TJSP 05/08/2011 -Pág. 2511 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
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arras e lucros cessantes. A medida liminar foi concedida (fls. 142/148), os réus citados (fls. 185/188), realizado mandado de
constatação (fls. 237/263). Youssef Nazih Franciss e Ivete Bou Assi Franciss ofertaram contestação alegando (fls. 266/287):
a) falta de interesse processual pela lavratura de escritura de permuta (fls. 103/110 e 112/115); b) litisconsórcio necessário de
Henrique de Freitas Alves Pinto, garante do negócio jurídico; c) técnicos da autora teriam avaliado o imóvel; d) na escritura não
se impões aos réus obrigação ambiental residual; e) obrigação para retirada de árvores indicava dever anterior a contratação,
indicando a inexistência de árvores do imóvel; f) inexistência de árvores ou mata ciliar; g) o empreendimento fora aprovado pelo
município; h) responsabilidade pelas obras, construções caberá exclusivamente a autora (clausula 9ª da escritura); i) inocorrência
da hipótese da cláusula 3ª, f, do compromisso celebrado entre as partes; j) inexistência de cláusula resolutiva expressa; k)
inexistência de óbice por órgão ambiental para o empreendimento; l) falta de fundamento para o pedido de condenação em lucros
cessantes; m) inexistência de solidariedade entre os réus; n) litigância de má-fé do autor; o) improcedência dos pedidos iniciais.
Heloísa Freire de Almeida e Melo e Silvino de Miranda Melo Neto ofertaram defesa alegando (fls. 288/388): a) decadência, por
se tratar de ação edilícia redibitória; b) falta de interesse de agir diante da celebração da escritura pública; c) incompetência do
juízo; d) descabimento da antecipação de tutela; e) empreendimento está fora da área de proteção de mananciais, preservação
permanente e inexiste mata, nascente ou córregos no local; f) a autora assumiu a responsabilidade dos projetos alterados; g)
transferiram a propriedade à autora; h) paralisação das obras por interesse da própria autora; i) não houve pedido para que os
réus retirassem árvores do local; j) insuficiência da caução; k) revogação da antecipação de tutela; l) improcedência dos pedidos
iniciais. Houve réplica (fls. 420/434 e 435/447). No que se refere ao litisconsorte necessário, constou na cláusula terceira “i”
que o sócio majoritário do devedor afiança o cumprimento das obrigações assumidas. Tratando-se de pleito de rescisão do
negócio, todos os intervenientes hão de estar na lide. Ocorre, entretanto, que o mencionado Sr. Henrique (fl. 78) não está
representado no instrumento e não foi por ele subscrito, de modo que o documento não produz efeitos em seu desfavor. No
instrumento de fls. 75/83 não consta a representação de Henrique por nenhum interveniente e não sua assinatura de sorte que
sua eventual vinculação ao negócio dependeria de demonstração de sua anuência com a expedição do instrumento particular
de confissão de dívida. O referido documento fora firmado (fls. 117/119) demonstrando sua anuência ao compromisso que se
pretende declarar rescindido. Assim deve-se, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, providenciar sua inclusão na
lide, seja no pólo ativo ou passivo, pois é litisconsorte necessário já que integra o contrato. Providencie a autora a inclusão de
Henrique no pólo ativo da demanda em 10 dias, ou ainda providencie sua citação, indicando a causa de pedir, em igual prazo,
sob pena de aplicação do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se pode falar em decadência. Não se
trata de ação redibitória, nem vício, mas inadimplemento contratual. A existência de vegetação não é vício, mas alega-se que os
réus comprometeram-se a obter autorização para a supressão arbórea dos terrenos. Claro, portanto, que não é vício do imóvel,
mas singela obrigação acessória ao negócio entabulado. Inaplicável, portanto, o artigo 445 do Código Civil. No que se refere
à incompetência relativa, haveria de ser argüida por exceção, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, sob pena
de prorrogação. Mitiga-se tal posicionamento à luz do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça , já que inexiste
prejuízo aos excepientes no ajuizamento da demanda nesta comarca, mais próxima inclusive de sua residência. Além disso, no
instrumento particular se prevê o foro do imóvel como competente para ações dele decorrentes (cláusula oitava - fl. 83), muito
embora a escritura preveja o Foro da Comarca da Capital (cláusula décima sexta - fl. 109). Considerando que o autor procura
