TJSP 29/06/2011 -Pág. 905 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 983
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código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Considerando que a prescrição era vintenária e que na data em que entrou em vigor o novo código civil, já havia transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, o prazo prescricional continuou sendo de 20 anos, portanto, não
prescrita a ação. Esse o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL 1999/0001139, Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA. DJ 05.05.2003 p. 299). Não há falar-se, também, em prescrição dos juros
remuneratórios. O lapso prescricional dos juros remuneratórios somente tem seu início a partir do pagamento do principal. Este
é o espírito do art. 206, § 3o, III do Código Civil (art. 178, § 10, III do Código Civil de 1917). Se o principal não é pago, não tem
início o prazo prescricional para o que seria o rendimento do capital. Logo, não há que se falar em prescrição dos juros
remuneratórios. Sobre esse tema, confira-se recente decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. CONTRATO.
POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO.VINTENÁRIA. 1. Os juros remuneratórios de conta de
poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a
natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10,
III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag 634850 / SP;
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0135334-2. Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107). QUARTA
TURMA. DJ26.09.2005 p. 384). Afasta-se, assim, a alegação de prescrição da ação, dos juros remuneratórios e da correção
monetária. A alegação de prescrição, segundo o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não tem consistência jurídica,
pela singela razão de não estarmos diante de hipótese de vícios no fornecimento de serviço, seja aparente, seja oculto e sim
diante de infração contratual. O pedido inicial tem por fundamento a existência, entre o(a) autor(a) e o réu, de contrato de
depósito bancário, na modalidade de caderneta de poupança, e o(a) autor(a) pleiteia a aplicação correta dos índices de correção
monetária à(s) caderneta(s) de poupança no(s) período(s) especificado(s). Trata-se, portanto, de ação fundada em
descumprimento contratual e não em “defeito do serviço”, daí porque inaplicável à espécie dos autos o prazo pretendido pelo
requerido que na verdade é decadencial e não prescricional. Outrossim o posicionamento dominante junto ao Superior Tribunal
de Justiça assevera que os “lucros creditados em caderneta de poupança são capitalizáveis, não se lhes aplicando, por isso, a
regra do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil anterior, transformando-se em capital, seguem, quanto á prescrição, o
regime jurídico deste” (conferir Resp. 22.691-PR relator o eminente ministro ARI PARGENDLER; Resp. 509.296-SP, relator o
eminente ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR; AGRESP 532.421-PR, relator o eminente ministro CARLOS ALVERTO
MENEZES, dentre tantos outros).” 9- Quitação: O réu não apresentou qualquer documento demonstrativo de que houve
pagamento das diferenças da correção monetária em questão, meio de prova esse imprescindível, conforme prescreve o Código
Civil. Além disso, a movimentação posterior da conta-poupança, com saques e outros depósitos, não implicou qualquer quitação
tácita, o que é juridicamente inválido. O lançamento em conta corrente, por sua vez, representa a retirada ou o depósito da
importância movimentada; mas, se não há especificação de crédito das diferenças ora pretendidas, é inadmissível o
reconhecimento do respectivo pagamento. 10- falta de representação processual, por não recolhimento de taxa de mandato,
tendo em vista o disposto no artigo 54, da Lei 9.099/95. Observo que as preliminares de carência de ação e impossibilidade
jurídica do pedido se confundem com o mérito, onde serão apreciadas. DO PLANO COLLOR II Pleiteia-se o recebimento do
pagamento de diferenças de valores depositados em caderneta de poupança no mês de março de 1991, que não ocorreu por
força de estipulação de índices menores na aferição dos respectivos rendimentos. É que com o advento da Lei nº 8.177, de
01/03/1991, foi instituído o Plano Collor II, o qual extinguiu o BTN (IPC-IBGE), substituindo-o pela TR (Taxa Referencial). Como
se sabe, o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumpridas as cláusulas nele estipuladas. Os contratos de depósito em
cadernetas de poupança foram celebrados na vigência da legislação anterior e o respectivo saldo deveria ter sido reajustado
com base na variação do IPC, o qual foi fixado em 21,87% para crédito em março de 1991. Dessa forma, é pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de ser respeitado o direito adquirido do poupador: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II. MARÇO/1991. IPC. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. De acordo com a jurisprudência desta
Corte, na vigência do Código Civil de 1916, a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança, regemse pela prescrição vintenária. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é aplicável o IPC como o
índice de correção do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991).” (STJ - 3ª. Turma - AgRg no
AgRg no Ag 1152121 / SP, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 03.08.2010 Assim, o pedido inicial merece integral
procedência. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o
BANCO DO BRASIL S/A a pagar a LUIZ LEITE DA SILVA a importância equivalente à diferença de correção monetária,
consistente no percentual de 21,87% sobre o saldo da conta de caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s)
extrato(s) juntado(s), existente em fevereiro de 1991, descontados os valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5%
ao mês; o valor total do débito deverá ser atualizado monetariamente, desde a época daquele vencimento, utilizando-se a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, estes incidentes a partir da citação. Custas e honorários
advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 174,50 Lins, 27 de junho de
2011. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Juíza de Direito - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
322.01.2011.002405-7/000000-000 - nº ordem 1258/2011 - Condenação em Dinheiro - SUELY MARUYAMA KUROSU X
BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, etc. Acolho a justificativa apresentada pela ré, e, concedo-lhe sessenta (60) dias de prazo
para a juntada aos autos das cópias dos extratos das contas-poupanças do autor. Int. - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/
SP 201730 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
322.01.2011.002421-3/000000-000 - nº ordem 1274/2011 - Condenação em Dinheiro - ALCIDES CORCI X BANCO
SANTANDER S/A - Intime-se o(a) Recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. - ADV MARIANE DELAFIORI
HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2011.002424-1/000000-000 - nº ordem 1277/2011 - Condenação em Dinheiro - MAURO DA COSTA X BANCO
SANTANDER S/A - Intime-se o(a) Recorrido(a) para apresentar contra-razões, no prazo de 10 dias. - ADV MARIANE DELAFIORI
HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2011.002426-7/000000-000 - nº ordem 1279/2011 - Condenação em Dinheiro - LUIZ MENES COSTA X BANCO DO
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