TJSP 21/07/2011 -Pág. 1798 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 999
1798
CPC. Int. Cumpra-se. - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2011.028959-7/000000-000 - nº ordem 1464/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - KATUYUKI YAMAGUCHI X
PATRICIA SOUZA NICACIO - O autor postulou apenas a notificação dos fiadores que, não foram incluídos no pólo passivo,
mas, ao final, postula que sejam condenados na sentença. Portanto, da forma como está a inicial, impossível que, no caso de
sentença de procedência sejam os fiadores condenados, já que não fizeram parte da relação processual. Assim, aguardem-se
esclarecimentos e, se o caso, emenda e adequação da inicial. Prazo de cinco dias.. Int. Cumpra-se. - ADV GIRO INOGUTI OAB/
SP 40466 - ADV ANTONIO MARMO REZENDE DOS SANTOS OAB/SP 141466
405.01.2011.029372-3/000000-000 - nº ordem 1480/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X FABIO CONCEIÇÃO DA SILVA - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora.
Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a)
réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em
cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do
pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela
Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o
reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem
de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o
veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a
ser verificada pelo Oficial de Justiça. Defiro, também, os benefícios do artigo 172 do CPC, inclusive ordem de arrombamento e
reforço policial, se necessário. Int. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES
OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
Recolher custas de desarquivamento em 5 dias, decorridos, a petição será arquivada em local de costume -Se recolher,
informar esta intimação via DOE
1265/04- BANCO DO BRASIL X MARIA JOSE F. C. BRANDÃO EDILSON JOSE MAZON(161112
Centimetragem justiça
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.2005.015040-6/000000-000 - nº ordem 983/2005 - Indenização (Ordinária) - DJALMA FRANCISCO DOS SANTOS X
CAMIL ALIMENTOS S/A - Fls. 687/691 - Diante do depósito efetuado pela ré Camil, informando que se trata de sua obrigação
quanto aos danos morais, manifeste-se o exequente em cinco dias, inclusive acerca alegação da obrigação da litisdenunciada,
considerando a r. sentença, o acórdão e o AIDD interposto. Int. Cumpra-se. - ADV ODAIR SANCHES DA CRUZ OAB/SP 52773
- ADV MARIA HELENA LEITE RIBEIRO OAB/SP 63457 - ADV CLAUDIO PIZZOLITO OAB/SP 58702 - ADV ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
405.01.2006.047428-7/000000-000 - nº ordem 1784/2006 - Nunciação de Obra Nova - ANGELO ROBERTO BOTTESINI E
OUTROS X GAFISA S/A SÃO PAULO - O processo está aguardando providências por parte do interessado desde maio de 2011.
Assim, considerando o tempo decorrido, defiro prazo suplementar, inclusive vista dos autos mediante carga, apenas por cinco
dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. - ADV EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRES OAB/SP
243433 - ADV JOSE BASTOS FREIRES OAB/SP 277241 - ADV JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI OAB/SP 110829
405.01.2008.043782-0/000000-000 - nº ordem 2095/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA DONIZETI
DE OLIVEIRA X COPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP - O processo está paralisado
aguardando providências por parte da autora para cumprir o determinado em audiência desde agosto de 2010. Ocorre que, a
autora teve tempo mais que suficiente para cumprimento da determinação, aliado aos sucessivos pedidos de dilação de prazo,
sendo que o último decorreu, sem qualquer manifestação da autora. Diante disso, diga a autora de uma vez por todas sobre a
viabilidade ou não do cumprimento da determinação contida em audiência. Prazo de quarenta e oito horas. Em caso negativo,
o feito será sentenciado, considerando a deliberação de fls. 279, inclusive o fato das partes já terem apresentado alegações
finais. Int. Cumpra-se. - ADV EDVALDO DOS ANJOS BOBADILHA OAB/SP 184329 - ADV PEDRO DE JESUS FERNANDES
OAB/SP 183507 - ADV RENATA MENDES ACIOLI MARTINS OAB/SP 194090
405.01.2009.014728-0/000000-000 - nº ordem 794/2009 - Depósito - B V FINANCEIRA S A C F I X VICTOR ALEX ALEGRE Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a ausência da declaração, ao beneficiário da Assistência Judiciária a
Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No
caso, o réu tem profissão e postulou o benefício após o proferida sentença, sem demonstrar a alegação. Além disso, constituiu
advogado para representá-lo em Juízo nesta ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (arts. 4º, §1º e 5º da Lei nº 1.060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n ° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício
da gratuidade ao réu. Recolha as custas do preparo e despesas do porte de remessa e retorno em em vinte e quatro horas,
sob pena de deserção. Int. Cumpra-se. - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472 - ADV JUSTINIANO APARECIDO
BORGES OAB/SP 107585
405.01.2009.048826-0/000000-000 - nº ordem 2392/2009 - Acidente do Trabalho - JOSE MARIA GONÇALVES DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º