invalidar o compromisso, é o foro escolhido em tal documento que há de prevalecer. Rejeito a exceção de incompetência
apresentada. A alegação de falta de interesse processual se confunde com o mérito da demanda. Especifiquem as partes quais
provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de haver eventual julgamento conforme o estado do
processo. Intime-se - ADV ROBERTO POLI RAYEL FILHO OAB/SP 153299 - ADV SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/
SP 146105 - ADV ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO OAB/SP 27630 - ADV ADALBERTO CALIL OAB/SP 36250
462.01.2010.011002-2/000001-000 - nº ordem 2898/2010 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa YOUSSEF HAZIH FRANCIS X CONSTRUTORA TENDA S/A - Fls. 18/20 - Vistos, etc. YOUSSEF NAZIH FRANCISS E OUTRA
impugnaram o valor da causa com fundamento no artigo 261 do Código de Processo Civil. Alegam, em síntese, que os pedidos
somados teriam valor atualizado de R$8.770.321,21, já que pretende a resolução de negócio jurídico, inexigibilidade de obrigação
do compromisso, danos emergentes e condenação em lucros cessantes. Intimada, a impugnada manifestou pela rejeição do
incidente (fls. 10/15). É a síntese do necessário. D E C I D O. Insurgiram-se os réus contra o valor atribuído à causa pela autora,
afirmando que não está correto. A impugnação é tempestiva. O valor dado à causa, realmente, demonstra ser diverso daquele
indicado na inicial. Deve-se observar, no valor atribuído à causa, o disposto no artigo 259 do Código de Processo Civil. A autora
formulou, na inicial, pedidos para a rescisão do contrato e conseqüente inexigibilidade das obrigações da autora relativa ao
mesmo contrato, bem como condenação de restituição de R$260.000,00 atualizados e uma vez o valor do contrato a título de
lucros cessantes. A declaração de inexigibilidade é decorrente da rescisão contratual de sorte que não se faz novo pleito, mas
apenas a expressa declaração de tal circunstância. São, portanto, três pedidos cumulativos contidos na inicial. Por força do
artigo 259, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa há de corresponder à somatória deles. Por outro lado, pleiteando a
rescisão do contrato, o valor deste pleito é o do negócio jurídico por força do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Embora
não seja expresso, é evidente que o valor do negócio há de ser corrigido monetariamente, para representar seu valor real. Além
disso, não se pode esquecer que se pretende a atualização do referido contrato para servir como base dos lucros cessantes.
Deste modo o valor inicial do contrato haveria de ser atualizado até a propositura da ação por força do artigo 259, V, do Código
de Processo Civil. A luz dos pleitos formulados, o valor da causa haveria de corresponder a somatória do: a) valor do contrato
atualizado (pela rescisão contratual aliada à declaratória de inexibilidade de obrigações); b) R$260.000,00 atualizados, dados
a título de sinal; c) valor do contrato atualizado (em decorrência dos lucros cessantes estimados). Ante o exposto, e por tudo
o mais o que dos autos consta, acolho a impugnação ao valor da causa determinando que o valor da causa seja equivalente a
somatória supra indicada. Recolha o autor a diferença de custas sob pena de extinção do processo sem análise do mérito por
força do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil . Anote-se e intime-se. - ADV ADALBERTO CALIL OAB/SP 36250 - ADV
ROBERTO POLI RAYEL FILHO OAB/SP 153299 - ADV SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105
462.01.2011.001551-0/000000-000 - nº ordem 454/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - H. M. D. X E. D. C. D. S.
- Fls. 31 - julgo procedente a ação, convertendo em DIVÓRCIO a separação judicial do casal acima, com fundamento no artigo
226, parágrafo 6º, da Constituição Federativa do Brasil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o respectivo
mandado de averbação, observando-se o nome de solteira da requerida. Fixo os honorários ao(à) advogado(a) do requerente,
pelo Convênio, em R$ 393,83 (cód. 203), expedindo-se a respectiva certidão. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. ADV ELIZABETH MIROSEVIC OAB/SP 184533 - ADV FERNANDA APPARECIDA KLIMKE OAB/SP 221840
462.01.2011.001842-3/000000-000 - nº ordem 528/2011 - Alvará - MARLUZE JOSE GERMANO LOPES E OUTROS X
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