TJSP 25/08/2011 -Pág. 3120 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
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664.01.2011.004127-3/000000-000 - nº ordem 491/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARINEIDE ORTIM BATISTA
X VERA LÚCIA DE SOUZA - Fls. 20 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA esta ação de Execução de Título
Extrajudicial que Marineide Ortim Batista promove em face de Vera Lúcia de Souza, com fulcro no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante recibo. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
664.01.2011.004407-0/000000-000 - nº ordem 537/2011 - Declaratória (em geral) - LILIAN CRISTINA BUITINHOL X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP E OUTROS - Foram realizadas 4 tentativas para citação da requerida
Brasil Telecom, todas infrutíferas. Assim, diga a autora, em 10 dias, quando ao prosseguimento da ação, ressaltando, desde já,
que será desconsiderada qualquer petição requerendo diligências para a localização da mencionada empresa ou pedido não
pertinente com o efetivo andamento, sob pena de extinção e cessação da liminar. Int. Int. - ADV VINICIUS MARTINS PEREIRA
OAB/SP 279698
664.01.2011.005321-1/000000-000 - nº ordem 635/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RODRIGUES GOSTALDON &
CIA LTDA X DIEGO DOS SANTOS DA SILVA - Vistos. Ante a não-manifestação do exeqüente que, devidamente intimado, deixou
de promover o regular andamento do presente feito, julgo EXTINTA esta ação de Execução de titulo extrajudicial promovida por
RODRIGUES GOSTALDON & CIA LTDA contra DIEGO DOS SANTOS DA SILVA, com fulcro no art. 267, III, do Código de
Processo Civil cc. Art. 51 § 1º da lei 9099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante recibo. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV SÉRGIO GEROMELLO OAB/SP 223203
664.01.2011.005608-7/000000-000 - nº ordem 667/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ALCIMERIES ALVES DOS
SANTOS X FABÍOLA F. CRISPIM DA SILVA - Homologo, para efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, pelo qual
o(as) devedor se compromete(m) a pagar o valor total de R$135,00, em 3 parcelas de R$45,00, cada, iniciando-se o pagamento
no dia 10/09/11, e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ficando estipulada a multa de 20% sobre o saldo devedor,
em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Aguarde-se o efetivo cumprimento.
Fica, desde já, o(as) credor(as) devidamente cientificado(as) de que, decorridos 30 dias do vencimento da última parcela e
nada sendo reclamado, a ação será automaticamente extinta e arquivada, presumindo-se a integral quitação. P.R.I.A. - ADV
GABRIELA DE SOUZA E SILVA OAB/SP 295856
664.01.2011.005613-7/000000-000 - nº ordem 669/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DANIELLE SILVA DUTRA ME X NILTON CÉSAR MARANI - Fls. 19 - Vistos.Ante a não manifestação da procuradora da exeqüente, que intimada não
indicou bens penhoráveis da executada, promovendo o regular andamento ao feito, julgo EXTINTA esta EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL promovida por DANIELLE SILVA DUTRA ME em face de NILTON CÉSAR NARANI, com fulcro no artigo 267,
III, do Código de Processo Civil cc. artigo 51, §1º da Lei 9099/95.Autorizo o desentranhamento do(s) título(s), mediante recibo.
Fica anotado o pagamento parcial da dívida no valor de R$100,00 em 06/06/11, informado pela exeqüente através de petição de
10/06/11.Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV SIMONE SANCHEZ DE CAMARGO OAB/SP 202186
664.01.2011.006102-3/000000-000 - nº ordem 742/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - RIVA
E RIVA - COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME X MARIA IRENE DA CUNHA BATISTA - Fls. 19 - Sentença nº 1999/2011 registrada
em 23/08/2011 no livro nº 221 às Fls. 249: Vistos. Ante a não localização da requerida e não sendo possível sua citação por
edital (art. 18, § 2º da Lei 9099/95), julgo extinta esta ação de Cobrança, promovida por Riva e Riva Comércio de Móveis
Ltda ME contra Maria Irene da Cunha Batista, com fulcro no art. 51, II, primeira parte, do referido diploma legal. Autorizo
o desentranhamento dos documentos, mediante recibo. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV ROBERTA DE CASTRO
PAULA OAB/SP 269029
664.01.2011.007558-1/000000-000 - nº ordem 912/2011 - Execução de Título Extrajudicial - OSVALDO MARQUES FERREIRA
X VILSON JOSÉ PEREIRA - Fls. 44 - Se em termos, defiro carga por 5 dias. Anotem-se o advogado e a assistência judiciária,
ora concedida. - ADV CLAUDIO CRUZ GONCALVES OAB/SP 28766 - ADV OLIDIO MEGIANI JUNIOR OAB/SP 144428
664.01.2011.007830-6/000000-000 - nº ordem 939/2011 - Declaratória (em geral) - LUIZ CARLOS TONDATO X CONSULT
CHECK DO BRASIL DISTRIBUIDOR NACIONAL SERASA - Fls. 75/76 - V I S T O S LUIZ CARLOS TONDATO, devidamente
qualificado, ajuizou a presente ação contra CONSULT CHECK DO BRASIL DISTRIBUIDOR NACIONAL SERASA, empresa
devidamente qualificada e representada nos autos. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve acordo entre
as partes. Foi inquirida uma testemunha (fls.70). FUNDAMENTO E DECIDO Sem preliminares. O pedido não procede. O autor
alega que contratou os serviços da requerida no dia 05/10/2010, pelo valor de R$ 35,00 por mês. Contudo, depois de dois meses,
o serviço foi bloqueado. Pediu o cancelamento, mas, posteriormente a ré inscreveu o nome do autor no cadastro SERASA. Tratase de relação de consumo. O autor mostra-se hipossuficiente no campo probatório especificamente quanto à prova do efetivo
uso do serviço por ele após os dois meses admitidos na inicial, razão pela qual inverto o ônus da prova. A ré não apresentou
qualquer prova nesse sentido, tampouco o demonstrativo do suposto débito. Assim, a contratação deve ser cancelada e o
nome do autor excluído definitivamente do cadastro SERASA. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não
merece ser acolhido. Embora a ré tenha inscrito o nome do autor no cadastro SERASA, não ficou demonstrada a abusividade
de tal conduta. Não há mínima prova de que o autor solicitou o cancelamento do contrato. A testemunha inquirida a fls.71 nada
esclareceu sobre a questão. Posto isto, nos termos do artigo 269 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PALCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação que LUIZ CARLOS TONDATO, ajuizou em face de CONSULT CHECK
DO BRASIL DISTRIBUIDOR NACIONAL SERASA para pôr fim ao contrato celebrado entre as partes, declarar inexistente o
débito apontado a fls.17, no valor de R$ 202,40 e determinar que a ré providencie a exclusão definitiva do nome do autor do
cadastro SERASA, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Sem condenação
em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Votuporanga, 19 de agosto de 2011.
Carolina Marchiori Bueno Cocenzo Juíza de Direito Recurso: Valor do preparo: R$196,25 (guia GARE-cód.230-6), devendo ser
observado o código e valor. - ADV EDMILSON MARCOS ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 128352 - ADV ALAN RODRIGO BORIM
OAB/SP 207263 - ADV SALATIEL BARBOSA DE ARAUJO FILHO OAB/PE 20109
664.01.2011.008134-0/000000-000 - nº ordem 952/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - CLAUDERVAL
APARECIDO AMATI X IVELIDE DA SILVA HENRIQUE - Fls. 43 - Exequente apresentar demonstrativo de débito atualizado. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º