TJSP 20/06/2011 -Pág. 259 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 978
259
268.01.2010.001231-3/000000-000 - nº ordem 158/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ PETRÚCIO COSTA
OLIVEIRA E OUTROS X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP - Fls. 189 - Cobrese resposta do oficio copiado às fls. 184, com a possível urgência. Com a resposta apreciarei o pedido retro. Int. - ADV MICHEL
DA SILVA ALVES OAB/SP 248900 - ADV SIMONE LISBOA BECK OAB/SP 196696 - ADV ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
OAB/SP 228407
268.01.2010.007260-4/000000-000 - nº ordem 898/2010 - Precatória (em geral) - SHOZO MATSUNAGA X YARA CARDOSO
SUYAMA UEMURA - Fls. 36 - Defiro o pedido retro. Aguarde por 30 dias a juntada do documento. Int. - ADV IRENE DE SOUZA
LEITE AMANCIO DA SILVA OAB/SP 177302 - ADV MARIA HAYDEE LUCIANO PENA OAB/SP 136059 - ADV VIVIEN LYS PORTO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 195142
268.01.2010.008609-0/000000-000 - nº ordem 1067/2010 - Arrolamento - EDSON TEIXEIRA ESPINDOLA E OUTROS X
ANTONIO TEIXEIRA ESPINDOLA - Fls. 85 - Tome-se por termo a renúncia. Após, certifique a serventia todas as negativas e
comprovações nos autos. Int. (V.O.: Fica a Sra. MARIA DIAS ESPINDOLA devidamente INTIMADA a comparecer perante este
Juízo, no Cartório do 2º Ofício Judicial Cível, no horário entre 12:30 às 19:00 horas, a fim de assinar o TERMO DE RENÚNCIA,
conforme determinação supra.) - ADV VILMA DAMAS PRESTES OAB/SP 194795 - ADV CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR
OAB/SP 301935
268.01.2010.009095-0/000000-000 - nº ordem 1127/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X VANIA CRISTINA GRETO GURGEL - (V.O. de Fls. 53: Retirar o requerente a Carta Precatória
de Reintegração de Posse e Citação, expedida para cumprimento em SÃO PAULO/SP, para os devidos fins.) - ADV SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
268.01.2010.011571-8/000000-000 - nº ordem 1437/2010 - Interdição - MARIA APARECIDA DOS SANTOS X TIAGO NERI
DOS SANTOS - (V.O. da Certidão de Fls. 37 que segue transcrita: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para o requerido
oferecer contestação nestes autos, apesar de devidamente e pessoalmente citado, conforme se vê às fls. 35vº destes autos.
Nada mais.”) - ADV ROBSON OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 270909
268.01.2011.001504-2/000000-000 - nº ordem 197/2011 - Usucapião - GILBERTO MACRINA E OUTROS - (V.O. da Certidão
de Fls. 60 que segue transcrita: “Certifico e dou fé que o requerente deve recolher A DIFERENÇA faltante da Taxa de Publicação
de EDITAL no valor de R$ 17,88, haja vista que o valor recolhido (R$ 131,16) é insuficiente, haja vista que o valor correto/total
para publicação é de R$ 149,04. Certifico ainda que se encontra neste cartório, em local próprio, cópia do EDITAL de citação,
a fim de que seja retirado pelo(s) requerente(s) para ser publicado em Jornal de circulação. Nada mais.”) - ADV MOSART LUIZ
LOPES OAB/SP 76376 - ADV DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 256695
268.01.2011.002132-5/000000-000 - nº ordem 258/2011 - Ação Civil Pública - AUTARQUIA MUNICIPAL SAÚDE - I S X
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL “CÃO SEM DONO” - Fls. 230/232 - Vistos. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ITAPECERICA DA SERRA ajuizou ação civil pública contra ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL “CÃO SEM DONO”. Alega,
em síntese, que a requerida mantém um canil que gerava inúmeras reclamações. Em fiscalização no local foi constatado que o
canil não está regularizado junto à Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e aos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente, uma
vez que não possui as necessárias licenças ambientais e de funcionamento. Apesar de notificada, a requerida não regularizou a
situação, decidindo-se pela interdição total do canil. Mas a requerida descumpriu a obrigação imposta, persistindo na manutenção
