TJSP 05/07/2011 -Pág. 521 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 987
521
a tramitação do processo. Tanto é que a contestação apresentada por curador especial teve por objeto restrito a infundada
tese da ausência de notificação previa do locatário para purgação da mora. Essa providência não veio exigida pela legislação
especial (Lei. 8.245/91), sendo defeso ao locatário a purgação da mora no prazo previsto para contestação. Quanto aos valores
pretendidos pelo autor, não se faz necessária qualquer ressalva, ante a ausência de impugnação específica. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, dando por rescindido o contrato, DECRETO o despejo pedido, assinalando o prazo de quinze
dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado. Condeno a ré ao pagamento dos alugueres e
encargos mencionados às fls. 04, além daqueles vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, tudo corrigido monetariamente
e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada uma das prestações, com a incidência da multa
moratória prevista contratualmente. Por força da sucumbência arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem
como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% do valor
da condenação. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. P.R.I.C. São Paulo, de 28 de junho de 2011.
Rogério Marrone de Castro Sampaio Juiz de Direito Valor das custas de preparo para eventual recurso: R$ 102,44. Valor de
porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 (por volume). - ADV MAGALI ALVES QUEIROZ OAB/SP 121711 - ADV LUIZ
RASCOVSKI OAB/SP 257018
583.00.2010.196575-7/000000-000 - nº ordem 1887/2010 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - SABRINA ANSPACH
BALDIJÃO X TOY N JOY DIVERSÕES E ENTRETENIMENTOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 90 - Fls.87: expeça-se mandado de
citação. Int. N/C: Providencie, o autor, contrafé para devida citação. Int. - ADV RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY OAB/SP
75958 - ADV ANA RACY PARENTE OAB/SP 234320 - ADV RAPHAEL DE MELLO LOSACCO OAB/SP 235127
583.00.2010.203553-8/000000-000 - nº ordem 2038/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ANITA ROSSI X IZAIAS
JUSTINO DA SILVA - Fls. 53 - Fls.49/50: expeça-se mandado de constatação e imissão na posse, desde que recolhidas as
diligências necessárias. Int. - ADV CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA OAB/SP 219506
583.00.2010.208951-8/000000-000 - nº ordem 2110/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - NATALJA KOMENDA
ROMASKO X DORAILDES NASCIMENTO - Fls. 70/72 - Vistos. NATALJA KOMENDA ROMASKO ajuizou ação de despejo por
falta de pagamento, cumulada com pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, contra DORAILDES NASCIMENTO.
Sustenta a autora, em síntese, que é sucessora da posição de locador do imóvel situado na Avenida Paes de Barros, 844,
apartamento 71, Mooca, São Paulo, Capital, figurando a ré como locatária. Esta deixou de efetuar o pagamento dos alugueis
e demais encargos locatícios, vencidos a partir de dezembro de 2006, totalizando o montante retratado na memória de fls.
24/25, já acrescido da multa prevista contratualmente. Com tal fundamento, pede a decretação do despejo, com a retomada
do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e vincendos
até a desocupação do imóvel. Com a petição inicial juntou documentos (fls. 07/31). A ré, citada por hora certa, interveio nos
autos, pedindo a designação de audiência de conciliação, com a possibilidade de purgação da mora. Expedido o mandado, foi
a autora imitida na posse do bem locado (fls. 59). É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I, do CPC. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental
já produzida. Imitida a autora na posse do imóvel em cumprimento de mandado judicial, fato verificado em 27/05/2011 (fls. 59),
resta prejudicado o pedido de retomada do bem. Passa-se, portanto, o exame do pedido de cobrança dos alugueres. Não há
dúvidas quanto ao inadimplemento da locatária, no tocante ao pagamento dos aluguéis e demais encargos discriminados na
petição inicial, bem como daqueles que se venceram até a data da desocupação do imóvel. Tanto é assim que, mesmo citada,
limitou-se a pedir a purgação da mora. No entanto, dentro do prazo legal não efetuou qualquer pagamento. Ante o exposto,
JULGO PREJUDICADA A RETOMADA DO IMÓVEL e PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO, para condenar a ré ao
pagamento dos alugueres e encargos mencionados na petição inicial, além daqueles vencidos até a efetiva desocupação do
imóvel (25.05.2011), tudo corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada uma das prestações, com a incidência da
multa prevista contratualmente. Por força da sucumbência arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem
como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% do valor
da condenação, devidamente atualizada. Isento-a, contudo, do pagamento de tais verbas, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2011. ROGÉRIO MARRONE DE
CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito Valor das custas de preparo para eventual recurso: R$ 178,45. Valor de porte de remessa e
retorno dos autos: R$ 25,00 (por volume). - ADV EVANILDA ALIONIS OAB/SP 70880 - ADV ANA PAULA BORIN OAB/SP 172377
- ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV PRISCILA LAURICELLA OAB/SP 271982
583.00.2010.211502-2/000000-000 - nº ordem 2155/2010 - Ação Monitória - QUALITY SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA
ME X DOSTOIEVSCKI VIEIRA SILBONE - Fls. 45 - CONCLUSÃO Em 21 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito, Dr.VITOR FREDERICO KÜMPEL Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 10.211502-2 Fls.41/42:
expeça-se mandado de intimação, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de junho de 2011.
VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito D A T A Em 21/06/2011, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra.
Eu, escr. sub..- - ADV HELENA LUISA FAINGEZICHT OAB/SP 95803
583.00.2010.213305-2/000000-000 - nº ordem 2180/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X TOYS
CHILDREN COMERCIAL LTDA E OUTROS - Fls. 50 - CONCLUSÃO Em 01 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 10.213305-2
Fls.49: homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls.47. Após,
arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 01 de julho de 2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T
A Em 01/07/2011, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221386 - ADV KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES OAB/SP 163617
583.00.2010.213993-7/000000-000 - nº ordem 2212/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO DE PESQUISA E
PROJETOS EM EDUCAÇÃO COMECINHO DE VIDA - CEB X NILIANE DA CRUZ PICANÇO - Fls. 103 - Fls.98/100: desentranhese o mandado para seu integral cumprimento. Fica deferida a citação por hora certa, desde que configuradas as hipóteses
legais. Int. - ADV GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO OAB/SP 185771 - ADV LAILA MARIA BRANDI OAB/SP 285706
583.00.2010.214509-8/000000-000 - nº ordem 2214/2010 - Embargos de Terceiro - JOSINA MARIA DE LUCAS X BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º