TJSP 12/08/2011 -Pág. 2090 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
2090
MOLON E MOLON LTDA E OUTROS - Proc. nº 350/03 A Câmara Municipal não se trata de pessoa jurídica de direito público,
mas sim de órgão do Município, este sim sujeito à isenção de taxa judiciária. Assim, defiro o pleito de fls. 176, posto que a
cobrança de UFESP’s em razão da distribuição do feito está incluída no conceito de taxa judiciária (art. 2º, da Lei 11.608/03).
Arquivem-se os autos. Int. - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA OAB/SP 119361 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/
SP 79797
450.01.2007.002438-0/000000-000 - nº ordem 385/2007 - Declaratória (em geral) - ARI FERNANDES CARDOSO X ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo nº 385/07 Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o vencedor para dar prosseguimento no feito em 5
dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV ALIPIO FERNANDES CARDOSO FILHO OAB/SP 70306 - ADV ARI FERNANDES
CARDOSO OAB/SP 65113 - ADV HENRIQUE MARTINI MONTEIRO OAB/SP 249187
450.01.2008.002053-4/000000-000 - nº ordem 376/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - OLIVIA ANDRE DE LIMA
X INSS - Processo nº 376/08 Vistos. Diante da manifestação favorável do autor (fls.128), JULGO PROCEDENTES OS
EMBARGOS Á EXECUÇÃO, ficando HOMOLOGADO O CÁLCULO de fls. 124/126, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Requisitem-se os pagamentos, observando-se o disposto na Resolução nº 122 de 28 de outubro de 2010 do Conselho
da Justiça Federal (CJF). Intime-se, ainda, para implantação do benefício previdenciário concedido ao autor, no prazo de 60
dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00. Int. - ADV ARIANE APARECIDA FERRAZ
OAB/SP 251516 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2010.001900-0/000000-000 - nº ordem 326/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
- GABRIEL PINHEIRO DE ALMEIDA X INSS - Processo nº 326/10 Aguarde-se o prazo estabelecido a fls.46 para a apresentação
dos cálculos pela autarquia. Caso não haja manifestação, cite-se o INSS para o pagamento do débito apontado pelo autor
fls.48/50. Quanto ao requerimento de fls.48, item “a”, oficie-se ao INSS para implantação do benefício previdenciário concedido
ao autor, no prazo de 60 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00. Int. - ADV JOSE
ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 74516 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2010.001986-5/000000-000 - nº ordem 350/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. G. M. X V. A. D. J. Proc. nº 350/10 Fls. 30: Nada a apreciar diante de fls. 28. Aguarde-se. Int. - ADV JOSE RENA OAB/SP 49404
450.01.2010.002085-7/000000-000 - nº ordem 360/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MURILO HENRIQUE SILVA
PINTO MIRANDA X VIVIANE DE SOUZA - Processo nº 360/10 Intime-se o autor, pessoalmente, na forma determinada pelas
N.S.C.G.J. (Cap. III, item 13.1), para o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição da dívida. Não
havendo o recolhimento, expeça-se, incontinenti, certidão para inscrição da dívida, independentemente de novas determinações.
Havendo o recolhimento ou expedida a certidão para inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. ADV MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA OAB/SP 244668
Centimetragem justiça
450.01.1997.000889-6/000000-000 - nº ordem 1157/1997 - Ação Monitória - EDSON DOMINGOS VOLPE X BCC BARROSO
CONST. E COM. LTDA - Proc. nº 1157/97 Defiro a penhora de faturamento da empresa, no importe de 10%. Nomeio depositário
o sócio administrador, que deverá proceder ao depósito mensal do valor, comprovando-se que o percentual está correto pelos
livros contábeis. O depósitário deverá apresentar CPF ao oficial de justiça. Int. - ADV MARIA EMILIA TAMASSIA OAB/SP 119288
- ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795 - ADV OSWALDO PRADO JUNIOR OAB/SP 37588
450.01.2008.003766-3/000000-000 - nº ordem 718/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
SA X APARECIDO VIEIRA DA SILVA - Fica o requerente intimado a proceder, COM URGÊNCIA, ao recolhimento do valor
necessário para o cumprimento da diligência marcada para o dia 16/08/2011, às 10:00 horas. - ADV MARIA TERESA TREVISAN
MORAES OAB/SP 214590
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PIRACAIA-SP.
Fórum de Piracaia - Comarca de Piracaia
JUIZ:
450.01.1997.000179-0/000000-000 - nº ordem 690/1997 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO - JORGE
ZACARIAS CARDOSO X PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS - Proc. nº 690/97 Aguarde-se o julgamento dos embargos
nº 742/10. Int. - ADV CELSO JOSE FANTI OAB/SP 66577 - ADV CARLOS HENRIQUE BRETAS PAULO OAB/SP 135543
450.01.2003.000669-0/000000-000 - nº ordem 301/2003 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISORIA DE NEGOCIO
JURIDICO C/LIMINAR - APARECIDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS X KIYOSHI YOSHIDA E S/M NAIR HIROMI KONO Processo nº 301/03 Ciente da interposição do agravo de instrumento, conforme cópias anexadas às fls. 314/325. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações do Tribunal competente e, se não
for concedido o efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se, cumprindo-se o despacho de fls.309/verso. Int. - ADV LUCIANE
RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 115885 - ADV FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO OAB/SP 39174 - ADV GLAUCO
DRUMOND OAB/SP 161228 - ADV FLÁVIO ALVES MACEDO OAB/SP 218431
450.01.2003.000669-0/000000-000 - nº ordem 301/2003 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISORIA DE NEGOCIO
JURIDICO C/LIMINAR - APARECIDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS X KIYOSHI YOSHIDA E S/M NAIR HIROMI KONO Fls. 359 - Tendo em vista que ao agravo não foi concedido efeito suspensivo, é possível a ADJUDICAÇÃO do veículo pelo
exequente. No entanto, o art. 685-A do CPC dispõe que: “É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,
requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Parágrafo primeiro - Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o
adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá
pelo saldo remanescente”. Assim, tendo em vista o cálculo de fls. 348, determino, primeiramente, que haja depósito judicial
do valor da diferença, pelo credor (R$ 8.413,22). Manifeste-se o devedor sobre o cálculo. Após e com o depósito, voltem para
determinação de adjudicação. Int. - ADV LUCIANE RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 115885 - ADV FRANCISCO ANGELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º