TJSP 05/08/2011 -Pág. 2514 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
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cedendo à oferta espúria, acabaram por conduzir o réu ao Distrito Policial, onde foi lavrado o proficiente auto de prisão em
flagrante em seu desfavor. Eis, de forma sumariada, o teor da prefacial acusatória. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de
2011 (fls.47). Como corolário, houve a citação pessoal do réu (fls.93/94), o qual, cônscio dos termos da acusação, por meio de
seu defensor, apresentou defesa escrita (fls.53/65). Inaugurada a fase de instrução, durante o seu curso, foram ouvidas as
testemunhas arroladas pela acusação (fls.100/110). Ao cobro da predita fase, como sói ocorrer, abriu-se a oportunidade para
autodefesa do réu, por intermédio de seu interrogatório (fls.111/114). Finda a instrução, em memoriais, o Ministério Público
bateu-se pelo acolhimento da pretensão punitiva estatal, acenando, para tanto, para a existência de um robusto acervo
probatório, a escorar, de forma segura, a realidade do delito, no que alude à materialidade e autoria do delito.No que atine à
pena, sublinhou a inexistência de qualquer causa de exasperação, a justificar, do ponto de vista técnico, a exasperação da
pena. De sua vez, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, assinalou, de forma lúcida, que, o aspecto quantitativo da
pena, e os aspectos subjetivos alusivos ao réu, vindicavam, por si sós, a fixação do regime aberto. Por derradeiro, averbou a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.116/124). A defesa, a seu tempo,
palmilhando trilha diametralmente oposto, brandiu, em escorço, a inexistência de uma quadra probatória a suportar um édito
condenatório. Neste particular, alinhavou, em síntese, que, em verdade, o elemento subjetivo do crime, a rigor, restou
indemonstrado, porquanto, em nenhum momento, o réu teria dirigido a sua conduta, de molde a evitar que qualquer ato fosse
praticado pelos funcionários públicos, em seu detrimento, oferecendo dinheiro para tanto. Empalmando os preditos argumentos,
postulou, ao cobro de sua faina, a absolvição do réu (fls.126/133). Eis o relato do necessário. Fundamento e decido. A pretensão
acusatória, de forma inconteste, merece acolhida. O manancial probatório formado ao longo do processo, em essência, revelouse assaz contundente, alijando quaisquer dúvidas alusivas à materialidade e à autoria do delito. Com efeito, a materialidade
delitiva, para longe da dúvida, vem escorada nas peças colacionadas no auto de prisão em flagrante, merecendo destaque,
neste particular, o teor do auto de exibição e apreensão da quantia ofertada aos funcionários públicos (fls.13).De outra banda,
alentando o conjunto probatório desfavorável ao réu, o laudo de fls.81/89, que, de forma meridiana, evidencia a existência de
uma colisão, no mínimo insólita, a denotar que, de fato, o réu não conduzia o seu veículo dentro de um padrão correntio, ante a
ausência de constatação de qualquer falha mecânica que, em síntese, propiciasse a invulgar colisão do veículo automotor em
um muro que cercava um prédio pertencente à Administração Municipal.Sumamente importante, outrossim, para a formação da
quadra probatória, o laudo inserto a fls.40, o qual, de forma estreme de qualquer dúvida, escora o fato de que o réu, por ocasião
dos fatos, estava sob o influxo de um estado de ebriez. Desta feita, todos estes elementos, aliados aos seguros depoimentos
das testemunhas, acenam para a materialidade do delito, porquanto, induvidoso, que o réu, na ocasião, era cônscio de que o
cenário não se mostrava em nada alvissareiro para sua pessoa, ante o fato de estar embriagado, e, também, em virtude de ter
colidido em um muro, sem a influência de quaisquer circunstâncias externas, decorrentes da dinâmica do trânsito, ou, ainda, em
razão de eventual falha mecânica do veículo automotor por ele conduzido.A autoria, por sua vez, revela-se inconcussa. Com
efeito, o depoimento do guarda civil, e o seguro relato do policial militar, em nada dissentâneos, mas, sim, coesos e uníssonos,
revelam, de forma meridiana, a autoria do delito. Deveras, a testemunha de nome Ivison ao prestar seu depoimento, em juízo,
com clareza solar, enunciou, sem rebuças, que o réu chegou a ofertar-lhes quatro maços de dinheiro, totalizando o importe de
R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Demais disso, averbou, de forma segura, que o fez, visando não ser conduzido à
Delegacia de Polícia (fls.101). No mesmo toar, manifestou-se o policial militar de nome João Paulo Ferreira Torres, exarando,
cartesianamente, por ocasião de seu depoimento, que, de fato, o réu, ao perceber que seria conduzido à Delegacia de Polícia,
