,
sob pena de revelia, para que compareça acompanhado de advogado, perante este Juízo no endereço supra mencionado,
para realização da audiência de interrogatório, instrução, debates de julgamento, designada na data supra, no processo que
lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo artigo 33 “caput” da Lei nº 11.343/06. Intime-se e requisite-se, se o caso,
as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente
despacho servirá de ofício, para que a GUARDA CIVIL MUNICIPAL tome as providências necessárias no sentido de determinar
o comparecimento do Guarda Municipal LAURENTINO RODRIGUES DA SILVA, neste Juízo, e para que a UNIDADE PRISIONAL
(Centro de Detenção Provisória de Hortolândia SP), tome as providências que se fizerem necessárias no sentido de apresentar
perante este Juízo o Réu Lucas Teixeira de Lima, Rua Maria Aparecida da Silva, 69, Jardim Campos Verdes, HortolândiaSP, RG 41.238.614/SP, nascido em 14/11/1987, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Campinas-SP, Desempregado,
pai Ataide de Lima, mãe Aparecida Teixeira de Lima, na data supra , neste Fórum situada a Avenida dos Estudantes, 415,
Jardim do Bosque, Hortolândia, sala 1, para a audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, retro designada.
Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, sob
pena de responsabilidade. 2 - Em relação ao pedido de instauração de incidente de dependência química, deixo para decidir,
por ocasião da realização da audiência acima designada. 3 - Em relação ao pedido de relaxamento de prisão, formulado pelo
defensor do acusado, a representante do Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido. DECIDO O pedido não
merece ser acolhido. Há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Com efeito, recai sobre o denunciado a acusação
de ter concorrido para a prática de delito grave, equiparado à crime hediondo. A materialidade do delito está comprovada pelo
auto de exibição e apreensão de fls.11, pelo auto de constatação provisória de fls. 12/13 e ainda pelo laudo químico de fls.
14/15, havendo indícios de autoria. Por outro lado, não há que se falar em excesso de prazo. Como bem ponderou o Ministério
Público, a contagem do prazo para a conclusão da instrução processual deve ser feita sob a égide do princípio da razoabilidade.
Aliás, a respeito veja-se valioso aresto do Superior Tribunal de Justiça: “O Direito, como fato cultural, é fenômeno histórico. As
normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que por sua vez constituem a causa da
relação jurídica. O Código de Processo Penal data do início da década de 40. O país mudou consideravelmente. A complexidade
da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. O prazo de conclusão não
pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de
prazo. O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal (STJ, RHC 1.453-RJ, re. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 9
dez. 1991, p. 18046). Assim, tenho que, ainda que haja eventual excesso de prazo do ponto de vista aritmético, é plenamente
justificável diante do invencível acúmulo de serviços existente na Comarca. Nessa esteira, aritmeticamente há um excesso de
prazo mínimo, mas se considerados os prazos de forma normativa (leia-se sob o crivo do princípio da razoabilidade) não há
falar-se em excesso de prazo. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público, de fls.24/26, a qual adoto como razão de
decidir. Por fim, presentes as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANDREIA LEITE VIEIRA (OAB 266698/SP)
Processo 0012140-15.2010.8.26.0229 (229.10.012140-0) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Valmir da Silva Amancio - Deverá(ão) o(s) Defensor(es) apresentar(em) razões de recurso, por escrito,
no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. - ADV: FLÁVIA RENATA MONTEIRO
SEMENSATO (OAB 283742/SP)
Processo 0015926-67.2010.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública - Jefferson de Souza Pina
- - Daniel Ricardo Vieira - Vistos. 1 - Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses
do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes
para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase,
o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos
versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida
incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das
provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dúbio
pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera
probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Diante disso, designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, para o dia 09 de agosto de 2011 às 13:30 horas.
Intime-se e requisite-se. Proceda a INTIMAÇÃO dos RÉUS Daniel Ricardo Vieira e Jefferson de Souza Pina no endereço supra
ou onde forem encontrados para que fique ciente deste despacho,que foi mantido o recebimento da denúncia, não restando
configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como para comparecerem perante este
Juízo no Foro Distrital de Hortolândia/SP, localizado na Av. dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque - Hortolândia/SP, para
participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP,
na data supra designada. Proceda a INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO, se o caso, das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação
e pela defesa, para que compareçam perante este Juízo, Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque, para participarem
da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na data supra designada. 2 - Cobre-se com urgência resposta
aos ofícios expedidos nos apensos de F.A.s dos réus, que ainda não constem dos autos. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para que a ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR (OPM) tome as
providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento dos policiais OBERDAN COUTINHO SANTOS e SILVIO
CESAR PEREIRA CARRASCO, neste Juízo, e para que a UNIDADE PRISIONAL (Centro de Detenção Provisória de Hortolândia
SP), tome as providências que se fizerem necessárias no sentido de apresentar perante este Juízo os Réus Jefferson de Souza
Pina, Rua Dois, 119, Parque Peron, Hortolândia-SP, RG 41.350.919-SSP/SP, nascido em 19/06/1985, Brasileiro, natural de
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