TJSP 11/07/2011 -Pág. 1487 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 991
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e cinquenta centavos) - ADV SEBASTIANA ROSA DE SOUZA DOS SANTOS OAB/SP 230566 - ADV INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
344.01.2011.013305-1/000000-000 - nº ordem 1700/2011 - Declaratória (em geral) - MARLI DE BRITTO RODRIGUES X AES
ELETROPAULO - Fls. 18: Cadastre-se o advogado da requerida no Sistema Informatizado. Quanto ao pedido de fls. 02, defiro
à requerente os benefícios da Assistência Judiciária. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia
25.08.11. - ADV PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA OAB/SP 241066
344.01.2011.014620-4/000000-000 - nº ordem 1857/2011 - Execução de Título Extrajudicial - UNIÃO AUTO PEÇAS DE
MARÍLIA LTDA EPP X REGINALDO RODRIGUES DE AGUIAR - Fls. 37 - Fls.35/36: Defiro a emenda à inicial e determino a
citação para pagamento da dívida em 03 dias. Não efetuado o pagamento, independentemente de nova ordem judicial, proceda
o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se auto e intimandose o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 652, parágrafo primeiro, do CPC), bem como de que eventuais
embargos serão oferecidos até a audiência de conciliação em data a ser indicada pela serventia(artigo 53, parágrafo primeiro,
da Lei 9.099/95), desde que seguro o Juízo. Caso o executado não seja localizado para intimação da penhora, o oficial deverá
certificar, detalhadamente, as diligências realizadas (inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco deste
com o executado), uma vez que o juiz poderá dispensar tal intimação (artigo 652, parágrafo quinto, do CPC). Int. - ADV JULIANO
CANDELORO HERMINIO OAB/SP 231942
344.01.2011.014830-7/000000-000 - nº ordem 1885/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - RAFAEL TRINQUINATO RÓDIO X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A (TELESP) - Fls. 14 Processo nº 1.885/2011 Vistos. Indefiro a inicial ante a falta do título executivo e em conseqüência Julgo Extinto o processo nos
termos do artigo 267, VI do CPC. Restituam-se os documentos. Cumpra-se o Provimento 511/94 do C.S.M. P.R.I. Mar., 01 de
Julho de 2011. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA Juiz de Direito - ADV LUIS GUSTAVO TENUTA ARAUJO OAB/SP 265390
344.01.2011.015376-0/000000-000 - nº ordem 1957/2011 - Precatória (em geral) - AZEM ATACADO DE ALIMENTOS LTDA
ME X KIUTI ALIMENTOS LTDA, E OUTROS - Fls. 60 - Para a inquirição da testemunha arrolada às fls. 03, designo o dia 29
DE AGOSTO DE 2011, ÀS 15:30 HORAS. E. carta de intimação à mesma. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data da
oitiva. Int. - ADV GIORDANI FLENIK OAB/SC 15804 - ADV WALDYR DIAS PAYAO OAB/SP 82844
344.01.2011.015443-6/000000-000 - nº ordem 1970/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - CLAUDECIR
DONIZETI DAS GRAÇAS X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 30/30vº - Ante o
exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito por inadmissível o procedimento instituído pela Lei 9099/95,
com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95. - ADV DJALMA RODRIGUES JODAS OAB/SP 93460 - ADV MARCIA CRISTINA
DE BRITO COSTA OAB/SP 253684
344.01.2011.015669-9/000000-000 - nº ordem 1989/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARISA LIVIA
BRANCAM DE FREITAS X RENAULT DO BRASIL S/A E OUTROS - Vistos. Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do
magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. No caso dos autos,
os documentos juntados dão conta de que a venda do veículo ocorreu em 12/11/2009 (fls. 18) e a requerente não demonstrou o
cumprimento ao disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que impõe ao antigo proprietário o dever de encaminhar
cópia autêntica do comprovante de transferência propriedade ao órgão de trânsito, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, uma vez que
procedeu a devida comunicação somente no dia 24/06/2010 (fls. 19). Assim, tendo em vista que a multa foi imposta por infração
ocorrida no dia 28/05/2010, indefiro a antecipação da tutela. Cite-se e intimem-se para audiência de Conciliação a realizar-se
em 22/09/2011, às 17:45 horas, ciente o Sr. Advogado de que deverá comparecer à audiência acompanhada de seu constituinte,
independente de nova intimação, sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, I, da Lei 9099/95 e consequente condenação
em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído à causa. Int. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276
344.01.2011.015788-8/000000-000 - nº ordem 2006/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA ALICE MELO DOS
SANTOS X LOJAS RENNER S/A - Vistos. Concedo a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos
do artigo 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova
inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II,
do mesmo artigo. No caso dos autos os documentos trazidos pela requerente constituem prova inequívoca da relação jurídica
e conferem verossimilhança às suas alegações, demonstrando, a princípio, o pagamento do débito que originou a inscrição no
SCPC, conforme comprovante de fls. 22, merecendo guarida a liminar requerida. Isto posto, CONCEDO a antecipação da tutela
pleiteada para ordenar a suspensão da inscrição do nome da requerente do órgão de proteção ao crédito apontado às fls. 24,
até julgamento da lide. Oficie-se. Cite-se e intimem-se para audiência de Conciliação a realizar-se em 22/09/2011, às 17:45
horas, ciente o Sr. Advogado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de seu constituinte, independente de nova
intimação, sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, I, da Lei 9.099/95 e conseqüente condenação em custas processuais
de 1% sobre o valor atribuído à causa. - ADV SERGIO LUIZ SILVEIRA SANTOS OAB/SP 277353
344.01.2011.015341-6/000000-000 - nº ordem 2038/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - VERA LÚCIA
LOURENÇO PINTO X SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Fls. 52 e 52vº - Vistos... A ação foi ajuizada originariamente junto
a 5ª Vara Cível local (feito nº 1.144/2011), que declinou da competência por entender que haveria competência absoluta da Vara
do Juizado Especial Cível de Marília, que acumula temporariamente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,
por força do Provimento nº. 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura. Acrescenta, ainda, que em Conflito de Competência
envolvendo a 2.a. Vara Cível e esta Vara do Juizado Especial Cível, em processo similar, a Câmara Especial do Tribunal
de Justiça teria decidido pela competência do Juízo suscitado, no caso, desta Vara especializada. Contudo, em que pese o
argumento acrescido pela insigne Magistrada subscritora do despacho de fls. 48/50, entendo que a decisão exarada pela Colenda
Câmara Especial do Tribunal de Justiça possui eficácia apenas no conflito analisado, não se estendendo automaticamente aos
demais casos, a não ser que se o Egrégio Tribunal de Justiça edite novo provimento ou qualquer outra determinação de caráter
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