TJSP 22/08/2011 -Pág. 3044 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
3044
Advogados: JAIR DUQUE DE LIMA - OAB/SP nº.:264932;
Processo nº.: 224.01.2010.055605-0/000000-000 - Controle nº.: 002024/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ADRIANO CARVALHO DOMINGOS e outros - Fls.: 0 - Despacho de fls. 145- ao apenso de Dep. Tox. :” Proc. nº 2024/2010Ante
a perícia de fls. 125/144, manifeste-se o Ministério Público, após o Dr. Curador, em 03 dias, vindo a seguir conclusos. Grs.,
10/08/2011. HELEN KOMATSU JUIZA SUBSTITUTA - Advogados: KÁTIA SORAIA DOS REIS CARDOZO - OAB/SP nº.:185281;
ROBERTO MIGUELE COBUCCI - OAB/SP nº.:152582; SOLANGE MARTINS PEREIRA - OAB/SP nº.:118822;
Processo nº.: 224.01.2010.055605-0/000000-000 - Controle nº.: 002024/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ADRIANO CARVALHO DOMINGOS e outros - Fls.: 0 - Despacho de fls. 128 :” Proc. nº 2024/2010- Vistos. -O delito que se apura
tem pena máxima superior à quatro anos, inclusive foi praticado em concurso de agentes, na via pública, contra vítima do sexo
feminino, demonstrando a audácia e frieza dos roubadores. Crimes como o narrado nos presentes autos, por sua ocorrência
cotidiana em grandes centros como Guarulhos, tem sido causa de grande insegurança e temor social, desautorizando, por
ora, a soltura do réu, o que poderia acarretar a inviabilização do cumprimento da lei penal, de modo que estão presentes os
requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Diante disso, entendo de todo conveniente a manutenção da custodia
cautelar dos réus, razão pela qual converto a prisão em flagrante dos réus ADRIANO CARVALHO DOMINGOS e JÉSSICA DE
OLIVEIRA GOMES em preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de
prisão. Via telefone requisite-se a vinda do laudo referente ao incidente de dependência toxicológica, com a máxima urgência.
Intimem-se os Patronos.Ciência ao Ministério Público.Guarulhos, 26 de julho de 2011. HELEN KOMATSU- JUIZA SUBSTITUTA Advogados: KÁTIA SORAIA DOS REIS CARDOZO - OAB/SP nº.:185281; ROBERTO MIGUELE COBUCCI - OAB/SP nº.:152582;
SOLANGE MARTINS PEREIRA - OAB/SP nº.:118822; VALTER BAIÃO DE FREITAS - OAB/SP nº.:175727;
Processo nº.: 224.01.2010.067877-8/000000-000 - Controle nº.: 002487/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SOLANGE
CRISTINA DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Despacho de fls. 112 :” Proc. nº 2487/2010 Cumpra-se o requerido pelo Ministério
Público na cota de fls. 110-verso. Após, às razões e contrarrazões, dentro do prazo legal. (apresente a Defesa as contrarrazões)
Grs., 28/07/2011. HELEN KOMATSU- JUIZA SUBSTITUTA - Advogados: DALVA ROSA TORCIANO - OAB/SP nº.:55117;
Processo nº.: 224.01.2011.022624-8/000000-000 - Controle nº.: 000864/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO DE
OLIVEIRA BARRETO - Fls.: 0 - Despacho de fls. 105/107 :” Vistos, Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória
formulado em favor de THIAGO DE OLIVEIRA BARRETO, preso em flagrante delito e denunciado como incurso no artigo
157, “caput”, do Código Penal. Acrescenta que, conforme a prova emprestada, a perita conclui que o tratamento deve ser
ambulatorial. Mantê-lo no Centro de Detenção Provisória é desumano e cruel, devendo ser colocado em local apropriado para
suas condições. Sua idade mental é de 08 anos, devendo permanecer em local apropriado e não ao lado de presos comuns (fls.
