TJSP 05/08/2011 -Pág. 2513 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
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462.01.2011.004876-1/000000-000 - nº ordem 1371/2011 - Divórcio (ordinário) - A. H. M. X R. P. S. M. - Vistas dos autos ao
autor para: Manifestar-se , sobre a certidão negativa do oficial de justiça, quanto a não intimação do autor à audiência. - ADV
ALESSANDRO MARINELLI OAB/SP 181308
462.01.2011.005212-7/000000-000 - nº ordem 1379/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão de contrato de
compra e venda c.c. tutela antecipa - CAMILO MARQUES DE MOURA X ACÁCIA VEÍCULOS - Fls. 54 - “... e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao E. Tribunal de
Justiça acerca da presente decisão, a fim de instruir o agravo interposto. Fixo os honorários ao(à) advogado(a) do(a) requerente,
pelo Convênio, em R$ 203,66 - 30% (cód. 101), expedindo-se a respectiva certidão. P. R. I. arquivando-se os autos com as
comunicações de estilo.” - ADV ELIESER DA SILVA TEIXEIRA OAB/SP 226428
462.01.2011.005479-7/000000-000 - nº ordem 1461/2011 - Divórcio Consensual - J. I. E OUTROS - Fls. 09 - Diante da
promoção supra, torne-se sem efeito a decisão de fl. 08, cancelando-se o registro de sentença. Junte-se o expediente a que se
referiu a decretação da separação prosseguindo-se com a decisão ali proferida. - ADV GISELI CARDI OAB/SP 223977
462.01.2011.006537-7/000000-000 - nº ordem 1789/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - Z. M. D. S. S. E OUTROS
- Fls. 17 - Preliminarmente, concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. A certidão de
casamento de fls. 07/v comprova a homologação da separação consensual do casal, não havendo notícias do descumprimento
de quaisquer obrigações então assumidas. Destarte, preenchem os requisitos legais. Diante do exposto, julgo procedente a
ação, convertendo em DIVÓRCIO a separação consensual do casal acima, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federativa do Brasil. Após, expeça-se o respectivo mandado de averbação, observando-se o nome de solteira da
requerente. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA OAB/SP 173910
462.01.2011.006708-8/000000-000 - nº ordem 1845/2011 - Usucapião - SANTEN PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA - Fls. 73 - n. ordem 1845/2011 Regularize a correquerente Santen sua representação processual, apresentado cópia da
ata da última assembléia, no prazo de trinta dias, sob as penas do artigo 13, do Código de Processo Civil. Certifique o Cartório
acerca do cumprimento da Portaria nº 04/90 deste Juízo e, após, dê-se vista aos autores e ao Dr. Promotor. Para o deferimento
e regular processamento do feito, além do cumprimento da Portaria 04/90, nos termos dos artigos 282 a 285 e 941 a 945, do
Código de Processo Civil, a inicial de usucapião deverá conter o seguinte: a. Descrição do imóvel usucapiendo com todas as
suas características, localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias. No caso de terreno, indicar o
lado (par ou ímpar) e construções ou esquinas mais próximas; b. Citação do início, continuidade e da não contestação da posse.
Alegando-se sucessão ou acessão na posse, deverão ser indicados os antecessores, precisando-se a duração de cada período,
conforme artigos 1238 e seguintes do Código Civil; c. Esclarecer se o usucapião é ordinário, artigo 1242, extraordinário, artigo
1238, ambos do Código Civil, ou Constitucional (artigo 183 da CF e agora positivado no artigo 1240 do Código Civil), indicando,
no primeiro caso, apenas o justo título e se entre ausentes ou presentes e, comprovando, no último caso, não ser proprietário
de outro imóvel; d. Requerimento de citações e cientificações do artigo 942, do Código de Processo Civil, indicando o titular
do domínio e confinantes, bem como seus endereços; e. Desta forma a ação de usucapião para ser admitida deve cumprir
também os requisitos da Lei de Registros Públicos, viabilizando o registro de propriedade, caso seja procedente o pedido.
Devem observar, portanto, os artigos artigo 4, II, da lei 6.766/79 , 176, II, “3”, “b” , 225 e 226 , todos da Lei 6015/73, que passam
a ser requisitos específicos para a propositura de ação de usucapião. f. Valor da causa igual ao do imóvel (valor venal - IPTU),
referente à parte do imóvel que pretende usucapir. Nos presentes autos, não estão cumpridos satisfatoriamente as exigências
descritas nos itens “d” e “f”. Adite(m)-se, pois, a inicial e complemente a prova que a instrui, nos termos do artigo 284, do Código
de Processo Civil. Prazo: trinta dias, sob pena de indeferimento. Comprove o(a,s) requerente(s) o recolhimento da diferença da
taxa previdenciária da OAB, em cinco dias, que deverá corresponder ao salário mínimo estadual, nos termos da Lei 216/74 e
Lei 13485/09 - R$ 12,00 - por mandante e por ato, ou seja, R$ 2,40, sob pena de representação perante o órgão administrativo
competente. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV CLAUDIO GREGO DA SILVA OAB/SP
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Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara Criminal
M. Juiza ERIKA DALARUVERA DE MORAES ALMEIDA - Juíza de Direito Titular
-Previsão de disponibilização 05/08/2011
Processo nº.: 462.01.2010.009672-0/000000-000 - Controle nº.: 000669/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL
BELTRÃO DOS SANTOS - Fls.: 136 a 144 - VISTOS. DANIEL BELTRÃO DOS SANTOS foi denunciado como incurso no artigo
333, caput, do Código Penal Brasileiro, porquanto em conformidade com os termos vertidos na exordial acusatória, no dia 06 de
novembro de 2010, por volta da 0h20min, nas dependências da Companhia da Polícia Militar de Poá, situada na Praça Rui
Barbosa, n0 180, Centro, nesta cidade e Comarca, ofereceu vantagem indevida aos funcionários públicos Ivison Bezerra da
Silva e João Ferreira Filho, ambos Guardas Civis, para determiná-los a omitir ato de ofício, consistente na comunicação de
infração administrativa de embriaguez ao volante por ele praticada, à autoridade competente.Nos termos da incoativa, o réu,
após ingerir bebida alcoólica, conduzindo veículo automotor, por via pública, acabou colidindo contra o muro de proteção do
prédio em que funciona a Administração Municipal. Os guardas civis, devidamente cientificados do ocorrido, acabaram por se
dirigir ao palco dos acontecimentos, quando se depararam com o réu sob manifesto influxo de ebriez. Em virtude do cenário
noticiado, cuidaram em conduzi-lo à Companhia da Polícia Militar, para a adoção das providências legais. Já nas dependências
da predita Companhia da Polícia Militar, foram surpreendidos com a conduta do réu, que, ao tomar conhecimento de que seria
conduzido à Delegacia de Polícia, sem rebuças, retirou de seu bolso a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em
dinheiro, oferecendo-a aos sobreditos funcionários públicos, com o fito de demovê-los do intento de encaminhá-lo à presença da
Autoridade Policial. Por fim, ainda, fiando-se nas linhas tracejadas, na peça incoativa, os referenciados guardas civis, não
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