TJSP 13/07/2011 -Pág. 3070 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 993
3070
Nancy Andrighi, DJU 22.03.2007. “TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carne ou boleto para
pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e
939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito.
Disposição de ofício.” Portanto, de rigor a declaração de abusividade da cláusula que imputou à parte autora o pagamento da
tarifa cadastro (R$ 350,00), gravame eletrônico (R$ 42,11), serviço de terceiros (R$ 1.836,00), tarifa de avaliação de bens (R$
198,00) e promotora de venda (R$ 181,00), de modo que a restituição de tais valores, em dobro, à luz do art. 42, § único do CDC,
é medida que se impõe. Pondero que os valores cobrados são fixos, não sofrendo incidências de juros, visto que a variação é
em relação aos valores das prestações do financiamento. Assim, não há como se considerar a tabela de fls. 22. Adentro aos
danos morais, e melhor sorte não colhe a parte autora. Em verdade não se alvitra conduta bastante para tanto, até porque
os fatos descritos na inicial não ultrapassam os meros dissabores da vida moderna. Aliás, de todo pertinente o entendimento
agasalhado pelo doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES no sentido de que: “Só se deve reputar como dano moral a
dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso
dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES - Responsabilidade Civil, 8ª edição,
Editora Saraiva). Diante do exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
aforada por MARIA JOSE DE BARROS PIQUIONE em face de BANCO ITAUCARD S/A para declarar abusiva a cobrança junto à
autora da tarifa cadastro (R$ 350,00), gravame eletrônico (R$ 42,11), serviço de terceiros (R$ 1.836,00), tarifa de avaliação de
bens (R$ 198,00) e promotora de venda (R$ 181,00) em razão do contrato de financiamento de fls. 16/21 e, por conseqüência,
CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.214,22 (valor em dobro), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do
TJ/SP a partir da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, o pedido de assistência
judiciária gratuita deverá ser indeferido em face do disposto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que
o Estado prestará assistência judiciária aos que “comprovarem” insuficiência de recurso e, a jurisprudência vem orientando no
sentido de que a necessidade é presumida, mas relativa, de sorte que se pode exigir a comprovação. Sem custas, face a regra
do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 27 de junho de 2011. MICHEL
FERES Juiz de Direito (PREPARO: R$ 218,93) - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478 - ADV JONATHAN
DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
482.01.2011.011058-8/000000-000 - nº ordem 1484/2011 - Reparação de Danos (em geral) - KEIDE ALVES DA SILVA X
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, já que se trata de demanda que prescinde de prova a ser produzida em audiência. Não há preliminares argüidas.
Passa-se ao efetivo julgamento da lide e neste sentido a ação é parcialmente procedente. No pórtico, assevere-se que à luz do
documento de fls. 16/22, restou incontroversa a relação jurídica contratual existente entre as partes, sendo certo que deverá
pautar-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297 do C. Superior Tribunal de Justiça) e nas condições
e cláusulas avençadas, desde que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico vigente. A jurisprudência é tranqüila em
casos tais, declarando-se a abusividade no que tange a cobrança de taxas em razão de concessão de crédito bancário. Com
efeito, a cláusula do contrato que prevê a cobrança junto ao consumidor de despesas para concessão de crédito afronta a Lei
8.078/90, devendo ser tida como não escrita, conforme mandamento do art. 51, XIII, daquele Codex. Não bastasse isso, o artigo
319 do Código Civil lança sobre os ombros do credor a obrigação de emissão de quitação. No caso focado referida quitação se
faz com o pagamento do boleto e, por óbvio, tais despesas hão de recair sobre os ombros do réu, então credor. Neste sentido
decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo não Apelação nº 7.322.550-2, Rel. Des. Melo Colombi, julgado em 25.03.2009: “...
Contrato - financiamento bancário (bem móvel) - previsão de incidência de tarifa de abertura de crédito, de emissão de boleto
e de cobrança de honorários em fase extrajudicial - abusividade configurada - art. 51, XII do CDC e precedente do E. STJ” No
mesmo sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 905.053 RS (2006/0249142-1) Relatora Min.
Nancy Andrighi, DJU 22.03.2007. “TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carne ou boleto para
pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e
939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito.
Disposição de ofício.” Portanto, de rigor a declaração de abusividade da cláusula que imputou à parte autora o pagamento
da tarifa cadastro (R$ 495,00), serv. Concessionária/lojista (R$ 578,10), tarifa de gravame (R$ 87,17) e tarifa de avaliação
(R$ 195,00), de modo que a restituição de tais valores, em dobro, à luz do art. 42, § único do CDC, é medida que se impõe.
Pondero que os valores cobrados são fixos, não sofrendo incidências de juros, visto que a variação é em relação aos valores
das prestações do financiamento. Assim, não há como se considerar a tabela de fls. 20. Adentro aos danos morais, e melhor
sorte não colhe a parte autora. Em verdade não se alvitra conduta bastante para tanto, até porque os fatos descritos na inicial
não ultrapassam os meros dissabores da vida moderna. Aliás, de todo pertinente o entendimento agasalhado pelo doutrinador
CARLOS ROBERTO GONÇALVES no sentido de que: “Só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre
os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES - Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Saraiva). Diante do exposto e por
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por KEIDE ALVES DA SILVA em
face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para declarar abusiva a cobrança junto à autora da tarifa cadastro (R$
495,00), serv. Concessionária/lojista (R$ 578,10), tarifa de gravame (R$ 87,17) e tarifa de avaliação (R$ 195,00) em razão do
contrato de financiamento de fls. 16/22 e, por conseqüência, CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.710,54 (valor
em dobro), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da propositura da ação, com juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação. Outrossim, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser indeferido em face do disposto no
art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos que “comprovarem”
insuficiência de recurso e, a jurisprudência vem orientando no sentido de que a necessidade é presumida, mas relativa, de
sorte que se pode exigir a comprovação. Sem custas, face a regra do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Presidente Prudente, 27 de junho de 2011. MICHEL FERES Juiz de Direito (PREPARO: R$ 201,90) - ADV FÁBIO
CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478 - ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910 - ADV VIDAL RIBEIRO
PONCANO OAB/SP 91473
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º