TJSP 29/06/2011 -Pág. 903 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 983
903
DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2011.002184-0/000000-000 - nº ordem 1207/2011 - Condenação em Dinheiro - JOVELINA SANTOS DO CARENO X
BANCO HSBC BANK BRASIL - Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões, no prazo de 10 dias. - ADV ARIOVALDO
ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV DANIELA VIEIRA DE MIRANDA OAB/SP 288182
322.01.2011.002185-2/000000-000 - nº ordem 1208/2011 - Condenação em Dinheiro - ORLANDO VERNE X BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. A questão deve ser tratada como exibição incidental de documentos, nos seguintes termos:. O(s) extrato(s)
da(s) conta(s) de caderneta(s) de poupança(s), no(s) período(s) nela aludido(s), é(são), por seu(s) conteúdo(s) comum às
partes. O reclamado foi intimado a juntar os extratos mas não o fez e nem justificou sua impossibilidade. Desta forma, determino
ao requerido que, no prazo de trinta(30) dias, junte aos autos o(s) extrato(s) dos meses de fevereiro e março de 1991 da(s)
conta(s) poupança(s) especificada(s) em a inicial, sob pena de terem-se por verdadeiros os fatos que por meio dele(s) o(a)
autor(a) pretendia provar (artigo 359, do CPC) e, assim, o valor da condenação ser fixado no teto máximo permitido no Juizado
Especial (40 salários mínimos). Com a exibição dos extratos, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de cinco(05) dias e voltemme conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR OAB/SP 142452
322.01.2011.002353-5/000000-000 - nº ordem 1236/2011 - Condenação em Dinheiro - FLORISVAL BASSI X HSBC BANK
BRASIL - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os documentos juntados. - ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
322.01.2011.002385-1/000000-000 - nº ordem 1244/2011 - Reparação de Danos (em geral) - HIDEAKI IGAI X CLARO S/A I - Do Relatório A despeito de ser dispensável o relatório em sentenças do JEC, viável no presente caso a descrição do trâmite
processual para melhor elucidar os fatos que serão discutidos. Hideaki Igai ajuizou ação de indenização por danos morais em
face de Claro S/A, alegando, em apertada síntese, que, em julho de 2010, esteve numa das lojas Claro e aderiu a um plano de
telefonia móvel celular, sendo que, no pacote, estaria incluso acesso à internet, mediante adaptação de antena e aquisição de
adaptador em qualquer loja de informática. Pagou, pelo produto, o preço de R$ 175,30 (cento e setenta e cinco reais e trinta
centavos). Contudo, ao dirigir-se a uma loja de eletrônicos, foi-lhe informado que não se conhecia tal adaptador e que havia
no aparelho celular apenas ponto para identificação de problemas no aparelho e não para adaptação de antena, ou seja, a ré
ofereceu-lhe produto com condições reais diversas das prometidas por ocasião da venda. Dessa forma, descontente com o
aparelho adquirido, devolveu-o horas após a venda, tendo toda a negociação sido feita pela funcionária Adriele. Deu conta de
que, por ocasião do cancelamento da venda, o autor devolveu toda a documentação da aquisição. Entretanto, ainda assim, em
7.8.2010, o nome do autor foi inscrito junto a órgão de proteção ao crédito, mesmo nunca tendo recebido uma notificação e/ou
cobrança sequer, pelo que vindica o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 13/19).
Citado (fl. 21, v.), a ré enfatizou a legalidade dos procedimentos adotados, até porque o autor, de qualquer forma, utilizou
os serviços, pelo que não houve conduta antijurídica de sua parte, invocando o princípio pacta sunt servanda (fls. 22/34). O
autor, por sua vez, impugnou a contestação (fls. 37/47). As partes não requereram produção de provas (fls. 50/52). II - Da
Fundamentação De antemão, mister ressaltar que, aplicável ao caso, o instituto da inversão do ônus da prova, incidente em
demandas envolvendo relações de consumo, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC, de forma que cabe à ré contrariar, mediante
apresentação de elementos de prova idôneos, a pretensão do autor. Pois bem. De um lado, o autor assevera que, no mesmo
dia/horas depois de ter adquirido o aparelho celular e respectivo serviço de acesso à internet, devolveu o bem e cancelou os
serviços junto à funcionária da loja Adriele, pelo que não justificaria a inserção de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes
em razão do débito advindo de tal contrato. De outro, há a versão do réu que, no corpo da contestação, colaciona algumas
planilhas que dariam conta de que, após julho de 2010, mês em que o autor comprou o aparelho/aderiu ao plano, houve
consumo dos serviços contratos, o que legitimaria a empresa cobrar o débito correlato e, ante o inadimplemento, inscrever o
nome do autor junto à Serasa e/ou SCPC. Analisando melhor os autos, observa-se que, na verdade, o que pretende o autor é,
de forma incidental, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 175,30, advindo do contrato nº 824754096, e, consequentemente,
obter indenização por danos morais advindos da indevida inscrição da aludida dívida. Os danos morais são devidos. A ré não
se desvencilhou do ônus probatório, não tendo provado que tenha notificado o autor da pendência do tal débito, nem mesmo
a existência do contrato em si - poderia ter juntado, por exemplo, a cópia da documentação que o autor devolveu à funcionária
Adriele, no dia da compra/devolução. Aliás, poderia ter arrolada a tal funcionária como testemunha do contrato. Não o fez,
preferindo pugnar pelo julgamento antecipado do feito. No tocante às planilhas constantes do corpo da contestação, não são
documentos formais, mas meras reproduções coladas na peça defensiva, não servindo com meio idôneo de prova. E ainda que
assim não fosse, de qualquer forma, em tais planilhas consta que o autor não está inadimplente e que houve pagamentos até
o mês de novembro de 2010, inclusive mediante acordo entre as partes, em incidência de multa contratual (fls. 24/25). Dessa
forma, não há que se falar em pacta sunt servanda, pois nem a regular existência do contrato a ré provou. No tocante aos danos
morais arguidos, a inscrição indevida, bem como os transtornos psicológicos gerados em razão da negativação de seu nome cediço que nefastos são os efeitos de tal inscrição, mormente àquele que depende do crédito para movimentar seus negócios
diários - justificam os danos morais reclamados. No entanto, o valor pretendido na inicial se mostra excessivo em face das
circunstâncias apontadas e da orientação da jurisprudência, especialmente desta Vara em casos semelhantes. Melhor se ajusta
o valor de 2 (dois) salários mínimos, no importe de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), equivalente 2 (dois) salários mínimos,
corrigidos a partir desta sentença, conforme disposição da Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora
a contar da citação, à míngua de maiores elementos de prova que evidenciem a intensidade - não a existência - do dano moral.
Consigne-se, ainda, o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Na ação de indenização
por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326),
dai porque a ação deve ser julgada inteiramente procedente. III - Do Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação
movida por Hideaki Igai em face da Claro S/A, e o faço para, com base no artigo 269, I, do CPC, condenar a ré ao pagamento da
indenização por danos morais, no importe de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), corrigidos a partir desta sentença, conforme
disposição da Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a contar da citação. Como decorrência lógica
do julgado, oficie-se à Serasa/SCPC comunicando o teor da presente decisão (fl. 15), a fim de que seja excluído o apontamento
caso ainda não o tenha feito. Custas processuais e honorários advocatícios não são devidos nessa fase do procedimento, a teor
do artigo 55 da lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do preparo:R$ 174,50 - ADV EDSON MARCO DEBIA
OAB/SP 215572 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º