buscou subornar os agentes da Guarda Municipal com a quantia de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), inclusive,
salientando, a este respeito, que presenciou o momento da oferta do dinheiro, voltada ao convencimento de que tudo deveria
ser resolvido, naquele âmbito, de molde que, os fatos não fossem levados ao conhecimento de terceiros. Por fim, cabe sublinhar,
por necessário, que o predito policial militar, ainda em depoimento, evidenciou o fato de o réu estar lúcido, por ocasião da
entrega do dinheiro, revelando-se sabedor do teor de seus atos (fls.107/110). Diversamente do argumento empalmado pela
defesa, dúvida não padece de que, realmente, caracterizou-se o fim especial de agir por parte do réu. É dizer, da comezinha
leitura dos depoimentos, e da análise holística dos elementos probantes carreados aos autos, colhe-se, de forma estreme de
qualquer dúvida, que, de fato, houve a oferta de dinheiro por parte do réu aos aludidos guardas civis, com o fito de convencê-los
a mercadejar com a função que lhes foi outorgada, mediante investidura. Ademais, a predita oferta, realizou-se sem qualquer
pudor, sendo presenciada, ainda, por um policial militar, que, de forma volitiva, prestou seu depoimento, ainda em solo policial
(fls.96). Obtempere-se, outrossim, que, sem desdouro do esmero do Ilustro Defensor, não convence o argumento de que o réu
desconhecia a perspectiva da perfilhação de qualquer ato em seu desfavor, razão pela qual não teria motivos para oferecer
qualquer importância em dinheiro.Com efeito, desde o pórtico da persecução penal, o fim especial de agir do réu restou
evidenciado, ante o seguro depoimento do condutor da ocorrência, que, de forma segura, alinhavou que, o réu ao ser informado
que seria conduzido à Delegacia de Polícia, ofertou o dinheiro, visando convencer os funcionários públicos no sentido de que se
omitissem quanto à prática de tal ato (fls.03). Para além do fato de os relatos das testemunhas serem fidedignos, porquanto
dimanados de funcionários públicos, investidos da potestade estatal, merecendo, assim, credibilidade, salvante prova concreta
que os infirmasse, o certo é que, iniludivelmente, é de se crer que o réu não era insciente de que o seu cenário não se mostrava
confortável. Deveras, a realidade fenomênica, na ocasião, revelava-se assaz fecunda para demonstrar, à saciedade, que o réu
estava sob o influxo de um estado de ebriez, dirigindo de forma anormal, a reduzir o nível de segurança viário, encontrando-se,
de conseguinte, na iminência de responder por uma infração administrativa com todos os seus consectários, ou quiçá por um
crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, a depender da concentração de álcool por litro de sangue que fosse apurada na
ocasião, de molde que, ao oferecer o dinheiro aos guardas civis, na presença do policial militar, tinha plena consciência e
vontade do que fazia, dirigindo a sua conduta a determinado fim, a saber: a omissão do ato por parte dos funcionários públicos.
Pelos fundamentos esgrimidos, de rigor a condenação. Enfrentados os pontos nodais que ferem o mérito, passo, doravante, a
analisar os contornos necessários à fixação da pena, observando, para tanto, o sistema trifásico.Passando em revista aos
termos do art. 59 do Código Penal, não é possível vislumbrar a existência de maus antecedentes, não se divisando, em verdade,
qualquer circunstância judicial que lhe seja desfavorável. Nesse viés, nada a justificar que a pena base seja afastada de seu
patamar mínimo, razão pela qual, nesta primeira fase, estabeleço como pena base o patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias multa. À míngua de elementos que digam com uma maior capacidade econômica do réu, fixo, porquanto recomendável,
o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia multa. Na segunda fase da dosimetria da
pena, por seu turno, não perlustro a existência de agravantes ou atenuantes, a serem tomadas em linha de conta, permanecendo
a pena, nos exatos termos da fixação delineada, na primeira fase, do sistema trifásico. Em arremate, na terceira e última fase,
não observo a existência de majorantes ou minorantes a serem consideradas, de tal arte que, fixo a pena definitiva para o crime
em testilha em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.Em virtude da quantidade de pena aplicada, de forma inconteste,
o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto. Nada obstante, presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados
em lei, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tendo em conta que a pena impingida ao
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