TJSP 29/06/2011 -Pág. 907 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 983
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da conta estava zerado no período de 1991. Inexistindo saldo na conta de caderneta de poupança no período mencionado,
o(a) autor(a) se mostra carecedor(a) de ação, por falta de interesse processual (art. 295, inciso III, CPC). Deixo de conceder os
benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Posto isto, JULGO EXTINTA, sem
resolução de mérito, a presente ação movida por NEIDE APARECIDA LOPES VERNE em face do HSBC BANK BRASIL S/A,
o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo: R$ 612,00 Lins, ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
- ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
322.01.2011.002734-9/000000-000 - nº ordem 1550/2011 - Condenação em Dinheiro - LUIZ EDUARDO MORAES ANTUNES
X HSBC BANK BRASIL S/A - Manifeste-se o autor sobre a petição do reclamado- - ADV JULIANA LOPES PANDOLFI OAB/SP
159778 - ADV GIULIANO PRETINI BELLINATTI OAB/SP 248497 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
322.01.2011.002735-1/000000-000 - nº ordem 1553/2011 - Condenação em Dinheiro - LUIZ EDUARDO MORAES ANTUNES
X HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. A questão deve ser tratada como exibição incidental de documentos, nos seguintes termos:.
O(s) extrato(s) da(s) conta(s) de caderneta(s) de poupança(s), no(s) período(s) nela aludido(s), é(são), por seu(s) conteúdo(s)
comum às partes. O reclamado foi intimado a juntar os extratos mas não o fez e nem justificou sua impossibilidade. Desta forma,
determino ao requerido que, no prazo de trinta(30) dias, junte aos autos o(s) extrato(s) dos meses de fevereiro e março de 1991
da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) em a inicial, sob pena de terem-se por verdadeiros os fatos que por meio dele(s)
o(a) autor(a) pretendia provar (artigo 359, do CPC) e, assim, o valor da condenação ser fixado no teto máximo permitido no
Juizado Especial (40 salários mínimos). Com a exibição dos extratos, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de cinco(05) dias e
voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV JULIANA LOPES PANDOLFI OAB/SP 159778 - ADV GIULIANO PRETINI
BELLINATTI OAB/SP 248497 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
322.01.2011.002817-4/000000-000 - nº ordem 1631/2011 - Condenação em Dinheiro - MARILEIDE LABRIOLA MILANEZI X
BANCO SANTANDER S/A - Aguarde-se julgamento de agravo. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV
WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2011.002820-9/000000-000 - nº ordem 1634/2011 - Condenação em Dinheiro - NAGIB MESSIAS ARBEX X BANCO
BRADESCO S/A - Comparecer o(a) autor(a) em cartório para retirar os documentos. - ADV FLÁVIA RENATA ANEQUINI OAB/SP
160654 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
322.01.2011.002822-4/000000-000 - nº ordem 1636/2011 - Condenação em Dinheiro - NAGIB MESSIAS ARBEX X BANCO
BRADESCO S/A - Vistos, etc. ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, DECIDO. Impõe-se o
julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista versar
unicamente sobre matéria de direito. Inicialmente, cabe ressaltar que a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, no
Agravo de Instrumento nº 754.745, suspendendo qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, tinha prazo de 180 dias de validade, o qual já expirou,
sendo, portanto, possível o julgamento desta ação. Cabe tecer algumas considerações sobre questões processuais comumente
suscitadas, que devem ser afastadas: 1- inépcia da petição inicial por inexistência de causa de pedir, já que a petição inicial
percorreu todos os itens previstos no art. 14, da Lei 9.099/95. 2- Ilegitimidade de parte passiva: Não há que se falar em
ilegitimidade passiva de parte, porquanto o pedido inicial tem por fundamento a existência, entre o(a) autor(a) e o réu, de
contrato de depósito bancário, na modalidade de caderneta de poupança, e o(a) autor(a) pleiteia a aplicação correta dos índices
de correção monetária à(s) caderneta(s) de poupança no(s) período(s) especificado(s) na inicial. Trata-se, portanto, de relação
de direito privado, entre o apelante e o apelado, da qual a União ou o Banco Central não participam. Os legitimados para a
discussão desta controvérsia são, portanto, os contratantes, não os terceiros. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
já está sedimentada no sentido de que eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não
afastam, por si, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que
atuam como agentes captadores em cadernetas de poupança. Assim, é a instituição financeira com quem se firmou o contrato
de depósito em caderneta de poupança que tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de
conta de poupança e não a União, o Banco Central ou o Conselho Monetário Nacional. 3- denunciação da lide. No micro-sistema
do Juizado Especial Cível, os institutos de intervenção de terceiros são inadmissíveis, a teor do artigo 10, da Lei nº 9.099/95.
Depois, a União e o Banco Central são terceiros estranhos ao negócio em apreço e não devem integrar o polo passivo como
litisconsortes necessários e nem como litisdenunciados. Observe-se que a despeito da competência para legislar sobre o
sistema financeiro, atribuída constitucionalmente à União, bem como das funções disciplinares dessa área estarem afetas ao
Banco Central, estas situações jurídicas não os colocam como garantidores legais das instituições financeiras que operam no
mercado. Assim, é inviável no presente caso a pretendida denunciação da lide, posto que somente deve ser admitida “... nos
casos de ação de garantia, não admitindo para os casos simples ação de regresso, i.e., a figura só será admissível quando por
força de lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação,
automaticamente, gera a responsabilidade do garante.” Em outras palavras, não é permitida na denunciação, a intromissão de
fundamento jurídico novo, ausente da demanda originária, que não seja responsabilidade direta, decorrente da lei e do contrato.
4- Incompetência do Juizado Especial Cível -A questão referente a incompetência do Juizado Especial Cível, face a complexidade
da demanda, não têm consistência. Afinal, não é a maior ou menor complexidade do tema litigioso e matérias jurídicas
apresentadas, que define a competência do juizado e sim, eventual complexidade para a instrução ou a execução da causa.
Não importa que o direito envolva intrincadas questões de fato ou doutrinárias, exigindo, para sua cognição, considerável
esforço intelectual por parte do julgador. O que se exige, para adequação da via estreita do rito do juizado especial, é que a
matéria não requeira aprofundamento probatório. E, no caso vertente, os fatos em que se funda a ação estão postos, de maneira
certa e incontestável, na petição inicial e documentação que a acompanha. 5- Incompetência da Justiça Estadual - Pelas razões
acima alinhadas, não se cogita de competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. A relação de direito material
versada nos autos restringe-se às partes contratantes: poupador(es) e banco depositário, portanto, somente este têm legitimatio
ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Nem mesmo como litisconsortes, ou como terceiros intervenientes
necessários, cabe cogitar-se de atrair a esta relação processual o Banco Central ou a União Federal, conforme visto acima. 6Conta conjunta - O extrato fornecido pelo próprio banco indica que a conta era do tipo ‘E/OU”, significa que a conta possui mais
de um titular que bem pode ser o(a) autor(a). E, tendo o requerido possibilidade de indicar o nome de todos os titulares da conta,
manteve-se inerte. De qualquer forma, como via de regra contas conjuntas podem ser movimentadas indistintamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º