TJSP 13/07/2011 -Pág. 3071 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 993
3071
482.01.2011.012826-3/000000-000 - nº ordem 1714/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO RESCISÃO DE
CONTRATO DE VENDA E COMPRA - SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA X CUNHA PARDO VEÍCULO LTDA. E OUTROS
- Processo nº 1714/11 Fls. 40/41 Mantenho a decisão de fls. 31/32. Int. - ADV CARLOS ROBERTO SALES OAB/SP 60794
482.01.2011.013643-9/000000-000 - nº ordem 1825/2011 - Precatória (em geral) - MARIA APARECIDA LOZANO X AVETEL
PRUDENTE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Processo n.º 1825/11 Intime-se o(a) requerida para, no prazo de cinco (05) dias,
informar o atual endereço da testemunha, a fim de possibilitar a sua intimação. Int. - ADV MELINA PELISSARI DA SILVA OAB/
SP 248264 - ADV CRISTIANO MENDES DE FRANÇA OAB/SP 277425 - ADV DAUTO DE ALMEIDA CAMPOS FILHO OAB/SP
208582 - ADV RENATO TAKESHI HIRATA OAB/SP 233023
482.01.2011.014537-7/000000-000 - nº ordem 1918/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AMÉLIA EMIKO TSUNODA
TANIKAWA X LUCILENE PEREIRA DA SILVA - Processo n.º 1918/11 1. Deverá a parte exeqüente emendar a inicial eis que, em
execução de título extrajudicial, os juros moratórios são cobrados a partir da citação. 2. Prazo: 10 (dez) dias (art. 284, § único,
do CPC). 3. Int. - ADV DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO OAB/SP 241170 - ADV BRUNO EMILIO DE JESUS OAB/SP
278054
482.01.2011.014594-0/000000-000 - nº ordem 1925/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito PEDRO CESAR SILVA PARDIM X BANCO PANAMERICANO S/A - Processo nº 1925/11 Trata-se de matéria exclusivamente
de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência
imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte
em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV JOSÉ PEDRO CÂNDIDO
DE ARAUJO OAB/SP 186255
482.01.2011.014649-0/000000-000 - nº ordem 1926/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE SEGURO MARCIO JOSÉ DE CAMARGO X PANAMERICANA DE SEGUROS S/A - Processo nº 1926/11 Trata-se de matéria exclusivamente
de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência
imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte
em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO AMADO
JORGE OAB/SP 195642
482.01.2011.014728-5/000000-000 - nº ordem 1928/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANE ALVES CABRAL X
CÉLIA JANETE DE BARROS - Processo n.º 1928/11 Vistos. Prescreve o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 o seguinte: “Somente
as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas”. Assim, deverá a para exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial excluindo-se os títulos
anexados a fls. 06/08, ficando, desde já, autorizado seu desentranhamento. Int. - ADV MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO
OAB/SP 147425
482.01.2011.014729-8/000000-000 - nº ordem 1929/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANE ALVES CABRAL X
HIAGO RODRIGO DA SILVA - Processo n.º 1929/11 1. Deverá a parte exeqüente emendar a inicial eis que, em execução de
título extrajudicial, os juros moratórios são cobrados a partir da citação. 2. Prazo: 10 (dez) dias (art. 284, § único, do CPC). 3.
Int. - ADV MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO OAB/SP 147425
482.01.2011.014873-4/000000-000 - nº ordem 1945/2011 - Execução de Título Extrajudicial - WILLIAN ROBERTO VIANA
MARTINEZ X JUNIOR CESAR DOS SANTOS - Processo n.º 1945/11 1. Deverá a parte exeqüente emendar a inicial eis que, em
execução de título extrajudicial, os juros moratórios são cobrados a partir da citação. 2. Prazo: 10 (dez) dias (art. 284, § único,
do CPC). 3. Int. - ADV WILLIAN ROBERTO VIANA MARTINEZ OAB/SP 185408
482.01.2011.014960-7/000000-000 - nº ordem 1960/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AMÉLIA EMIKO TSUNODA
TANIKAWA X IRENE MACENA FLORES - Processo n.º 1960/11 1. Deverá a parte exeqüente emendar a inicial eis que, em
execução de título extrajudicial, os juros moratórios são cobrados a partir da citação. 2. Prazo: 10 (dez) dias (art. 284, § único,
do CPC). 3. Int. - ADV DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO OAB/SP 241170 - ADV BRUNO EMILIO DE JESUS OAB/SP
278054
482.01.2011.014961-0/000000-000 - nº ordem 1962/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AMÉLIA EMIKO TSUNODA
TANIKAWA X CARLOS FERREIRA DA SILVA - Processo n.º 1962/11 1. Deverá a parte exeqüente emendar a inicial eis que, em
execução de título extrajudicial, os juros moratórios são cobrados a partir da citação. 2. Prazo: 10 (dez) dias (art. 284, § único,
do CPC). 3. Int. - ADV DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO OAB/SP 241170 - ADV BRUNO EMILIO DE JESUS OAB/SP
278054
482.01.2011.014965-0/000000-000 - nº ordem 1963/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GIMBERTO BERTOLINI NETO
X SELMA MARLI PINHEIRO DOS SANTOS - Processo n.º 1963/11 1. Deverá a parte exeqüente emendar a inicial eis que, em
execução de título extrajudicial, os juros moratórios são cobrados a partir da citação. 2. Prazo: 10 (dez) dias (art. 284, § único,
do CPC). 3. Int. - ADV GIMBERTO BERTOLINI NETO OAB/SP 128916
482.01.2011.015212-8/000000-000 - nº ordem 1999/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GIOVANE FONSECA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º