TJSP 22/08/2011 -Pág. 1354 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
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322.01.2010.014980-4/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Condenação em Dinheiro - KAZUO SADO X BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. Julgo deserto o recurso uma vez que o recolhimento do preparo a fls. 121, no valor de R$174,50, é inferior ao
exigido pela Lei 11.608/2003. O recorrente foi intimado a recolher o valor correto de R$612,00, conforme constado na sentença.
Certificado o trânsito em julgado, diga o(a) autor(a). Intimem-se. - ADV JOSIANE HIROMI KAMIJI OAB/SP 240224 - ADV
FERNANDO QUINTELLA CATARINO OAB/SP 243796 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
322.01.2011.009997-6/000000-000 - nº ordem 206/2011 - Ressarcimento de Danos Causados em Acid. Veículo - RICARDO
MOREIRA DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS - Vistos. Considerando que ainda não há lei regulamentando a
conciliação por parte da Fazenda Pública, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se, para, querendo, apresentar
contestação em trinta (30) dias, a contar da citação, sob pena de revelia. - ADV ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA OAB/SP
136491
322.01.2011.001196-3/000000-000 - nº ordem 387/2011 - Condenação em Dinheiro - PEDRO GOMES DA SILVA X BANCO
DO BRASIL - Vistos. Na inicial o autor alega que era titular da conta poupança nº 15.000.705-5, da agência nº 466-9 do
banco réu e que por conta do advento do plano econômico Collor II a instituição teria deixado de aplicar, a titulo de correção
monetária, o índice correto às referidas poupanças no mês de março de 1991. A autora acostou aos autos os documentos de
fls. 21 e requereu a exibição, pelo banco de extratos. A fls. 76 afirma que por equívoco constou o número errado da conta e
pede a correção e inclusão de outra conta, conforme comprova o documento juntado a fls. 21. Pois bem. Pelo princípio do
aproveitamento dos atos processuais admito a alteração pretendida pela autora, para que fique constando os números das
contas 15.004.303-3 e 14.000.705-5, sem que tal configure alteração do pedido ou surpresa para o requerido. Afinal, a vista dos
documentos de fls. 21, não argüido de falso em qualquer de suas modalidades, há que se considerar que o banco requerido
teve oportunidade de rebatê-los e bem poderia ter feito sua defesa com base em pesquisa a respeito das contas da autora pelo
CPF. Anote-se a alteração, inclusive na ficha memória (no campo objeto da ação). Outrossim, intime-se o banco requerido deste
despacho e para anexar nova pesquisa para as contas nºs 15.004.303-3 e 14.000.705-5 para o período vindicado na inicial.
Intimem-se. - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
322.01.2011.001045-8/000000-000 - nº ordem 709/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RENAN FARIA RAFAEL X
SOLANGE APARECIDA OLIVEIRA LIMA - Sentença nº 4868/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 494 às Fls. 128: Vistos.
Homologo, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência do processo executivo,
anotando-se que a desistência em questão não está sujeita à norma do art. 267, § 4º, do CPC, prescindindo do consentimento do
executado; não podendo, ainda, se sujeitar a condições. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, a teor do
artigo 569, c.c. artigo 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, providenciando
a serventia as anotações e comunicações necessárias. - ADV DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO OAB/SP 271714
322.01.2011.001153-0/000000-000 - nº ordem 771/2011 - Condenação em Dinheiro - CÉLIA BENEDITA MOYA PEREIRA
X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 4870/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 494 às Fls. 136/141: Isto posto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a
pagar a CELIA BENEDITA MOYA PEREIRA a importância de R$ 543,08 (quinhentos e quarenta e três reais e oito centavos),
com correção monetária incidentes a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e
acrescida de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil), a contar da data da citação. No que concerne à multa devida
nos termos do art. 475-J, CPC, fica ciente o reclamado de que terá o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado desta,
independente de intimação, para efetuar o pagamento. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará
acrescida da multa (Enunciado nº 105). Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. Valor do Preparo = R$ 174,50 - ADV CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA OAB/SP 118530 - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
322.01.2011.001340-8/000000-000 - nº ordem 901/2011 - Condenação em Dinheiro - TIOKO TAMANAKA X BANCO
BRADESCO S/A - Sentença nº 4871/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 494 às Fls. 142/147: Isto posto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a TIOKO
TAMANAKA a importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente no percentual de 21,87% sobre o saldo
da conta de caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s) extrato(s) juntado(s), existente em fevereiro de 1991,
descontados os valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5% ao mês; o valor total do débito deverá ser atualizado
monetariamente, desde a época daquele vencimento, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros
moratórios, estes incidentes a partir da citação. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 174,50 - ADV TELMA ELIANE DE TOLEDO VALIM OAB/SP 245368 - ADV VIDAL
RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
322.01.2011.001411-4/000000-000 - nº ordem 958/2011 - Condenação em Dinheiro - JOSE REINALDO NASCIMENTO X
BANCO DO BRASIL - O extrato de fls. 10 comprova a existência da conta nº 20.500.061-7, da agência 109-1, com saldo em
23/03/90. A simples alegação de inexistência da conta em 1991 não basta, devendo o réu comprovar o encerramento da conta
antes desse período. Assim, concedo 30 dias ao réu comprovar o encerramento da conta citada acima. Int. - ADV FABIANE
RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/
SP 109631
322.01.2011.001820-3/000000-000 - nº ordem 1091/2011 - Condenação em Dinheiro - FERNANDA PARINI X HSBC BANK
BRASIL - Intime-se o(a) Recorrido(a) para apresentar contra-razões, no prazo de 10 dias. - ADV ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR
OAB/SP 86883 - ADV DANIELA VIEIRA DE MIRANDA OAB/SP 288182
322.01.2011.001970-6/000000-000 - nº ordem 1115/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de contrato
cc.pedido de repetição - MARIA FRANCISCA DE SOUZA FAUSTINO X ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A
- Intime-se o(a) Recorrido(a) para apresentar contra-razões, no prazo de 10 dias. - ADV GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA
OAB/SP 125677 - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139
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