das atividades que colocam em risco a saúde da coletividade. Formulou pedido de tutela antecipada para cessação imediata das
atividades irregulares, com remoção compulsória dos animais que excederem o número de 10, às expensas da instituição, sob
pena de aplicação de multa diária. Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente à concessão da liminar. Determinou-se a
expedição de mandado para constatação da situação no local, cumprido conforme fls. 218/vº e 220. Determinou-se a emenda
da petição inicial, aditada a fls. 223/224. Nova manifestação do Ministério Público pelo deferimento da liminar. É a síntese do
necessário. DECIDO. Os fatos narrados na petição inicial são graves, e vêm prestigiados pela documentação acostada aos
autos pelos requerentes, bem como pelas certidões do Oficial de Justiça, os quais demonstram a ocorrência de inúmeras
irregularidades e violação de direitos. Os documentos demonstram, ainda, que o canil abrigo foi diversas vezes fiscalizado,
autuado e multado diante da situação encontrada, sendo seus dirigentes notificados para sanar as irregularidades sem que o
fizesse. Deste modo, a entidade segue funcionando sem o a necessária documentação que autoriza o exercício da atividade, o
que por si só já justifica a interdição. Além disso, há sérios indicativos de que a entidade funciona sem condições razoáveis de
manutenção e cuidados dos animais nela abrigados, além de provocar risco de danos ao meio ambiente e à saúde da população
local. Os relatórios de inspeções realizadas pela Vigilância Sanitária e a constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça comprovam
a veracidade das alegações contidas na inicial. Assim, apuradas sérias irregularidades não sanadas pela requerida, lógica a
conclusão de que a unidade não possui condições de funcionamento. Por isso, estão presentes os requisitos necessários à
antecipação de tutela, com interdição judicial do canil, notadamente diante do inegável risco de alastramento e agravamento
da situação caso não sejam tomadas medidas urgentes. Não é possível, contudo, acolher a pretensão de tutela antecipada na
forma pleiteada na inicial. A determinação para que a própria requerida providencie a remoção dos animais não é adequada,
pois não será possível fiscalizar adequadamente todo o processo de remoção e, principalmente, o destino que será dado a cada
um dos animais. Assim, em sede de tutela antecipada determino a interdição judicial do abrigo, autorizando a transferência
temporária da administração para o Centro de Controle de Zoonoses do Município. Este deverá promover a remoção dos
animais, que poderão ser disponibilizados para adoção. Para tanto, deverá proceder a listagem de todos os animais que se
encontram no abrigo, os quais devem ser devidamente descritos, com posterior prestação de contas do destino que lhes foi
dado. Fixa expressamente vedado o sacrifício de animais saudáveis ou que apresentem problemas de saúde passíveis de
tratamento. A remoção e as providências com a destinação dos animais, embora devam ser realizadas pelo Centro de Zoonoses,
deverão ser custeadas pela requerida, que foi a responsável pela situação atual do canil, ainda que a cobrança seja realizada
posteriormente, mediante comprovação devidamente discriminada dos valores que forem despendidos. No mais, considerando
que o cumprimento da medida liminar acarretará a alteração da situação de fato no local, possivelmente dificultando posterior
produção de prova, determino desde já vistoria imediata do local pelo Centro de Controle de Zoonoses e Vigilância Sanitária, os
quais deverão apresentar relatórios pormenorizados das condições observadas, tanto das condições do local como dos animais
que ali se encontram. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Int. - ADV PATRÍCIA ZILLIG DA SILVA CINTRA OAB/SP 202664
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º