TJSP 29/06/2011 -Pág. 904 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 983
904
322.01.2011.002435-8/000000-000 - nº ordem 1246/2011 - Condenação em Dinheiro - ASHLEY ANTONIO ALIENDE FORLIN
X HSBC BANK BRASIL - Vistos, etc. ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 329, do Código de Processo Civil. Pretende a parte
autora receber correção monetária equivalente a 21,87% do saldo de sua conta poupança existente em fevereiro de 1991, e não
creditada em março daquele ano. O pedido não prospera, uma vez que, conforme se infere do extrato juntado a fls. 63, o saldo
da conta estava zerado no período de 1991. Inexistindo saldo na conta de caderneta de poupança no período mencionado,
o(a) autor(a) se mostra carecedor(a) de ação, por falta de interesse processual (art. 295, inciso III, CPC). Deixo de conceder os
benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Posto isto, JULGO EXTINTA, sem
resolução de mérito, a presente ação movida por ASHLEY ANTONIO ALIENDE FORLIN em face do HSBC BANK BRASIL S/A,
o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo: R$ 612,00 Lins, ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
- ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
322.01.2011.002396-8/000000-000 - nº ordem 1248/2011 - Condenação em Dinheiro - LUIZ LEITE DA SILVA X BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos, etc. ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, DECIDO. Impõe-se o julgamento
antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista versar unicamente sobre
matéria de direito. Inicialmente, cabe ressaltar que a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento
nº 754.745, suspendendo qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de
poupança em decorrência do Plano Collor II, tinha prazo de 180 dias de validade, o qual já expirou, sendo, portanto, possível o
julgamento desta ação. Cabe tecer algumas considerações sobre questões processuais comumente suscitadas, que devem ser
afastadas: 1- inépcia da petição inicial por inexistência de causa de pedir, já que a petição inicial percorreu todos os itens
previstos no art. 14, da Lei 9.099/95. 2- Ilegitimidade de parte passiva: Não há que se falar em ilegitimidade passiva de parte,
porquanto o pedido inicial tem por fundamento a existência, entre o(a) autor(a) e o réu, de contrato de depósito bancário, na
modalidade de caderneta de poupança, e o(a) autor(a) pleiteia a aplicação correta dos índices de correção monetária à(s)
caderneta(s) de poupança no(s) período(s) especificado(s) na inicial. Trata-se, portanto, de relação de direito privado, entre o
apelante e o apelado, da qual a União ou o Banco Central não participam. Os legitimados para a discussão desta controvérsia
são, portanto, os contratantes, não os terceiros. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já está sedimentada no
sentido de que eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a
legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes
captadores em cadernetas de poupança. Assim, é a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito em
caderneta de poupança que tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de
poupança e não a União, o Banco Central ou o Conselho Monetário Nacional. 3- denunciação da lide. No micro-sistema do
Juizado Especial Cível, os institutos de intervenção de terceiros são inadmissíveis, a teor do artigo 10, da Lei nº 9.099/95.
Depois, a União e o Banco Central são terceiros estranhos ao negócio em apreço e não devem integrar o polo passivo como
litisconsortes necessários e nem como litisdenunciados. Observe-se que a despeito da competência para legislar sobre o
sistema financeiro, atribuída constitucionalmente à União, bem como das funções disciplinares dessa área estarem afetas ao
Banco Central, estas situações jurídicas não os colocam como garantidores legais das instituições financeiras que operam no
mercado. Assim, é inviável no presente caso a pretendida denunciação da lide, posto que somente deve ser admitida “... nos
casos de ação de garantia, não admitindo para os casos simples ação de regresso, i.e., a figura só será admissível quando por
força de lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação,
automaticamente, gera a responsabilidade do garante.” Em outras palavras, não é permitida na denunciação, a intromissão de
fundamento jurídico novo, ausente da demanda originária, que não seja responsabilidade direta, decorrente da lei e do contrato.
4- Incompetência do Juizado Especial Cível -A questão referente a incompetência do Juizado Especial Cível, face a complexidade
da demanda, não têm consistência. Afinal, não é a maior ou menor complexidade do tema litigioso e matérias jurídicas
apresentadas, que define a competência do juizado e sim, eventual complexidade para a instrução ou a execução da causa.
Não importa que o direito envolva intrincadas questões de fato ou doutrinárias, exigindo, para sua cognição, considerável
esforço intelectual por parte do julgador. O que se exige, para adequação da via estreita do rito do juizado especial, é que a
matéria não requeira aprofundamento probatório. E, no caso vertente, os fatos em que se funda a ação estão postos, de maneira
certa e incontestável, na petição inicial e documentação que a acompanha. 5- Incompetência da Justiça Estadual - Pelas razões
acima alinhadas, não se cogita de competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. A relação de direito material
versada nos autos restringe-se às partes contratantes: poupador(es) e banco depositário, portanto, somente este têm legitimatio
ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Nem mesmo como litisconsortes, ou como terceiros intervenientes
necessários, cabe cogitar-se de atrair a esta relação processual o Banco Central ou a União Federal, conforme visto acima. 6Conta conjunta - O extrato fornecido pelo próprio banco indica que a conta era do tipo ‘E/OU”, significa que a conta possui mais
de um titular que bem pode ser o(a) autor(a). E, tendo o requerido possibilidade de indicar o nome de todos os titulares da conta,
manteve-se inerte. De qualquer forma, como via de regra contas conjuntas podem ser movimentadas indistintamente por
qualquer de seus titulares, cabia ao banco requerido demonstrar o contrário, ou seja, que a conta sob enfoque exigia a
autorização de todos os titulares para sua movimentação, eis que documentos alusivos à abertura da conta estão em seu poder.
Em sendo assim, consoante ensina ARNALDO RIZZARDO, em sua obra CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO, 3ª edição, Ed.
RT, pág. 69 “(.) cada correntista tem o direito de impor ao banco o cumprimento das obrigações inerentes ao contrato. Todos os
titulares, em conjunto ou individualmente, legitimam-se para emitir ordem de pagamento, assinar cheques, fazer requisições de
talonários e tomar outras providências cabíveis. Nada impede que somente um integrante saque o valor total. Nesta situação, a
morte de um dos titulares não acarreta a extinção da conta conjunta. Aos sobreviventes permite-se a utilização e movimentação
dos valores existentes, sem possibilidade de substituição, ipso facto, pelos herdeiros.” 7- Falta de interesse de agir. Não há
falar-se em falta de interesse de agir. É que o interesse de agir, segundo a melhor doutrina, é traduzido pela necessidade de
estar em juízo somada à adequação do meio empregado. No caso, invocando o autor a existência da lide, no sentido de
pretensão resistida ou insatisfeita, é evidente que tem interesse de estar em juízo. E a ação de cobrança, de outra banda, é o
meio adequado à solução da lide. Se a legislação nova deveria ou não incidir; se há ou não direito adquirido; se houve quitação,
tudo isso é mérito e nele tais questões deverão ser apreciadas. 8- Prescrição: Nenhuma razão assiste ao réu no tocante à
alegada prescrição da ação. Isto porque, as ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de
poupanças e são postuladas as respectivas diferenças, são pessoais. Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a
prescrição para as ações pessoais era vintenária (art. 177, CC/1917). O novo Código Civil reduziu alguns prazos prescricionais
e estabeleceu, para as ações pessoais, o prazo prescricional de 10 anos. No caso em tela, no entanto, aplica-se a regra de
transição prevista no art. 2028 do CC/2002, que estabelece que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º