TJSP 04/08/2011 -Pág. 409 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
409
533.01.2011.007253-8/000000-000 - nº ordem 1357/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ADRIANA APARECIDA ALVES - Fls. 24 - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que
tem por supedâneo o inadimplemento contratual, no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo
automotor. Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição inicial, considero que há prova inequívoca do inadimplemento
contratual. Destarte, defiro o pedido de liminar, para que se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato
colacionado aos autos. Executada a liminar, cite-se o réu para que efetue o pagamento da dívida pendente, que, assim entendo,
somente se refere ao débito correspondente às parcelas vencidas, e não às vincendas. Com efeito, nada obstante conste, do
contrato, cláusula autorizando o vencimento antecipado de todas as prestações, para a hipótese de inadimplemento, considero
abusiva esta cláusula, porque tem o condão de colocar o consumidor em onerosidade excessiva, além de ser flagrantemente
contrária ao princípio da função social dos contratos. Deveras, tendo em linha de conta que o consumidor teve dificuldades para
pagar uma ou mais algumas prestações, é razoável esperar-se que não terá condições para, em apenas cinco dias, angariar
fundo suficiente para quitar todo o valor do financiamento. Aliás, esperar-se que tenha esse valor é olvidar-se da teleologia
do contrato em destaque, que se presta a possibilitar àqueles que, não tendo o dinheiro suficiente para pagamento à vista,
valem-se do crédito para a aquisição, onde podem pagar, pelo bem, em diversas prestações. Em adminículo, é evidente que
a determinação para pagamento da integralidade da dívida, incluindo-se as parcelas vincendas, não zela pela preservação
do contrato; ao revés, é forte estímulo para a resolução contratual, com grandes perdas para os consumidores. Efetuado o
pagamento da dívida vencida, acrescida dos consectários estipulados contratualmente, no prazo de cinco dias a que alude o
§ 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante. O devedor fiduciante poderá, ainda, no
prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta. Efetuando, o réu, o depósito da dívida pendente, dê-se vista
à autora para que se manifeste sobre o valor depositado. No ato da efetivação da busca e apreensão, deverá a autora indicar
o local onde o veículo ficará, para eventual determinação de devolução e também indicar a pessoa responsável pela liberação.
Anoto que a recusa quanto a essas informações obstará o cumprimento do mandado. Fica consignado, ainda, que a autora não
poderá alienar o veículo até que superado o prazo para oferecimento de resposta sem que tenha o réu procedido ao depósito
das parcelas vencidas. Intime-se. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV MARCELO DE TOLEDO OAB/SP
282167
533.01.2011.007107-6/000000-000 - nº ordem 1358/2011 - Consignatória de Aluguel - MARLI DE CARVALHO SANT’ANA X
IVAN CLÁUDIO CEOLIN - Fls. 09 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a autora para instruir o pedido com cópia
do contrato de locação, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV CLODOALDO ALVES DE AMORIM OAB/SP
271710
533.01.2011.007135-1/000000-000 - nº ordem 1365/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO BIGOTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1642/2011 registrada em 29/07/2011 no livro nº 368 às Fls.
292/293: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais ou honorários advocatícios, porquanto defiro ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias.
P.R.I.C. - ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV FABIO CESAR BUIN OAB/SP 299618 - ADV LUANNA CAMILA DE
MELO BERNARDINO RODRIGUES OAB/SP 307741
533.01.2011.007511-1/000000-000 - nº ordem 1405/2011 - Embargos de Terceiro - APPARECIDA MARIA CORRÊA SANTA
ROSA X ROVACH INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - Vistos. Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art.
5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência
de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, já que as normas constantes do texto da Lei nº 1.060/50 são de
hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Desta forma, deverá a parte autora trazer aos autos
o último holerite e última declaração de imposto de renda, para que se possa aferir se realmente pode ser reputada pobre
segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Com a juntada do IRPF da parte
autora, desde já decreto o segredo de justiça do processo, anotando-se o necessário. Prazo de dez dias para pronunciamento,
sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Sem prejuízo, intime-se para juntada de matrícula atualizada do imóvel, bem
como das principais peças do processo de execução, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV ANA
LAURA GRISOTTO LACERDA VENTURA OAB/SP 125664 - ADV JOSE ANTONIO FRANZIN OAB/SP 87571 - ADV ARTHUR
HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 242744
533.01.2011.007440-5/000000-000 - nº ordem 1415/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO JOSE DE MELO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1622/2011 registrada em 28/07/2011 no livro nº 368 às
Fls. 262/263: Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas com as custas
processuais, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, porquanto defiro os benefícios da AJG. P.R.I.C. - ADV
JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL OAB/SP 221132 - ADV FABIO CESAR BUIN
OAB/SP 299618
533.01.2011.007716-4/000000-000 - nº ordem 1457/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELY DE MORAES X
MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D´OESTE E OUTROS - Fls. 48 - Vistos. Com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Lei nº
12.153/2009, e artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do Provimento nº 1.768/2010, do CSM, declaro a incompetência absoluta deste
Juízo para processamento e julgamento da ação em comento, determinando, em ato contínuo, a redistribuição deste feito à Vara
do Juizado Especial Cível desta Comarca, procedendo-se as anotações necessárias. Prov. Int. com urgência. - ADV GERMINA
MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI OAB/SP 124929
533.01.1997.001403-0/000000-000 - nº ordem 308/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERIKA KRISTINA INCERPI
ME X ADILSON DA SILVA ABREU ME - Fls. 320 - Vistos. Defiro o bloqueio “on line”, providenciando a serventia a respectiva
minuta. Após, manifeste-se o réu-exequente em termos de prosseguimento do feito.Int.(valor bloqueado R$ 785,94, Banco
Caixa Econômica Federal) - ADV JOSE ANTONIO FRANZIN OAB/SP 87571 - ADV LUIZ CARLOS SCAGLIA OAB/SP 59676
533.01.1997.006864-0/000000-000 - nº ordem 1218/1997 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATORIA - NELSON DA CUNHA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 140 - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º