TJSP 19/07/2011 -Pág. 1402 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 997
1402
Juiz de Direito OG CRISTIAN MANTUAN
PROCESSO CRIMINAL Nº 389/1993, JP X ALESSANDRO DAQUE LARA GURGEL. Intime-se o defensor do réu, para que
fique ciente do desarquivamento dos autos estando em cartório para vista do feito fora de cartório pelo prazo legal /// DR.
RAFAEL DIAS OAB.Nº 258.274/SP //
Juiz de Direito OG CRISTIAN MANTUAN
PROCESSO CRIMINAL Nº 359/2010, JP X FRANCISCO TORRES LIMA. Intime-se o defensor do réu, para que fique ciente
de todo teor do r. despacho de fls. 67 dos autos que segue: “Vistos. Considerando a suspensão do expediente nesta Comarca
conforme publicação no DJE do dia 21/06/2011, agendo nova audiência para o dia 24 de Novembro de 2011, às 13:50 horas.
Comunique-se o Juízo deprecante. Intimem-se as testemunhas Gregori, Nivia (fls 43/44), Itamar (fls. 55). Quanto a testemunha
Aparício, já houve desistência (fls. 52). Intime-se a defesa constituída (fls. 65). Sem prejuízo, intime-se a defensora nomeada (
fls. 45). Ciência ao MP.// DRA. DÉBORA GONÇALVES PEREZ OAB.Nº 273.795/SP //
Juiz de Direito OG CRISTIAN MANTUAN
Processo Crime nº 126.01.2008.006203-9/000000-000 Controle nº 366/2008 J.P. X Tiago Conrado dos Santos Sampaio;
Marcelo dos Santos Morais e Ildemar Oliveira Alves: “Intime o Patrono Constituído dos réus para ficar ciente da r. sentença
datada de 30.05.2011, prolatada às fls.181/185, que julgou improcedente os pedidos formulados pela JUSTIÇA PÚBLICA para
absolver os réus Ildemar Oliveira Alves e Marcelo dos Santos Morais, com fundamento no artigo 386, inciso IV, por estar
comprovado nos autos que os acusados não concorreram para o crime e absolver o réu Tiago Conrado dos Santos Sampaio,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do C.P.P., por ausência de provas.” Dr. ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA OAB/
SP nº 152.131.Juiz de Direito OG CRISTIAN MANTUAN
PROCESSO CRIMINAL Nº 459/2006, JP X ELBERTIM DE OLIVEIRA AMARAL. Intime-se o defensor do réu, para que fiquem
ciente da redesignação da audiência para o dia 22 de Março de 2012, às 13:30 horas. /// DR. FELIPE RODRIGUES ALVES
OAB.Nº 216.814/SP, DR. WAGNER RODRIGUES, OAB.Nº 102.012/SP //
Juiz de Direito OG CRISTIAN MANTUAN
Processo Crime nº 126.01.2010.009016-4/000000-000 Controle nº 705/2010 J.P. X José Carlos dos Reis e outro: “Intime
o Patrono Constituído do réu para ficar ciente dos termos da audiência realizada no dia 30.06.2011, às 14:30 horas, cujos
termos passo a trasladar: Autos nº 705/2010 (Crime) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Aos 30 de junho de 2011, às 16:00h na
sala de audiências, presidida pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial de Caraguatatuba/SP, Dr(a) OG CRISTIAN
MANTUAN, comigo escrevente, ao final subscrito, sendo Promotor(a) de Justiça o(a) Dr(a) Eloísa Balizardo W Cohn de
Assumpção, apregoadas as partes e observadas as formalidades legais, compareceu(ram) Hewerton dos Reis, José Carlos
dos Reis, Defensor (Hewerton) Dr Marcelo William Moreira de Lima, testemunhas de acusação: Eduardo do Amarante Veiga,
Rodolfo Geraldo Marcondes, testemunha de defesa (Hewerton): Rogério dos Santos Pereira, Dalila da Silva. Ausente: Defensor
(José) Dr Antonio José Carvalho Silveira, intimado (fls. 183v), sendo substituído para o ato pela Dra Aline Rodrigues Alves.
Iniciados os trabalhos pelo réu José Carlos foi dito que requeria a nomeação de Advogado da Defensoria/OAB para sua
Defesa, consignando-se que o Dr Antonio José Carvalho Silveira não é seu Defensor nos autos.
Depois, foi permitida entrevista reservada do(s) réu(s) com o(s) Advogado(s) e retirada a algema, conforme Súmula 11 do
STF.
Após, ouviu-se a(s) testemunha(s) de acusação presentes pelo sistema de estenotipia.
A seguir, com a concordância do MP e da Defesa, foi ouvida a testemunha de defesa Dalila.
Pelo(a) advogado(a) do réu Hewerton foi dito que desistia da oitiva de Rogério, homologando-se.
Prosseguindo, com a concordância do MP e da Defesa, foram interrogados os réus.
Na sequência, pelo(a) advogado(a) foi dito: MM Juiz, com relação ao relaxamento da prisão, cumpre salientar que o
acusado Hewerton está encarcerado desde o dia 12.10.10, ou seja, prestes a fazer 9 meses de custódia provisória e a instrução
processual ainda não se encerrou, vez que a precatória expedida para a Comarca de Aparecida/SP ainda ao retornou aos autos.
Ademais, as testemunhas de acusação e de defesa foram ouvidas e os acusados interrogados, não terminando a instrução por
culpa da defesa. Cumpre ressaltar que, caso Vossa Excelência entenda o crime não se consumou pro circunstâncias alheias à
vontade do agente, o mesmo com a confissão do furto haveria diminuição da pena pelo artigo 14, II, CP, chegando a pena, há 22
meses, 1 ano e 8 meses, sendo o mesmo detentor do beneplácito penal da liberdade.
A seguir pelo Ministério Público foi requerida vista dos autos para manifestação quanto ao pedido supra.
Após pelo(a) MM(a) Juiz(a) foi dito que: “Vistos. *
*)Quanto ao pedido do Defensor do réu Hewerton, vista ao Ministério Público.
*)Após, tornem conclusos.
*)Diante do requerimento do acusado José Carlos, oficie-se à OAB para a nomeação de Defensor. Com a nomeação, intimese de todo o processado.
*)Requisitem-se eventuais certidões faltantes.
*)Cobre-se notícia da designação de audiência na precatória expedida para a Comarca de Aparecida/SP, para reconhecimento
dos réus (fls. 196).
*)Com a juntada da(s) precatória(s) devidamente cumprida(s) tornem conclusos para encerramento da instrução. Caso
contrário, vista ao MP.
*)Intime-se o Dr Antonio José Carvalho Silveira desta deliberação.
Saem os presentes intimados.
NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____ (Emerson Almeida), escrevente, digitei e
providenciei a impressão.
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