TJSP 22/08/2011 -Pág. 1355 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
1355
322.01.2011.001994-4/000000-000 - nº ordem 1141/2011 - Condenação em Dinheiro - YVANETE DE SOUZA X BANCO
SANTANDER S/A - Sentença nº 4872/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 494 às Fls. 148/153: Isto posto, e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO SANTANDER S/A a pagar a YVANETE
DE SOUZA a importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente no percentual de 21,87% sobre o saldo
da conta de caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s) extrato(s) juntado(s), existente em fevereiro de 1991,
descontados os valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5% ao mês; o valor total do débito deverá ser atualizado
monetariamente, desde a época daquele vencimento, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros
moratórios, estes incidentes a partir da citação. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 174,50 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV WANDO DIOMEDES
OAB/SP 118512
322.01.2011.002141-7/000000-000 - nº ordem 1191/2011 - Condenação em Dinheiro - ANALIA RAPHAEL CASSIANO
GANZAROLI X HSBC BANK BRASIL - Sentença nº 4869/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 494 às Fls. 129/135: Isto
posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o HSBC BANK BRASIL
S/A a pagar a ANALIA RAPHAEL CASSIANO GANZAROLI a importância equivalente à diferença de correção monetária,
consistente no percentual de 21,87% sobre o saldo da conta de caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s)
extrato(s) juntado(s), existente em fevereiro de 1991, descontados os valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5%
ao mês; o valor total do débito deverá ser atualizado monetariamente, desde a época daquele vencimento, utilizando-se a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, estes incidentes a partir da citação. Custas e honorários
advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo = R$ 612,00 - ADV ARIOVALDO
ESTEVES JUNIOR OAB/SP 86883 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV JULIANA MARIA DE
BARROS FREIRE OAB/SP 147035
322.01.2011.002385-1/000000-000 - nº ordem 1244/2011 - Reparação de Danos (em geral) - HIDEAKI IGAI X CLARO S/A
- Face o depósito no valor de R$ 1.107,17 (fls. 58), expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Tendo o réu cumprido
integralmente a condenação imposta, quitando o valor do débito, arquive-se a Ficha Memória. - ADV EDSON MARCO DEBIA
OAB/SP 215572 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
322.01.2011.002401-6/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Condenação em Dinheiro - ILDA LUNARDON X BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. À autora para esclarecer o valor dos juros. Intime-se. - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730
- ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
322.01.2011.002405-7/000000-000 - nº ordem 1258/2011 - Condenação em Dinheiro - SUELY MARUYAMA KUROSU
X BANCO DO BRASIL S/A - À autora manifestar sobre os documentos juntados. - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/
SP 201730 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
322.01.2011.002630-3/000000-000 - nº ordem 1421/2011 - Condenação em Dinheiro - AYAKO MARUYAMA X BANCO ITAU
S/A - Sentença nº 4873/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 494 às Fls. 154/159: Isto posto, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO ITAÚ S/A a pagar a AYAKO MARUYAMA a
importância equivalente à diferença de correção monetária, consistente no percentual de 21,87% sobre o saldo da conta de
caderneta de poupança especificada na inicial e ou no(s) extrato(s) juntado(s), existente em fevereiro de 1991, descontados os
valores efetivamente pagos, e juros contratuais de 0,5% ao mês; o valor total do débito deverá ser atualizado monetariamente,
desde a época daquele vencimento, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, estes
incidentes a partir da citação. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.
Valor do Preparo = R$ 174,50 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/
SP 150163
322.01.2011.002648-9/000000-000 - nº ordem 1463/2011 - Condenação em Dinheiro - JORGE MASSANOBU HANO E
OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Sentença nº 4874/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 494 às Fls. 160/161:
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação movida
por JORGE MASSANOBU HANO, MARISTELA N H ARITA, MATILDE H H ITO e ROBERTO S HANO em face de BANCO
SANTANDER S/A, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Valor do preparo: R$ 174,50 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP
201730 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2011.002863-1/000000-000 - nº ordem 1669/2011 - Condenação em Dinheiro - ELISANGELA PIETRUCCI ANTUNES
X HSBC BANK BRASIL S/A - Vistos. A questão deve ser tratada como exibição incidental de documentos, nos seguintes termos:.
O(s) extrato(s) da(s) conta(s) de caderneta(s) de poupança(s), no(s) período(s) nela aludido(s), é(são), por seu(s) conteúdo(s)
comum às partes. O réu foi intimado a juntar os extratos mas não o fez e nem justificou sua impossibilidade. Desta forma,
determino ao requerido que, no prazo de trinta(30) dias, junte aos autos o(s) extrato(s) dos meses de fevereiro e março de 1991
da(s) conta(s) poupança(s) especificada(s) em a inicial, sob pena de terem-se por verdadeiros os fatos que por meio dele(s) o(a)
autor(a) pretendia provar (artigo 359, do CPC) e, assim, o valor da condenação ser fixado no teto máximo permitido no Juizado
Especial (40 salários mínimos). Com a exibição dos extratos, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de cinco(05) dias e voltem-me
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV JULIANA LOPES PANDOLFI OAB/SP 159778 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS
FREIRE OAB/SP 147035
322.01.2011.002941-3/000000-000 - nº ordem 1755/2011 - Condenação em Dinheiro - ELIZIA CAMARGO VAZ DOS SANTOS
X BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o autor sobre a petição do reclamado- - ADV FERNANDO QUINTELLA CATARINO
OAB/SP 243796 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
322.01.2011.002943-9/000000-000 - nº ordem 1757/2011 - Condenação em Dinheiro - DANIELLE MITSUKO NAKANO
MAEDA X BANCO BRADESCO S/A - Face o depósito no(s) valor(es) de R$ 173,96 (fls.104), expeça-se guia(s) de levantamento
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