97 e v). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido e caso seja reconhecida a inimputabilidade, será aplicada
medida de segurança, com eventual internação (fls. 101/102). É o relatório. Decido. Conforme decisão anterior, observo que o
acusado não possui condições para o convívio em sociedade, pois logo após ser liberado de instituição onde estava assistido por
profissionais especializados, entre os quais psicólogo, com a afirmação “Declaramos ainda que o mesmo está apto a se reinserir
a sociedade retornando as suas atividades diárias” (ap. II fls. 17), tornou a delinquir, demonstrando que em liberdade certamente
colocará em risco a ordem pública. Não há falar-se, desta forma, em tratamento ambulatorial em razão do comportamento
extremamente desajustado do réu, visando a segurança da coletividade. Ao contrário do alegado pela Defesa, o laudo do
IMESC (prova emprestada fls. 47/49), no exame psíquico narra que o réu possui “Inteligência dentro dos limites inferiores
da normalidade” e, em sua conclusão, recomenda “É necessário manter o tratamento médico psiquiátrico medicamentoso na
forma ambulatorial por um período mínimo de 2 (dois) anos, após sua alta hospitalar” (grifo nosso), depreendendo-se que o
tratamento ambulatorial deverá ter início apenas após receber alta em nosocômio especializado, o que não é o caso dos autos.
Ao final foi considerado “inimputável para o delito descrito na denúncia”, conforme a Classificação Internacional de Doenças, em
razão de Transtorno Mental por Lesão Orgânica (trauma crânio encefálico) - CID F 06, pois, conforme informado pela genitora
sofreu trauma crânio encefálico em razão de acidente e permaneceu em coma por 45 dias. Observo, também, que o incidente
de insanidade mental instaurado pela Magistrada nestes autos se encontra em andamento, não dando certeza se permanecem
inalteradas as condições físicas, psíquicas e neurológicas do acusado. O Juízo, inclusive, oficiou ao presídio, determinando
assistência médica ao réu (ap. II fls. 66), tendo o diretor do presídio informado que está sendo acompanhado por médico
e medicado (fls. 82). Desta forma, mesmo recolhido em estabelecimento prisional está recebendo assistência apropriada. A
custódia cautelar foi apreciada e convertida em preventiva (cópia fls. 90/91). Desta forma, eventual aplicação da medida
cautelar prevista no artigo 319, inciso VII, do CPP, apenas poderá ser apreciada quando encerrado o incidente. Ante o exposto
INDEFIRO o benefício da liberdade provisória formulado em favor de THIAGO DE OLIVEIRA BARRETO e mantenho a prisão
preventiva decretada a fls. 38/39 do apenso III. Intime-se o Patrono. Ciência ao Ministério Público. Guarulhos, 12 de agosto de
2011. HELEN KOMATSU - JUIZA SUBSTITUTA - Advogados: LUIZ RENATO ORDINE - OAB/SP nº.:229567;
Processo nº.: 224.01.2011.044122-3/000000-000 - Controle nº.: 001544/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAURICIO
DOMINGOS FERREIRA - Fls.: 0 - Despacho de fls. 51 :” Processo nº 347/2011- RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra
MAURÍCIO DOMINGOS FERREIRA, por incurso no artigo 180, “caput”, e artigo 311, “caput”, ambos do Código Penal, c.c.
o artigo 69 (concurso material), do mesmo estatuto penal repressivo. - Tendo em vista o advento da Lei nº 11.719/2008, que
altera os dispositivos atinentes aos procedimentos dispostos no Código de Processo Penal, cite-se e intime-se o acusado para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (Artigo 396 do CPP), por meio de advogado devidamente habilitado,
advertindo de que no silêncio será nomeado Defensor Público. Requisite-se folha de antecedentes, bem como informações
criminais junto aos Cartórios dos Distribuidores da Capital e local .Cumpram-se as demais diligências requeridas pelo Ministério
Público. Ciência ao Ministério Público. -Guarulhos, 20 de julho de 2011 -MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA
- Juíza de Direito - Advogados: DENNIS MAURO QUINTA REIS - OAB/SP nº.:146154;
2ª Vara Criminal
Dr. REJANE RODRIGUES LAGE Juíza de Direito
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