TJSP 11/07/2011 -Pág. 1486 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 991
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ao ônus de responder e não comparece ao processo, sendo por isso revel, como conseqüência necessária inobserva também
o ônus de impugnar os fatos alegados pelo autor, que restarão incontroversos e serão, via de regra, reputados verdadeiros”
(in Revelia e seus Efeitos. São Paulo: Atlas, p. 85). Desse modo, a afirmação do embargante passa a adquirir o status de
verdade formal em virtude da contumácia do embargado, tratando-se de direito disponível e que não necessita ser provado em
audiência, é perfeitamente aplicável a regra do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, para que o juiz conheça diretamente
do pedido. Destarte, não resta outra alternativa, senão a procedência do pedido. DISPOSITIVO Centrado nestes fundamentos,
julgo procedente o pedido alojado nos presentes Embargos, desconstituindo a penhora efetuada sobre o bem mencionado na
inicial. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 01 de julho
de 2011. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$249,32 - duzentos e quarenta e nove
reais e trinta e dois centavos) - ADV CELSO FONTANA DE TOLEDO OAB/SP 202593 - ADV JETHER GOMES ALISEDA OAB/
SP 83833
344.01.2011.009818-2/000000-000 - nº ordem 1220/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA
X FABRÍCIO FERNANDO CAETANO FERREIRA - Fls. 14 - Vistos. Ante a não localização de bens e o resultado negativo da
penhora on-line junto ao BACEN, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
o presente feito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95. Cumpra-se o disposto no Provimento
1679/09 do C.S.M. Restituam-se os documentos a exequente. P.R. - ADV ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA OAB/SP 212240
344.01.2011.010285-0/000000-000 - nº ordem 1305/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VIRGÍNIA APARECIDA MOTTA
DE CAMPOS X DENIVALDO FRANCISCO DA SILVA VALDERRAMA - Fls. 23. - Diante da informação supra, desentranhe-se
o mandado de fls. 15/22, para o seu integral cumprimento no endereço acima referido, ou seja, Rua Júlia Nomura nº 259,
nesta cidade, ficando desde já autorizada a utilização dos permissivos do art. 172, Parágrafo 2º do CPC e deferida ordem
de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de
Justiça encarregado da diligência, solicitar verbalmente em Cartório a expedição de ofício para requisição à autoridade policial
competente. - ADV CAROLINA CEREN MORETTO OAB/SP 253215
344.01.2011.010398-6/000000-000 - nº ordem 1327/2011 - Reparação de Danos (em geral) - SOLANGE AZEVEDO CARRIJO
X CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE REI - Fls. 56 - Os documentos juntados pela Autora serão mantidos nos autos p/ fins
de formação de cognição. De mais a mais, em sede de Juizados Especiais os documentos poderiam ser juntados até a data da
audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470 - ADV FAUSTO RENATO
VILELA FILHO OAB/SP 304506
344.01.2011.010444-1/000000-000 - nº ordem 1340/2011 - Declaratória (em geral) - DÉBORA BITTENCOURT DA COSTA
X BRASIL TELECOM S/A (OI) - Fls. 21/22: Defiro a emenda da inicial, passando a constar AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANRECIPADA. Proceda a Serventia as devidas
anotações. - ADV VALDIR TONIOLO OAB/SP 126472
344.01.2010.014450-8/000000-000 - nº ordem 1356/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE LUIZ MORAES
VILLAS BOAS E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Nos termos do Comunicado 445/2006, por se tratar de
ato meramente ordinatório, fica a advogada do requerente, intimada através da presente, a se manifestar nos autos quanto à
contestação de fls. 148/164. - ADV ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO OAB/SP 128146 - ADV LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
OAB/SP 263948 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2011.010830-5/000000-000 - nº ordem 1392/2011 - Outros Feitos Não Especificados - LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
- NADAL PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA EPP X LARA CAROLINA REINO DA SILVA - Fls. 19 - Vistos. Certidão supra: Ante o
decurso do prazo sem manifestação da requerente, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC, indefiro a inicial e em
conseqüência, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos
termos do artigo 267, I do mesmo diploma legal. Restituam-se os documentos. Cumpra-se a serventia o disposto no item 30.2,
do Provimento 1670/2009 do C.S.M. P.R.I. Mar., 04 de julho de 2011. Gilberto Ferreira da Rocha Juiz de Direito. - ADV LUIS
GUSTAVO TIRADO LEITE OAB/SP 208598 - ADV RICARDO MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 253447
344.01.2011.011197-0/000000-000 - nº ordem 1441/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA ANTONIA
PEREIRA VITÓRIO E OUTROS X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 42/44 - Vistos...
Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação onde os requerentes
pleiteiam a condenação da requerida do remanescente daquilo que lhe foi pago ao seguro DPVAT. Prescinde o feito de dilação
probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar
de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados nos autos. O pedido veiculado na inicial
é improcedente. Com efeito, merece acolhimento a alegação de quitação geral dada pela requerida. Como se depreende da
própria exordial da requerente, a requerida realizou o pagamento de 100% do valor total da indenização, uma vez que a falecida
deixou somente os pais de herdeiros, razão pela qual os requerentes teriam direito apenas a quantia da indenização como a
lei prevê, ou seja, R$13.500,00. Destaque-se que em virtude do acidente ter ocorrido em 14 de março 2010, época em que a
lei nº 14.482/2007 já vigia, não há que se cogitar na irregularidade da conduta da requerida. Isso porque aludida lei limitou o
valor da indenização em R$13.500,00, e a requerida efetuou o pagamento no montante de R$ 13.500,00, que, por sua vez,
corresponde ao total pago aos requerentes. A propósito, já se decidiu: DPVAT. Ação para pagamento de diferença decorrente
de seguro obrigatório julgada improcedente. A fixação da indenização deve ser feita com base no valor indenizatório vigente na
data do evento. Aplicação imediata da Medida Provisória nº 340/06, que se converteu na Lei 11.482/2007, que alterou a redação
da Lei 6.194/74. Limite da indenização fixado em R$13.500,00 para o caso de morte. Inexistência de diferença a ser paga.
Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. s/nº 990.09.278386-6. Rel. Des., Carlos Alberto Garbi, 26ª Câm Dir. Priv., j. em
24.11.2009). Seguro de veículo - Cobrança - DPVAT - Preliminares afastadas - Ação ajuizada após a edição da Medida Provisória
340/06. Aplicação imediata. Indenização fixada de acordo com o limite de R$13.500,00. Recurso, parcialmente, provido. (Ap.
s/nº 1.285.634-0/7, Rel. DEs., Andreatta Rizzo, 26ª Câm. Dir. Priv., j. em 29/07/2009). Destarte, não resta alternativa senão a
improcedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isto e, o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido veiculado na
inicial. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 01 de julho
de 2011. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$174,50 - cento e setenta e quatro reais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º