TJSP 05/08/2011 -Pág. 2512 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
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ANTONIO OLIVEIRA LOPES - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em cinco dias, quanto ao ofício da Caixa Econômica
Federal- fls.44.- - ADV LÉIA DE OLIVEIRA OAB/SP 226161
462.01.2011.001942-8/000000-000 - nº ordem 570/2011 - Execução de Alimentos - A. C. D. A. L. X F. L. L. - Vistas dos
autos ao exequente para: Manifestar-se no prazo legal, sobre a justificativa apresentada pelo executado-fls.31/48.- - ADV LUIZ
ANTONIO ALVES DE SIQUEIRA OAB/SP 155751 - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA GONÇALVES OAB/SP 288814
462.01.2011.002456-5/000000-000 - nº ordem 654/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VERACI ALVES DOS ANJOS BECKER - Fls. 29 - Proc. nº 2011.002456-5 Nº de
ordem: 654/2011 Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada
a fls.28 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso requerido, independentemente de traslado. Comprove
o(a,s) requerente(s) recolhimento da diferença da taxa previdenciária da OAB, no valor de R$ 2,40 em cinco dias, que deverá
corresponder ao salário mínimo estadual, nos termos da Lei 216/74 e Lei 13.485/09 - R$11,20 por mandante e por ato, sob pena
de representação perante o órgão administrativo competente. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. P.
R. I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
462.01.2010.010511-9/000000-000 - nº ordem 717/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S.A X CARMON
VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 61 - “... e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I e II,
do Código de Processo Civil. P. R. I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo.” - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR OAB/SP 139405 - ADV EDUARDO INGRACIA DEVIDES OAB/SP 274483
462.01.2011.003546-1/000000-000 - nº ordem 902/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REAJUSTE DE RENDA
MENSAL INICIAL - ROMUALDO ANTONIO PINTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) - Fls. 23 e 23vº Proc. nº 2011.003546-1 Nº de ordem: 902/2011 ROMUALDO ANTONIO PINTO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG.
nº 8.020.847, inscrito no CPF/MF. sob o nº 155.580.379-20, ingressou com ação de Reajuste de Renda Mensal Inicial em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Devidamente intimado (fls. 22), a requerente deixou que transcorresse “in
albis” o prazo assinalado para emendar a inicial, apresentando os documentos indicados os quais não acompanharam o pedido,
sob pena de indeferimento da inicial. Não apresentou os documentos necessários a análise do pedido de gratuidade da justiça,
bem como deixou de recolher as custas iniciais e taxa previdenciária da OAB.,sob pena de cancelamento de distribuição. Com
o decurso do prazo, o autor demonstrou que não tem interesse no prosseguimento do feito, não recolhendo as custas iniciais
e taxa da OAB, bem como não apresentando os documentos que deveriam acompanhar o pedido na forma determinada na
decisão de fls. 21 É a síntese do necessário. D E C I D O. O cancelamento da distribuição é medida que se impõe, uma vez
descumprida a determinação. Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, bem como, INDEFIRO LIMINARMENTE A
PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, inciso VI, c/c artigo 284, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, caso requerido. P.R.I., arquivandose os autos com as comunicações de estilo. - ADV CASSIO REINALDO RAMOS OAB/SP 225625
462.01.2011.003238-0/000000-000 - nº ordem 935/2011 - Alvará - DIEGO JORGE - Fls. 24 - Ante o exposto, defiro a
expedição de alvará, autorizando o(a) requerente a levantar o saldo existente em nome do(a) Falecido(a) na referida conta.
Expeça-se o devido alvará, com prazo de 90 (noventa) dias. Fixo os honorários ao(à) advogado(a) indicado ao(à) requerente,
pelo Convênio, em R$ 328,17 (cód. 209), expedindo-se a respectiva certidão. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. ADV FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA OAB/SP 244057
462.01.2011.003720-7/000000-000 - nº ordem 1049/2011 - Guarda de Menor - J. P. F. F. - Fls. 22 - “... e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Conselho Tutelar
comunicando a presente decisão, diante do ofício expedido a fls.16. Fixo os honorários ao(à) advogado(a) do(a) requerente,
pelo Convênio, em R$ 249,41 (cód. 210), expedindo-se a respectiva certidão. P. R. I., dando-se ciência ao M.P. e, arquivando-se
os autos com as comunicações de estilo.” - ADV ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO OAB/SP 27630
462.01.2011.003721-0/000000-000 - nº ordem 1050/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARCIA
BARBOSA DA SILVA X VALDEVINO FERREIRA CARDOSO - Fls. 25 - Proc. nº 2011.003721-0 Nº de ordem: 1050/2011 Vistos.
Devidamente intimado (fls. 22), o requerente deixou que transcorresse “in albis” o prazo assinalado para emendar a inicial nos
termos do despacho de fls.22. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso VI, c/c
artigo 284, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado, caso requerido. P.R.I., arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV CASSIA
SOARES ROLAND OAB/SP 200836
462.01.2011.004524-4/000000-000 - nº ordem 1271/2011 - Divórcio (ordinário) - V. M. D. S. X O. F. D. S. - Fls. 16 - “... Ante o
exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso VI, c/c artigo 284, ambos do Código de Processo
Civil. Descabida a fixação de honorários pelo convênio PGE/OAB, uma vez que o feito não superou a fase de admissibilidade.
Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, caso requerido.
P.R.I., arquivando-se os autos com as comunicações de estilo.” - ADV CASSIO REINALDO RAMOS OAB/SP 225625
462.01.2011.004885-2/000000-000 - nº ordem 1311/2011 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ROSANGELA DE OLIVEIRA LEITE - Fls. 30 - JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. As custas iniciais serão suportadas pelo autor, sendo indevida condenação em honorários,
pois não houve citação e a ré não está representado nos autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, independentemente de traslado, caso requerido. Indefiro a expedição do ofício requerido, uma vez que não há restrição
determinada por este Juízo. Homologo a renúncia ao prazo recursal retro requerido, certificando-se o trânsito em julgado. P.R.I.,
arquivando-se os autos oportunamente, com as comunicações de estilo. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP
99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º