TJSP 05/07/2011 -Pág. 520 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 987
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recibo de bloqueio. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de dois dias e, independentemente de abertura de nova conclusão,
tornem para verificação do resultado da ordem. Int. - ADV TARCISIO SILVIO BERALDO OAB/SP 33274 - ADV THAIS REGINA
TORO GARRETA OAB/SP 257163
583.00.2010.171734-9/000000-000 - nº ordem 1446/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
EMPRESA DE MINERAÇÃO POLAR LTDA E OUTROS - Fls. 97 - Certidão retro: Manifeste-se o Exeqüente. Int. - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV VICTOR DA SILVA ROSA OAB/SP 280389
583.00.2010.177741-7/000000-000 - nº ordem 1549/2010 - Ação Monitória - FARMATEC FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
LTDA. X SANDRA BARBOSA - Fls. 54 - Fls.53: nada a prover, posto não haver título judicial formado. Int. - ADV TANIA
WASSERMAN OAB/SP 146244
583.00.2010.180479-4/000000-000 - nº ordem 1599/2010 - (apensado ao processo 583.00.2006.228359-2/000000-000 - nº
ordem 1859/2006) - Embargos à Execução - ELIAS ATHANASSOPOULOS X BANCO BMD S/A - Proc. 10.180479-4 - 27ª Vara
Cível Central Vistos. ELIAS ATHANASSOPOULOS opôs embargos à execução promovida BANCO BMD S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (Proc. 06.228359-2). Na inicial (fls. 02/06) o embargante, na qualidade de avalista da operação que ensejou a
demanda, alegou preliminar de prescrição da pretensão executiva. No mérito, aduziu ter sido concedida moratória ao devedor,
situação esta que teria afastado a sua responsabilidade pela garantia da operação bancária; alegou que estaria a ocorrer excesso
de execução, porque além da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, o credor estaria a exigir 0,2%, sob capitalização
mensal, o que seria vedado pelo ordenamento. Juntou documentos (fls. 07/26). Impugnação (fls. 37/43). As partes foram
instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado (fl. 44); a embargada
informou que não teria outras provas a produzir (fl. 45), enquanto o embargante quedou silente. É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, pois sendo a questão debatida de fato e de direito, não há a
necessidade de ser produzida prova em audiência, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O embargante é parte
manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta execução. O embargante ELIAS ATHANASSOPOULOS subscreveu
o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças de fl. 19 na condição de interveniente garantidor, que na verdade
representava sua condição de AVALISTA da nota promissória que fora emitida pela devedora principal, de acordo com a cláusula
4.1 do contrato (fls. 18 e 19 v°). Há que ser frisado que o embargante não era devedor do contrato bancário de fl. 19 (assinou
o contrato na condição de interveniente garantidor), mas sim na condição de responsável pelo pagamento da nota promissória
de fl. 18, na condição de avlista. Não obstante, apesar da credora ter instruído a demanda executiva com a via original da
nota promissória (fl. 18), acabou por lastrear a sua pretensão apenas no instrumento de fl. 19, a saber: “1. O Exequente
é credor dos Executados pela importância líquida, certa e exigível de R$ 16.810,90 (...) representada pelo INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE PAGAMENTO, E OUTRAS AVENÇAS”, com vencimento final para
o dia 30/12/1999, conforme documento em anexo.” (Grifamos) Como se percebe, o próprio embargado fundamentou a demanda
contra o embargante, única e exclusivamente, no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE
PAGAMENTO, E OUTRAS AVENÇAS, do qual nunca fez parte como devedor ou corresponsável, pois apenas era avalista da
promissória de fl. 18, promissória esta que não fundamentou a demanda executiva, bastando tal conclusão da simples leitura
da inicial de fls. 02/10. Em face do exposto, tendo a embargada fundamentado o seu pleito em contrato bancário no qual o
embargante não figurou como devedor ou corresponsável, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva se ostenta de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELIAS ATHANASSOPOULOS contra BANCO BMD S/A
- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, determinando a extinção da execução (Proc. 06.228359-2) apenas quanto o embargante
ante a sua manifesta ilegitimidade passiva (arts. 568, I e 267, VI, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o embargado
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado do embargante que fixo em 10%
do valor da causa (CPC, art. 20, § 4°). Extingo o feito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. P. R.
I. C. São Paulo, 30 de junho de 2011. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito Fls.51:Custa de preparo, valor atualizado
R$1.178,52. - ADV ILZA PRESTES PIQUERA OAB/SP 118467 - ADV SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA OAB/SP 152999
583.00.2010.181083-9/000000-000 - nº ordem 1609/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MITSUTEN COMERCIO DE MIDIAS
E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA X ALEXANDRE RANGEL RIBEIRO - Fls. 37 - N/C: Ciência do mandado negativo do
oficial de justiça às fls. 36. Int. - ADV JOSE APARECIDO GOMES DE MEDEIROS OAB/SP 114575
583.00.2010.182590-2/000000-000 - nº ordem 1644/2010 - Ação Monitória - LUIS CARLOS MATIAS X MODOM MOTORES
DOMINGUES SERVIÇOS E PEÇAS LTDA - ME - Fls. 34 - Fls.33: aguarde-se o decurso de prazo para eventual apresentação de
embargos monitórios. Sem prejuízo, esclareça a Sra. Oficiala de Justiça sua certidão de fls.31, considerando-se o tipo de ação e
a determinação quanto à efetivação apenas da citação do réu. Int. N/C: Ciência do mandado negativo do oficial de justiça às fls.
35. Int. - ADV ADILSON AUGUSTO OAB/SP 86449 - ADV MARCIO LEANDRO GONZALEZ GODOI OAB/SP 207408
583.00.2010.185852-3/000000-000 - nº ordem 1704/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - PROGRESSO MORENO
PEREZ X MARA CRISTINA DE SOUZA - Fls. 40/43 - Vistos. PROGRESSO MORENO PEREZ ajuizou ação de despejo por
falta de pagamento, cumulada com pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, contra MARIA CRISTINA DE SOUZA.
Sustenta o autor, em síntese, que é locador do imóvel situado na Avenida Sapopemba, 2.085, apartamento 22, Vila Santa Clara,
São Paulo, figurando, a ré como locatária. Esta, por sua vez, deixou de pagar os alugueres e demais encargos da locação
vencidos a partir de 10.03.2010, totalizando o montante de R$ 4.470,00. Com tal fundamento, pede a decretação do despejo,
com a retomada do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e
vincendos até a desocupação do imóvel. Com a petição inicial juntou documentos (fls. 05/11). A ré, citada por hora certa (fls. 15),
não interveio nos autos. Nomeado curador especial foi oferecida contestação (fls. 31/33). Além de suscitar nulidade da citação
ficta, foi argüida a ausência de notificação previa para purgação da mora. Réplica às fls. 36/38. É o relatório. DECIDO. O caso
comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. A questão versa sobre matéria de direito e
de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. De início, não se vê nulidade na citação por hora certa realizada nos
autos. Como bem certificado pelo oficial de justiça, havia fundada suspeita de ocultação da ré de sorte a viabilizar o ato citatório.
Presente, assim, o pressuposto dessa modalidade de citação ficta. Viável o pedido de resolução do contrato de locação, com a
conseqüente retomada do bem locado pelo locador, diante do inadimplemento do locatário. A relação locatícia vem devidamente
comprovada mediante a juntada do respectivo instrumento. No mais, não há dúvidas de ser a locatária devedor dos alugueres
e demais encargos discriminados na petição inicial, fato que se infere, inclusive, da própria postura adotada pela ré durante
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