TJSP 11/07/2011 -Pág. 1489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 991
1489
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO (FASE DE EXECUÇÃO) movida por MARIA
PEREIRA VIEIRA em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A. Intime-se a EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, comparecer em
cartório e retirar os documentos que instruem a inicial, sob pena de serem destruídos. Proceda a serventia a baixa da parte e do
processo no sistema SAJPG5. Decorrido o prazo de 90 dias desta decisão, destrua os presentes autos. Isento no pagamento de
taxas ou custas na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0100086-62.2010.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - LUIZ FERNANDO DE MELLO - AMARILDO
BIANCHIN - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça (fls.101/102), designo nova data para a realização da
audiência de tentativa conciliatória para o dia 18 de agosto de 2.011, às 14h00min. Oficie-se ao juízo deprecado comunicando
a nova data, atentando-se para o correto endereçamento do ofício e fazendo-se referência ao número da carta precatória.
Intime-se o autor por intermédio de seu advogado. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE MELLO (OAB 137705/SP), LUIS GUSTAVO
GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 0100593-57.2009.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - OSWALDO ELIAS TARDIM - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Fls. 116/117 - Autorizo a execução da sentença, nos próprios autos de conhecimento (artigo 52 da Lei 9.099/95).
Proceda-se o escrevente do feito as movimentações necessárias, no sistema SAJPG5, ao cumprimento do item 189, do Capitulo
II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado
constituído, para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do débito apurado as fls.116/117, no valor de R$ 1.803,56, sob pena
de prosseguimento da execução. Fls.114/115 - Defiro a juntada da taxa de mandato. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0100657-33.2010.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - ROSA MARIA SCORPIONI TBEM ASSINA ROSA
MARIA SCORPIONI JORGE - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls.151 - Compulsando os autos neste momento, observo que
as principais peças do Agravo de Instrumento encontram-se entranhadas a este feito e as demais, já foram destruídas, em
cumprimento aos Provimentos CG 28/2008 e 1676/2009. Assim, encaminhe-se cópias das referidas peças ao Egrégio Colégio
Recursal da 27ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Presidente Prudente. Fls.148/149 - Intime-se a autora para, no prazo de
dez dias, manifestar acerca do conteúdo da petição e extrato apresentado pelo requerido, sob pena de extinção da ação (artigo
267, inciso III do CPC). Int. - ADV: DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO
(OAB 126838/SP)
Processo 0101884-34.2005.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - ROSALINA DOS SANTOS MENDES - SISTEMA
NACIONAL BRASPREV LTDA - Deverá o patrono da requerente, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, seguinte: Deixou de efetuar a penhora uma vez que no local indicado existe uma loja, e a funcionária nada
soube informar sobre a referida empresa, sob pena de extinção da ação (artigo 267, inciso III do CPC). Nada Mais. - ADV:
AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0101884-58.2010.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ZULEIDE
AUGUSTO ALVES - LUCIANA ALVES DA SILVA - Vistos. Fls. 46/48 - Defiro. Autorizo a execução da sentença, nos próprios
autos de conhecimento (artigo 52 da Lei 9.099/95). Proceda-se o escrevente do feito as movimentações, no sistema SAJPG5,
necessárias ao cumprimento do item 189, do Capitulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se a executada, por carta AR,, para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do débito apurado a fls. 48, no valor de R$
318,37, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 0103162-65.2008.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - LUIZ CÉSAR DE OLIVEIRA - BANCO ITAU S.A e
outros - Vistos. Dispensado o relatório, por aplicação do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. O executado apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença, na qual alegou que houve excesso de execução. Sustentou que o autor não especificou qual a data
de início de aplicação dos juros moratórios, a correção monetária incide desde a data do arbitramento e aplicou indevidamente
a multa do art. 475-J, do CPC. Pediu a procedência dos embargos para o fim de proceder ao recálculo da dívida. A exeqüente
defendeu o cabimento da multa e que a dívida exeqüenda foi atualizada desde a data da publicação da sentença. Informou que
os juros moratórios foram aplicados desde a citação. Aduziu que o pagamento efetuado pelo réu foi extemporâneo. Ressalvada
a posição pessoal deste julgador, não há dúvida de que, conforme consta expressamente na sentença de fls.210/215, este Juízo
determinou que: Fica ciente a ré da incidência da multa de 10% do valor da condenação, caso o pagamento não ocorra no prazo
de quinze dias, independentemente de nova intimação, de acordo com o disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil,
conforme Lei Federal 11232, de 2005. Não pode o executado alegar desconhecimento, pois foi intimado dessa decisão. Tal
posição é coerente e defensável, considerando que por se tratar de obrigação líquida tinha o executado plena condição de efetuar
o depósito judicial do valor, independentemente de qualquer intimação deste Juízo para fazê-lo. Além disso, há respeitáveis
julgados do C. Superior Tribunal de Justiça consagrando o entendimento a respeito da desnecessidade de intimação do devedor
para a fluência do prazo de dez dias previsto no citado artigo. Nesse sentido, cite-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. LEI Nº 11.232/2005. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. ART. 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ARTS. 38, 236, 237 E 475-J DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. (...) Logo, tendo em conta que o cumprimento da sentença nada
mais é do que uma fase do processo cognitivo, revela-se desnecessária a intimação da parte, quer pessoal, quer pelas vias
ordinárias, para esse mister, máxime porquanto a satisfação da obrigação é subjacente ao trânsito em julgado da sentença,
cuja comunicação é obrigatória. Precedentes. (AgRg no Recurso Especial nº 1080716/RJ (2008/0176195-0), 1ª Turma do STJ,
Rel. Benedito Gonçalves. j. 15.10.2009, unânime, DJe 21.10.2009, destaquei). No caso concreto, considerando que o trânsito
em julgado do acórdão ocorreu em 11.02.2011, conforme certidão à fl.261, e que o pagamento pela parte executada foi feito
somente no dia 12.05.2011 (fl.274), deve a multa de 10% incidir sobre toda a dívida. No tocante à forma pela qual foi efetuada a
correção monetária e os juros, verifico que o devedor não se deu ao trabalho de indicar o valor que entende devido, sendo este
motivo suficiente para desconsiderar o alegado excesso de execução (art. 739-A, § 5º, do CPC). Não obstante, verifico que o
cálculo de fl.263 reflete exatamente o comando do título executivo exeqüendo, na medida em que o douto Defensor considerou
a correção monetária desde a data da publicação da sentença (06/2010) e os juros moratórios desde a citação. Portanto, não
merece acolhida a insurgência da parte embargante. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, expeçam-se mandados de levantamento judicial do valor depositado a fl.271, sendo um de R$
9.565,72, atualizados até 04/2011, em favor do exeqüente, um de R$ 1.913,14, atualizados até 04/2011, em favor do Patrono
do exeqüente, e o remanescente em favor do executado. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ROBERTA
MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
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